LEI Nº 540, DE 07 DE JULHO DE 2011.
“ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de
2012, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual
deste Município para o quadriênio 2010 - 2013, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que
compreendem:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as
disposições finais.
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em
consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei
estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o
exercício de 2012.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º O
orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por
grupo.
§ 1º A
classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e
suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, estão definidos no Plano Plurianual 2010 - 2013, considerando as
diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da Secretaria
de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a)
Pessoal e Encargos Sociais (1);
b)
Juros e Encargos da Dívida (2);
c)
Outras Despesas Correntes (3);
d)
Investimentos (4);
e)
Inversões Financeiras (5);
f)
Amortização da Dívida (6).
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4º O projeto da lei orçamentária anual do
Município de Governador Lindenberg para o exercício de
§ 1º O
projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
§ 2º Todas
as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º
É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
§ 4º A lei orçamentária
não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Art. 5º Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
Art. 6º Na
elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3º O Chefe
do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º Para
efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB e as duplicidades.
Art. 8º Serão
computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e os
valores repassados ao município à conta do FUNDEB.
Art. 9º A receita corrente líquida
será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios
judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida
das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites
impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
Art. 10 No
prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 11 As
receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por
determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária
com base nas informações por eles fornecidas.
§ Único. Na
falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições
previstas no art. 4º caput desta Lei.
Art. 12 O
Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I - de
convênios de execução continuada;
II - da
municipalização do ensino fundamental;
III - da
gestão dos serviços da saúde;
IV - de
contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
§ Único.
Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Art. 13 Na
proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993,
atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, e alterações
posteriores, no que couber.
Art. 14 Quando
se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da
Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei
Complementar 101/2000.
§ Único. A Lei
Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem
observados.
Art. 15 Na
elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 17 O recurso de que trata o artigo
anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem
os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:
I
– à suplementação de dotações orçamentárias;
II
– à abertura de créditos especiais;
III
– ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV
– ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 Para a
execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser
estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de
desembolso.
Art. 19 Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na
ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a
limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I – às
reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de
pessoal;
II – Ao
início de novas obras;
III – à autorização
ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes
ou com inversões financeiras.
Art. 20 Na
ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo
público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Art. 21
Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) da receita prevista.
Art. 22 Do
limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 7%
(sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 23 O
Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I – 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e
desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II – 1%
(um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
III –
15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º
da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV –
Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 0,5%
(meio por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição
Federal;
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 O
Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município,
observados os critérios dos art.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de
membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º Os
valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal ”.
§ 3º A
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art.
I – 6%
(seis por cento) para o Legislativo;
II – 54%
(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art.
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III - se
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 Para concretização das prioridades e
metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de
encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação
Tributária Municipal:
I - alteração
da planta de valores do Município de Governador
Lindenberg, para efeito da
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - lançamento
e cobrança da contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa
de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 São condições e exigências para
transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a
existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e
dos arts.
b) a
existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100
da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) declaração de sem finalidade lucrativa
em seus atos constitutivos de entidade beneficiária;
b) a
existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras
de Contabilidade;
§ Único. São condições e exigências comuns às
entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através
de transferências voluntárias:
I - a
comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como
quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do
Município; e
II - a
apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem
transferidos pelo Município.
III
- A celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração
Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela
unidade gestora.
Art.
§ 1º
Não se inclui na proibição:
I
– a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42,
da Lei n.º 4320/64; e
II
– a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64.
Art. 31 O projeto da Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2012 será devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Parágrafo 1º Na
hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.
Parágrafo 2º
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
2011, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra
a sanção.
