LEI Nº 32, DE 08 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. - “Bolsa-Escola”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º - Par fins do parágrafos anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original

 

Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiária na rede escolar de ensino fundamental , por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horários complementares ao das aulas.

 

§ 1º - O Poder Executivo definira as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sai implementação.

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituindo pelo Governo Federal.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º - Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”.

 

§ 2º - Compete à Secretária Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa-Escola”.(Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa.

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;

 

Artigo 4º - O acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima ficará à cargo do Conselho Municipal de Educação, o qual competirá: (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art 2º; (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa. (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; (Redação dada pela Lei nº 50/2001)

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 0004 de 12 de Janeiro de 2001, designando os conselheiros pelo Decreto Lei nº 0012 de 12 de Janeiro de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. (Revogado pela Lei nº 50/2001)

 

§ 2º - A função de membro do Conselho é constituída de interesse público e não será remunerada.

 

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de sua competências.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES , 09 de Maio de 2001

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.