Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O § 2º
do art. 3º da Lei 032/2001 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3º - .......
§ 2º - Compete à Secretária Municipal de
Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação
- “Bolsa-Escola”.
Artigo
2º - O “Caput”
do art. 4º da Lei 032/2001 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4º - O acompanhamento e controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima ficará à cargo do Conselho Municipal de
Educação, o qual competirá:
I -
acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art 2º;
II - aprovar
a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa.
III -
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV -
estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no
âmbito municipal;
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - “Bolsa-Escola”;
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 032/2001 de
09.05.2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano dois mil e um.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.