Art. 32
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 07º (sétimo) dia do mês de julho do
ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2012
ANEXO I
Ações Governamentais de que
trata o Art. 2º
São
prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a aquisição de um automóvel para uso do Poder
Legislativo Municipal;
2 – ampliação do prédio sede da Câmara
Municipal;
3 – contribuição ao
PASEP e pagamento da dívida fundada parcelada;
4 - ampliação dos serviços de informática no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, inclusive com
treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;
5 - aquisição de equipamentos diversos e
manutenção administrativa das atividades do
Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;
6 - melhoria das instalações e equipamentos
diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de
incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;
7 – manutenção e ampliação do viveiro
municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição
aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins
clonais para mudas de café e outras culturas;
8 - a preparação de terras para a
agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas voltados
ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar programas de
capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial,
comercial e de serviços;
9 - subvenções a entidades de promoção à
saúde;
10 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de
produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do
programa de vigilância sanitária;
11 – contratação de pessoal necessário e
essencial para incremento dos programas de saúde;
12
- a manutenção e
desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada
agrícola;
13 – construção de
reservatórios de água, preservação
dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais
hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou
barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas
ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades
da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a)
o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b)
as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola
e a permanência nos estudos;
c)
a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d)
o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e)
o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f)
o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
g)
aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios
poliesportivos;
h) implantação da biblioteca pública municipal
16 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no
Município de Governador Lindenberg;
17 – Implantação, melhoramento e manutenção
de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes
ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas
administrativas federais e estaduais;
18 - a reforma, ampliação e/ou construção de
prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado
à instalação de creche e/ou pré-escola;
19 - atender as crianças portadoras de
deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como
subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;
20 - a reforma, ampliação e/ou construção de
prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de
proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos
sanitários;
21 - a aquisição de veículo para utilização do
ensino no município;
22 - ampliação do
acervo e equipamento da Biblioteca Pública;
23 - o oferecimento de transporte escolar aos
educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
24 - a aquisição de ônibus destinados ao
transporte de educandos;
25 – construção e ampliação de unidades
esportivas na sede e distritos do município;
26 - manutenção de convênios com o Estado;
27 - apoio a realização de eventos para
promoção comercial, industrial e agropecuária;
28 - assistência médico-odontológica a estudantes;
29 - a manutenção do programa de auxílio para
viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
30 – participação no consórcio intermunicipal
de saúde;
31 - apoiar as atividades desenvolvidas por
entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo:
corais, grupos folclóricos, etc.;
32 - adquirir imóveis e construir galpões,
abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente
definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de
passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar
programas de assistência social ou educacional;
33 - a ampliação da área atendida com sinais
de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos
com maior potência;
34 - a realização das festividades da
Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em
diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
35 - desenvolver
atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a
aquisição de materiais para construção de casas populares;
36 - construção, ampliação e reforma de
prédios e logradouros públicos;
37 - aquisição de equipamentos diversos para administração
dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos para
renovação da frota; manutenção da farmácia básica municipal;
38 - a implantação e ampliação de redes de
distribuição de energia elétrica e
iluminação públicas na zona rural e/ou urbana,
a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com
terceiros;
39 - a aquisição de linhas telefônicas para
implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
40 - a manutenção e desenvolvimento do
atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso
universal e igualitário aos serviços de saúde;
41 - construção, melhoramento, ampliação e
aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
42 - a implantação e manutenção de projetos de
saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de
acordo com orientações do SUS;
43- manutenção dos programas de duração
continuada subvencionados pelo FNDE;
44 - manutenção de demais programas de
duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e
orientados pelos governos federal e estadual;
45 – contratação
de exames terceirizados de alta e média complexidade;
46
- a reforma, ampliação e
ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município,
inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou
Indireta;
47 - contratação de
pessoal para incremento dos programas de saúde;
48 - a construção de redes adutoras de esgotos
sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município,
através da Administração Direta e ou Indireta;
49 - a transferência de recursos financeiros
ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador
Lindenberg, para custeio e investimentos;
50 - a proteção da população mais carente e,
em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e
desenvolvidos pela S.M.A.S.;
51
- manutenção e
desenvolvimento do programa municipal de assistência social, inclusive com
distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às famílias
comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes
carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à
criança recém nascida;
52
– concessão de reposição/reajuste
nos vencimentos dos servidores municipais;
53 - implementação de ferramentas de inovação
político-administrativas;
54 - a manutenção e desenvolvimento do sistema
viário municipal;
55 - a abertura, reabertura, conservação e
sinalização de estradas vicinais, construção e recuperação de pontes, bueiros,
mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um melhor
atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da safra
agrícola;
56 - reforma e ampliação do prédio sede da
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
57 - melhoramentos
em vias urbanas no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação com
asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, e em áreas
rurais, construção de abrigos para passageiros etc.;
58 - manutenção e apoio a atividades da
INCAPER-ES;
59
- a renovação e
ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como
trator de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, caminhões basculante,
automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
60
– aquisição de equipamentos diversos para atendimento à fabricação de
blocos, manilhas e derivados;
61
– implantação de
abrigos rodoviário de passageiros;
62 - a aquisição de áreas de terra no Município
para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de
encaminhamento de projeto de lei específico;
63 - construção e ampliação de quadras poli
esportivas;
64 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação
Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;
65 - incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e
outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação
de time de futebol que representa o Município, em eventos fora do perímetro
municipal;
66
– construção e pavimentação de praças. (redação dada pela emenda nº.
