LEI
Nº 648, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do
Município de Governador Lindenberg pelo sistema de controle interno ficam
estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os art. 31, 70 e 74
da Constituição da Federal e art. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º
O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos
e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver
a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificação da
exatidão e da fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela
Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
Municipal submeter-se-á às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle
Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
referida no Art. 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição
Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo às administrações Direta e Indireta ou da Câmara Municipal, promover
a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta ou da Câmara
Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta ou da Câmara Municipal, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos Art.s 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII - instituir e manter sistema
de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de
Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta ou pela Câmara
Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º
As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme
o caso, seja parte.
V - comunicar à Unidade Central de
Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara
Municipal ficam autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central de
Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8°
Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a
ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de
auditor público interno (ou denominação
equivalente), o qual responderá como titular da correspondente Unidade
Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior
e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º
Deverá ser criado no Quadro Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do Art. 3°, dos poderes
Executivo e Legislativo Municipal o cargo efetivo de auditor público
interno (ou denominação equivalente),
a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade
suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do
correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do Art. 3°, dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de
função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de
1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02
de junho de 1992.
Art. 11
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno
exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS
GARANTIAS
Art. 12
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o
caso.
§ 3º O
servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto
ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14
O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15
As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica
estabelecido o período de 02 (dois) anos como período
de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do
quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a lei
Municipal nº 570/2012 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 10º (décimo) dia do mês de
abril do ano de dois mil e treze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.