002/2011);
67
- aquisição de caminhão para transporte de hortifrutigranjeiros;
68
– aquisição de
caminhões caçamba para a SEMUD;
69 - aquisição de
imóveis para implantação de programas sociais, construção de moradias e redes
de esgoto;
70
- aquisição de caminhão e compactador de lixo;
71 – construção
de muro de contenção em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do
município;
72
– construção de muros de arrimo nas zonas Rural e Urbana. (redação dada
pela emenda nº. 002/2011;
73 - Subvenção,
apoio e incentivo às associações esportivas sediadas no município, através de
convênios. (redação dada pela emenda nº. 002/2011;
74 - construção
de caixas secas em parceria com produtores rurais;
75 – ampliação e
manutenção do centro de comercialização do produtor rural;
76
– subvenção, apoio e incentivo às associações de produtores rurais bem
como à entidades de educação agrícola sediada em outros municípios, através de
convênios;
77 – manutenção
do programa de ajuda de custo em funerais à famílias carentes;
78
– manutenção do programa de erradicação do trabalho infantil – PETI;
79 – manutenção
das atividades do Conselho Tutelar e patrocinar cursos de informática para
crianças carentes;
80
– apoiar a educação de ensino superior, notadamente no custeio de
transporte universitário e incentivo à instalação de cursos à distância;
81
– manutenção do programa de merenda escolar e aplicação dos recursos do
programa federal “salário educação ”;
82
– celebração de convênio com a Cooperativa Central Base (CEASA) para
comercialização de produtos agrícolas;
83
– auxílio na realização de intercâmbios com produtores rurais de outros
municípios, cooperativas, associações para melhoria da qualidade de vida da
população agrícola;
84
– auxílio para participação de produtores do município no pólo de
produção de camarão (carcinicultura) através de convênios, acordos ou ajustes,
devidamente autorizados por legislação específica;
85 – reforma, recuperação e ampliação
de prédios públicos municipais.
86
– formação de reserva de contingências para os fins específicos
previstos em lei.
87 – Subvenção, apoio e incentivo às associações
de moradores do município, através de convênios. (redação dada pela emenda nº.
002/2011;
88 – instalação e manutenção de
viveiro para produção de mudas de árvores nativas e ornamentais para
reflorestamento de nascentes e rios.
89 - criação e manutenção de reserva
natural.
90 – criação de projetos para
levantamento da situação do meio ambiente.
91 – criação de projetos visando
ações para conservação do solo.
92 – criação de projetos para
proteção à flora e à fauna.
93 – melhoria dos serviços de coleta
de lixo e legalização do lixão.
94 – construção de portal turístico.
95 – criação de roteiro turístico
municipal.
96 – apoio ao agro turismo
municipal.
97 – apoio ao artesanato do
município.
98 - revisão do plano de carreira,
cargos e salários dos servidores municipais;
99 – alocar recursos, através de
Subvenção Social, para participação no Programa “Agência de Desenvolvimento
Sustentável da Região Turística Doce Pontões Capixaba”.
100 – implantação do controle interno na
administração municipal
101 – participação no Consórcio
Intermunicipal do Programa “Espírito Santo Sem Lixão.
102 – Implantação e manutenção do
CRAS e CREAS no município.
103 – Aplicação dos recursos do
FUNCOP.
104 - Construção e manutenção de
laboratório p/ larvicultura de camarão.
105 - Implantação e manutenção de
projetos de infraestrutura urbana e rural através de Convênios com o Governo
Federal e Estadual.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÀS METAS FISCAIS
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
exercício anterior:
De acordo com o disposto na Lei Complementar
101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2010, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010,
de nº 466/2009 de 23/12/2009, previu uma receita
líquida anual consolidada de R$ 32.770.030,00 (trinta e dois milhões,
setecentos e setenta mil, trinta reais).
No decorrer do exercício foram necessários alguns
ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que
algumas receitas de valor significativo,
referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de
convênios não foram arrecadadas,
comprometendo os investimentos da
municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas
através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de
recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento/2010.
Na execução orçamentária, o valor total arrecadado
foi de R$ 23.297.188,65, ocorrendo arrecadação menor que a prevista num total
de R$ 9.472.841,35. A Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios
com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 12.307.000,00 teve uma
efetiva execução de R$ 3.798.139,91 apurando-se um déficit de R$ 8.508.860,09.
Quanto às Receitas Correntes, que foi estimada em R$ 20.463.030,00, já
descontado o valor previsto com a dedução do FUNDEB, verifica-se que o montante
arrecadado foi de R$ 19.499.048,74, encontrando-se um valor arrecadado a menor
de R$ 963.981,26.
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa
empenhada de R$ 21.963.508,78, correspondendo a 94,27 % da receita
efetivamente arrecadada, evidenciando-se um superávit da ordem de R$
1.333.679,87, depreendendo-se desse demonstrativo que o resultado
orçamentário do município de Governador Lindenberg-ES, não espelha
comprometimento nem tampouco gera compromissos que tragam riscos capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
II – Memória e Metodologia de
Cálculos:
Para o exercício de 2011, de acordo com a Lei nº 514/2010 de 09/12/2010, o orçamento do
Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$
34.225.019,34, já deduzidas as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2º
da lei orçamentária para o exercício de 2011, conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 – RECEITAS CORRENTES |
23.931.347,27 |
1.1
– Receita Tributária |
856.408,00 |
1.2
– Receita de Contribuições |
104.440,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
211.971,12 |
1.4
– Receita Agropecuária |
1.566,60 |
1.5
– Receitas de Serviços |
718.261,84 |
1.6
– Transferências Correntes |
21.934.556,67 |
1.7
- Outras Receitas Correntes |
104.143,04 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
12.853.433,80 |
2.1
– Operações de Crédito |
6.266,40 |
2.2
- Alienação de Bens |
4.177,60 |
2.3
– Transferências de Capital |
12.842.989,80 |
TOTAL |
36.784.781,07 |
3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
2.559.761,73 |
TOTAL GERAL |
34.225.019,34 |
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
DIVIDA CONSOLIDADA (1) |
64.522,41 |
51.100,20 |
36.683,90 |
26.331,70 |
18.900,89 |
13.567,06 |
9.738,44 |
DEDUÇÕES (II) |
1.898.761,74 |
1.855.163,46 |
4.371.557,43 |
2.693.000,87 |
2.693.000,87 |
2.693.000,87 |
2.693.000,87 |
Ativo Disponível |
2.243.768,27 |
1.993.088,67 |
4.708.605,83 |
2.981.820,92 |
2.981.820,92 |
2.981.820,92 |
2.981.820,92 |
Haveres Financeiros |
51.644,82 |
49.185,98 |
87.498,27 |
47.283,02 |
47.283,02 |
47.283,02 |
47.283,02 |
(-) Restos a Pagar Processados |
(396.651,35) |
(187.111,19) |
(424.546,67) |
(336.103,.07) |
(336.103,07) |
(336.103,07) |
(336.103,07) |
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I-II) |
(1.834.239,33) |
(1.804.063,26) |
(4.334.873,53) |
(2.666.669,17) |
(2.674.099,98) |
(2.679.433,81) |
(2.683.262,43) |
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS |
45.458,63 |
17.906,23 |
152.096,96 |
71.820,61 |
71.820,61 |
71.820,61 |
71.820,61 |
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V) |
(1.788.780,70) |
(1.786.157,03) |
(4.182.776,57) |
(2.594.848,56) |
(2.602.279,37) |
(2.607.613,20) |
(2.611.441,82) |
RESULTADO NOMINAL |
(281.009,81) |
2.623,67 |
(2.396.619,54) |
1.587.928,01 |
(7.430,81) |
(5.333,83) |
(3.828,62) |
Observações:
Os valores constantes do Ativo Disponível
para os exercícios de
A dívida consolidada prevista para os exercícios de
Os valores constantes dos Haveres Financeiros para
os exercícios de
Os valores constantes dos Restos a Pagar e Passivos
Reconhecidos para os exercícios de
RESULTADO PRIMÁRIO
DESCRIÇÃO |
2012 |
2013 |
2014 |
1 – Receita Orçamentária |
35.744.610,37 |
37.331.671,29 |
37.331.671,29 |
1.1 – Receita Fiscal Total |
35.525.365,34 |
37.102.691,79 |
37.102.691,79 |
2 - Despesa Total |
35.744.610,37 |
37.331.671,29 |
37.331.671,29 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
35.721.704,17 |
37.307.748,06 |
37.307.748,06 |
3 – Resultado Primário |
-196.338,83 |
-205.056,27 |
-205.056,27 |
OBS: Os valores dos exercícios de 2012 e 2013 foram
retirados do PPA 2010/2013. Para 2014
foi utilizada a mesma importância de
2013, tendo em vista que as receitas orçadas
para a arrecadação de recursos
de Convênios tem
se mantido aquém
das previsões anuais,
mostrando-se necessária a
realização de estudos
que dependendo dos resultados,
podem resultar na necessidade de redução
dos valores orçamentários.
Art. 4º, Parágrafo 2º, III da LRF.
No decorrer dos exercícios de
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
Patrimônio Líquido |
10.024.830,64 |
10.538.016,13 |
12.351.667,01 |
15.701.949,22 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
10.024.830,64 |
10.538.016,13 |
12.351.667,01 |
15.701.949,22 |
(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da
Lei Complementar 101/2000)
O município de Governador Lindenberg/ES não possui
regime próprio de previdência.
V – APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESCRIÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
Receitas de Capital |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita tributária e de serviços:
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
39.949 % |
962.886, |
2008 |
17.330 % |
1.129.760, |
2009 |
- 9.416 % |
1.063,881, |
2010 |
35,79 % |
1.444.604, |
2011 ¹ |
- 10,09 % |
216.464, |
¹ Arrecadação do Primeiro Bimestre.
METAS
FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2012 |
4.440% |
1.607.142, |
2013 |
4.440 % |
1.678.499, |
2014 |
- |
1.678.499, |
A arrecadação do primeiro bimestre de 2011, correspondente
às Receitas Tributárias e Receitas de Serviços apontaram uma redução de 10,09 %
em relação à arrecadação do exercício de 2010. Mantém-se para os exercícios de
2012 e 2013, na projeção desta receita, os valores fixados no PPA - Plano
Plurianual do município. Para 2014, estimou-se o mesmo valor de 2013.
Considerando-se que existem previsões de implementação de ações específicas que
resultem em reajustes de pequena monta na arrecadação tributária e de serviços
municipais, tais como programas de aumento de arrecadação ou alteração na
legislação tributária, esses valores poderão oscilar desta faixa percentual.
Receita
de transferências: ICMS e ICMS-FUNDAP/IPI/IPVA
ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS |
||
ANO |
² ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
0,549 % |
8.216.837, |
2008 |
0,489 % |
8.986.403, |
2009 |
0,482 % |
8.412.992, |
2010 |
0,461 % |
8.847.730, |
2011 ¹ |
0,385 % |
1.312.138, |
¹ Primeiro Bimestre. (Valores Brutos
sem dedução do FUNDEB).
² Índice de Participação no ICM’s (Fixado pela SEFAZ-ES)
METAS
FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2012 |
0.385 % |
10.978.613, |
2013 |
0,385 % |
11.466.064, |
2014 |
0,385 % |
11.466.064, |
O índice de participação do Município
de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresentou um decréscimo de
16,48 % de 2010 para 2011 e mediante o quadro acima descrito, é coerente que se
estime uma estabilização no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios
futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de
arrecadação os índices para 2012 e 2013
em 0.385 %.
A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior
arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os esforços
para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de seu
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento ao
produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a
Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de
receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído ou se mantido
estável.
Saliente-se que nas Metas Fiscais não há previsão
de crescimento algum, tão somente estima-se que a arrecadação será a mesma nos
dois primeiros exercícios, corrigida de acordo com a taxa média de índices
inflacionários que gira em torno de 4,44% (quatro por cento) ao ano, conforme
PPA – Plano Plurianual do município. Fixamos para 2014 o mesmo valor de 2013.
Receita
de transferências: FPM – ITR - LC 87/96
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
16,84 % |
3.776.923, |
2008 |
23,87 % |
4.678.469, |
2009 |
25,93 % |
5.891.848, |
2010 |
7,08 % |
6.308.768, |
2011 ¹ |
30,49 % |
1.372.082, |
METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2012 |
4,44% |
7.231.814, |
2013 |
4,44% |
7.552.906, |
2014 |
- |
7.552.906, |
¹ Primeiro Bimestre. (Valores Brutos sem dedução do
FUNDEB)
O valor referente as Receitas de Transferências
(FPM, ITR, LC 87/96) no primeiro bimestre
de 2011, importa em R$
1.372.082,00, projetando um crescimento de 30,49% até o final do ano, se a
arrecadação federal continuar com as atuais taxas de crescimento.
Para apuração das receitas provenientes da
arrecadação de FPM, ITR e LC 87/96, tomou-se por base o valor previsto no PPA –
Plano Plurianual do município de Governador Lindenberg/ES. Para 2014 fixou-se o
mesmo valor de 2013.
Demais
receitas correntes:
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
13,97 % |
3.324.765, |
2008 |
34,08 % |
4.458.058, |
2009 |
1,88 % |
4.541.793, |
2010 |
29,41 % |
5.877.602, |
2011 ¹ |
- 2,46 % |
955.533, |
METAS
FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2012 |
- |
5.176.333, |
2013 |
- |
5.406.162, |
2014 |
- |
5.406.162, |
¹ Primeiro Bimestre.
As demais receitas correntes representam as
receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos
pelo município que não compreendem as transferências constitucionais
decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais
significativos destinados à manutenção e custeio das atividades
administrativas. Geralamente são receitas destinadas à manutenção de convênios,
programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas
(despesas correntes).
Adotamos para a fixação das metas de 2012 e 2013 os
valores estabelecidos no PPA – Plano Plurianual do município. Para 2014 fixamos o mesmo valor de 2013. Há
que se levar em consideração que parte das chamadas Demais Receitas Correntes
são arrecadadas em sua grande maioria no segundo semestre. (Taxas,
Contribuições, Receitas Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira
de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo,
Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, FUNDEB,
Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado,
Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes).
Receitas
correntes totais:
RECEITAS
REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
10,70 % |
15.318.525, |
2008 |
25,68 % |
19.252.690, |
2009 |
3,42 % |
19.910.514, |
2010 |
12,90 % |
22.478.704, |
2011 ¹ |
- |
23.931.350, |
2012 ¹ |
- |
24.993.902, |
2013 ¹ |
- |
26.103.631, |
2014 ¹ |
- |
26.103.631, |
¹ Projeção.
Os dados referentes aos valores das receitas estimadas
foram retirados do PPA - Plano Plurianual do município pelo seu valor bruto,
desconsiderando o redutor FUNDEB.
Receitas
de capital:
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2007 |
- |
1.479.045, |
2008 |
- |
2.464.447, |
2009 |
- |
1.909.780, |
2010 |
- |
3.798.139, |
2011 ¹ |
- |
657.419, |
METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO –
RECEITAS DE CAPITAL
ANO |
VALOR |
2012 |
13.424.123, |
2013 |
14.020.154, |
2014 |
14.020,154, |
1º Bimestre
Também nesse tipo de Receita não existe critério
específico para definição de índices. Para os três exercícios subseqüentes, ou
seja, 2012, 2013 e 2014 definimos valores de acordo com expectativas de
liberação de recursos constantes dos planos de trabalho em andamento,
considerando-se ainda o Plano Plurianual do município. No que se refere às
metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que
existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios
firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e
aquisição de equipamentos, bem como planos de trabalhos em elaboração, para os
quais existirão previsão para recebimento de transferências de capital em 2012,
2013 ou 2014. Relacionamos a seguir, alguns casos:
a)
Convênio para
construção de casas populares;
b)
Convênio para
conclusão do sistema de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias
domiciliares;
c)
Convênio para
construção de unidade de saúde;
d)
Convênio para
pavimentação de ruas;
e)
Convênio para
construção de quadras e ginásios poliesportivos;
f)
Convênio para
aquisição de veículos;
g)
Convênio para
aquisição de máquinas e equipamentos.
h)
Convênio para
construção de praças, parques e jardins.
i)
Convênio para
aquisição de unidade móvel de saúde e/ou odontológica.
j)
Convênio para
construção de muros de contenção em gabião;
k)
Convênio para
construção de rede de abastecimento de água;
l)
Convênio para
construção de sedes de centro comunitário, do PETI e CRAS;
m)
Implantação e
manutenção do CREAS;
n)
Convênio para
implantação e manutenção do laboratório de carcinicultura;
o)
Aplicação de
recursos do FUNCOP;
p)
Convênio para
manutenção do transporte escolar;
Para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, estima-se
que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas
fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho a serem enviados a
Ministérios e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios
para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar
que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem
ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes a atrasos na
tramitação dos processos em Brasília.
Despesas
correntes:
DESPESAS
REALIZADAS |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEB |
OUTRAS |
2006 |
5.598.781,22 |
1.908.586,03 |
2.996.173,68 |
1.536.726,01¹ |
690.577,76 |
2007 |
6.552.733,31 |
1.600.931,33 |
3.024.494,69 |
1.999.187,77¹ |
753.613,85 |
2008 |
7.977.672,96 |
2.274.312,12 |
3.820.002,11 |
2.456.365,01¹ |
678.851,58 |
2009 |
9.005.715,29 |
1.959.943,15 |
3.340.719,00 |
2.811.619,63¹ |
983.631,66 |
2010 |
9.780.873,43 |
2.487.748,37 |
4.124.593,08 |
2.979.655,82¹ |
973.308,89 |
2011² |
1.583.247,45 |
142.751,86 |
297.886,61 |
537.878,76¹ |
124.511,00 |
¹ Valor das retenções para FUNDEB.
² Despesas liquidadas no Primeiro Bimestre/2011.
O valor das retenções para o FUNDEB figura na Lei
Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos
os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de
recursos.
METAS
FISCAIS PARA DESPESAS CORRENTES |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEB |
OUTRAS |
2012 |
9.943.798, |
2.521.863, |
4.706.678, |
2.673.415, |
1.598.198, |
2013 |
10.385.303, |
2.633.834, |
4.915.654, |
2.792.114, |
1.669.158, |
2014 |
10.385.303, |
2.633.834, |
4.915.654, |
2.792.114, |
1.669.158, |
As metas fiscais fixadas para as despesas correntes
referentes aos exercícios de 2012 e 2013 foram estabelecidas em cumprimento das
prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual. Para 2014 foram fixados os
mesmos valores estabelecidos para 2013.
As metas podem ser alteradas se assim necessário, por ocasião da
elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles
exercícios, de acordo com o comportamento da receita, adequação a eventuais
despesas correntes e com os índices inflacionários.
Despesas
de capital:
DESPESAS
REALIZADAS |
||||
ANO |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2007 |
1.847.810, |
70.822, |
750.644, |
209.843, |
2008 |
2.070.788, |
419.000, |
777.132, |
244.370, |
2009 |
1.074.296, |
42.900, |
758.612, |
294.733, |
2010 |
1.848.815, |
160.190, |
729.872, |
108.205, |
2011¹ |
116.645 |
- |
39.887 |
16.732, |
¹ Despesas liquidadas no Primeiro Bimestre/2011.
METAS
FISCAIS PARA DESPESAS DE CAPITAL |
||||
ANO |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2012 |
13.920.664, |
479.950, |
2.447.690, |
125.765, |
2013 |
14.538.741, |
501.260, |
2.556.368, |
131.349, |
2014 |
14.538.741, |
501.260, |
2.556.368, |
131.349, |
As metas fiscais fixadas para as despesas de capital
referentes aos exercícios de 2012 e 2013
foram estabelecidas em cumprimento das prioridades apontadas no PPA
Plano Plurianual, podendo ser alteradas
se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias
anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da
receita, adequação a eventuais despesas de capital e com os índices
inflacionários.
Quadro
comparativo de metas fiscais: receitas x despesas:
METAS
FISCAIS PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS |
||||
ANO |
RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS |
DESPESAS CORRENTES |
RECEITAS DE CAPITAL |
DESPESAS DE CAPITAL |
2012 |
22.320.487, |
18.770.537, |
13.424.123, |
16.974.069, |
2013 |
23.311.517, |
19.603.949, |
14.020.154, |
17.727.718, |
2014 |
23.311,517, |
19.603.949, |
14.020.154, |
17.727.718, |
De acordo com as metas fiscais estabelecidas e
computando-se as modificações que se apresentaram nesta Lei, as Leis
Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:
a)
Exercício de 2012:
R$=35.744.610,=
b)
Exercício de
2013: R$=37.331.671,=
c)
Exercício de
2014: R$=37.331.671,=
OBS: Os valores dos exercícios de 2012 e 2013 foram
retirados do PPA 2010/2013. Para 2014
foi utilizada a mesma importância de
2013, tendo em vista que as receitas orçadas
para a arrecadação de recursos
de Convênios (Capital) tem
se mantido aquém
das previsões anuais,
mostrando-se necessária a
realização de estudos
que dependendo dos resultados, podem
resultar na necessidade de redução dos valores orçamentários aqui
registrados.
Limite de
gastos com pessoal:
ANO |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESAS COM PESSOAL |
% |
2012 |
22.320.487, |
9.943.798, |
44,55% |
2013 |
23.311.517, |
10.385.303, |
44,55% |
2014 |
23.311.517, |
10.385,303 |
44,55% |
O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite
máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do
respectivo exercício.
Quadro demonstrativo
de metas para receitas provenientes de aplicações financeiras:
RECEITAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
RECEITAS REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2009 |
119.643, |
2012 |
219.245, |
2010 |
186.764, |
2013 |
228.979, |
2011¹ |
39.912, |
2014 |
228.979, |
¹ Valor da arrecadação efetiva no Primeiro
Bimestre.
As metas fiscais fixadas para as receitas
provenientes de aplicações financeiras referentes aos exercícios de 2012 e 2013
foram estabelecidas de acordo com os valores apontados no PPA Plano Plurianual,
podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das
propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo
com o comportamento da receita e com os índices inflacionários. O valor
estabelecido para 2014 foi o mesmo utilizado para o exercício de 2013.
Quadro
demonstrativo de metas para despesas com juros e amortização da dívida fundada:
DESPESAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
DESPESAS REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2009 |
18.995, |
2012 |
22.906, |
2010 |
20.296, |
2013 |
23.923, |
2011¹ |
3.535, |
2014 |
23.923, |
¹ Valor das liquidações efetuadas no Primeiro
Bimestre.
No exercício de 2007, através do processo de dívida fiscal – TPDF Nº 60.404.139-0, foi realizado um parcelamento de
contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 13767.000855/2007-03. O
referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas
através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia –
SELIC.
As metas fiscais fixadas para as despesas com juros
e amortização da dívida fundada referentes aos exercícios de 2012 e 2013 foram
estabelecidas de acordo com os valores
apontados no PPA Plano Plurianual,
e para o exercício de 2014 fixou-se o mesmo valor registrado para 2013. Essas
metas podem ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das
propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios.