LEI Nº 500, DE 27 DE JULHO DE 2010

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

                                                                                       

Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2011, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 - 2013, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:

                                                                      

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2010 - 2013, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) Pessoal e Encargos Sociais (1);

b) Juros e Encargos da Dívida (2);

c) Outras Despesas Correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões Financeiras (5);

f) Amortização da Dívida (6).

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de 2011, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

 § 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

 § 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

 § 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB e as duplicidades.

 

Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e os valores repassados ao município à conta do FUNDEB.

 

Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, e alterações posteriores, no que couber.

 

Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 2,00 % (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.

 

Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal ”.

 

§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Artigo 27 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 28 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 29 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos de entidade beneficiária;

b) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

III - A celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.

 

Artigo 30 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º - Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Artigo 31 - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.

 

§ 2º - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2010, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

 Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 27º (vigésimo sétimo) dia do mês de Julho do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Rui Francisco Rachel

Secretário Municipal de Administração em exercício.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2011

 

ANEXO I

Ações Governamentais de que trata o Art. 2º

 

São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

1 - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

2 - ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;

 

3 - contribuição ao PASEP e pagamento da dívida fundada parcelada;

 

4 - ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, inclusive com treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;

 

5 - aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;

 

6 - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;

 

7 - manutenção e ampliação do viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras culturas;

 

8 - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de serviços;

 

9 - subvenções a entidades de promoção à saúde;

 

10 - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;

 

11 - contratação de pessoal necessário e essencial para incremento dos programas de saúde;

 

12 - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

13 - construção de reservatórios de água, preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

 

14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

g) aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios poliesportivos;

h) implantação da biblioteca pública municipal em Novo Brasil e ampliação da biblioteca pública municipal da sede do município;

 

16 - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;

 

17 - Implantação, melhoramento e manutenção de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas federais e estaduais;

 

18 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

 

19 - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;

 

20 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

21 - a aquisição de veículo para utilização do ensino no município;

 

22 - ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;

 

23 - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

24 - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

 

25 - construção e ampliação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

 

26 - manutenção de convênios com o Estado;

 

27 - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

 

28 - assistência médico-odontológica a estudantes;

 

29 - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

 

30 - participação no consórcio intermunicipal de saúde;

 

31 - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

 

32 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou educacional;

 

33 - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

 

34 - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

35 - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;

 

36 - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;

 

37 - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota; manutenção da farmácia básica municipal;

 

38 - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

39 - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

40 - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

41 - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;

 

42 - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de acordo com orientações do SUS;

 

43- manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;

 

44 - manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;

 

45 - contratação de exames terceirizados de alta e média complexidade;

 

46 - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

 

47 - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;

 

48 - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

49 - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;

 

50 - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

 

51 - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às famílias comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;

 

52 - Concessão de reposição/reajuste nos vencimentos dos servidores municipais;

 

53 - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

 

54 - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

55 - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, construção e recuperação de pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um melhor atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

56 - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

 

57 - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura ( ou reabertura ), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, e em áreas rurais, construção de abrigos para passageiros etc.;

 

58 - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;

 

59 - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

60 - aquisição de equipamentos diversos para atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;

 

61 - implantação de abrigos rodoviário de passageiros;

 

62 - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

 

63 - construção e ampliação de quadras poli esportivas;

 

64 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

 

65 - incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação de time de futebol que representa o Município, em eventos fora do perímetro municipal;

 

66 - construção e pavimentação de praças bem como construção de muros de arrimo nas zonas Rural e Urbana;

 

67 - aquisição de caminhão para transporte de hortifrutigranjeiros;

 

68 - aquisição de caminhões caçamba para a SEMUD;

 

69 - aquisição de imóveis para implantação de programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;

 

70 - aquisição de caminhão e compactador de lixo;

 

71 -construção de muro de contenção em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do município;

 

72 - assistência médico-odontológica a estudantes;

 

73 - manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

 

74 - construção de caixas secas em parceria com produtores rurais;

 

75 - ampliação e manutenção do centro de comercialização do produtor rural;

 

76 -subvenção, apoio e incentivo às associações de produtores rurais bem como à entidades de educação agrícola sediada em outros municípios, através de convênios;

 

77 - manutenção do programa de ajuda de custo em funerais à famílias carentes;

 

78 - manutenção do programa de erradicação do trabalho infantil - PETI;

 

79 - manutenção das atividades do Conselho Tutelar e patrocinar cursos de informática para crianças carentes;

 

80 - apoiar a educação de ensino superior, notadamente no custeio de transporte universitário e incentivo à instalação de cursos à distância;

 

81 - manutenção do programa de merenda escolar e aplicação dos recursos do programa federal “salário educação ”;

 

82 -celebração de convênio com a Cooperativa Central Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;

 

83 - auxílio na realização de intercâmbios com produtores rurais de outros municípios, cooperativas, associações para melhoria da qualidade de vida da população agrícola;

 

84 - auxílio para participação de produtores do município no pólo de produção de camarão (carcinicultura) através de convênios, acordos ou ajustes, devidamente autorizados por legislação específica;

 

85 - reforma, recuperação e ampliação de prédios públicos municipais.

 

86 - formação de reserva de contingências para os fins específicos previstos em lei.

 

87 - construção do prédio do CRAS.

 

88 - instalação e manutenção de viveiro para produção de mudas de árvores nativas e ornamentais para reflorestamento de nascentes e rios.

 

89 - criação e manutenção de reserva natural.

 

90 - criação de projetos para levantamento da situação do meio ambiente.

 

91 - criação de projetos visando ações para conservação do solo.

 

92 - criação de projetos para proteção à flora e à fauna.

 

93 - melhoria dos serviços de coleta de lixo e legalização do lixão.

 

94 - construção de portal turístico.

 

95 - criação de roteiro turístico municipal.

 

96 - apoio ao agro turismo municipal.

 

97 - apoio ao artesanato do município.

 

98 - revisão do plano de carreira, cargos e salários dos servidores municipais;

 

99 - alocar recursos, através de Subvenção Social, para participação no Programa “Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Doce Pontões Capixaba”.

 

100 - implantação do controle interno na administração municipal

 

101 - participação no Consórcio Intermunicipal do Programa “Espírito Santo Sem Lixão.

 

102 - Implantação e manutenção do CRAS e CREAS no município.

 

103 - Aplicação dos recursos do FUNCOP.

 

104 - Construção e manutenção de laboratório p/ larvicultura de camarão.

 

105 - Implantação e manutenção de projetos de infraestrutura urbana e rural através de Convênios com o Governo Federal e Estadual.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

Relatório de Cumprimento de Metas - Exercício de 2009.

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2009, conforme relatório abaixo:

 

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009, de nº 420/2008 de 22/12/2008, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 29.571.960,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta reais).

 

No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram arrecadadas, comprometendo os investimentos da municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento/2009.

 

Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de R$ 19.008.674,97, ocorrendo arrecadação menor que a prevista num total de R$ 10.563.285,03. A Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 11.084.941,00 teve uma efetiva execução de R$ 1.909.780,46 apurando-se um déficit de R$ 9.175.160,54. Quanto às Receitas Correntes, que foi estimada em R$ 18.487.019,00, já descontado o valor previsto com a dedução do FUNDEB, verifica-se que o montante arrecadado foi de R$ 17.098.894,51, encontrando-se um valor arrecadado a menor de R$ 1.388.124,49..

 

Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de R$ 18.707.147,27, correspondendo a 98,41 % da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um superávit da ordem de R$ 301.527,70, depreendendo-se desse demonstrativo que o resultado orçamentário do município de Governador Lindenberg-ES, não espelha comprometimento nem tampouco gera compromissos que tragam riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

Relatório de Memória e Metodologia de Cálculos - 2010.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2010, de acordo com a Lei nº 466/2009 de 23/12/2009, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.770.030,00, já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

A receita municipal estimada é descrita no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2010, conforme quadro abaixo:

 

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

22.913.970,00

 1.1 - Receita Tributária

820.000,00

 1.2 - Receita de Contribuições

100.000,00

 1.3 - Receita Patrimonial

202.800,00

 1.4 - Receita Agropecuária

1.500,00

 1.5 - Receitas de Serviços

653.400,00

 1.6 - Transferências Correntes

21.037.470,00

 1.7 - Outras Receitas Correntes

98.800,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

12.307.000,00

 2.1 - Operações de Crédito

6.000,00

 2.2 - Alienação de Bens

4.000,00

 2.3 - Transferências de Capital

12.297.000,00

TOTAL

35.220.970,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

2.450.940,00

TOTAL GERAL

32.770.030,00

                                                                

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

DIVIDA CONSOLIDADA (1)

76.121,53

64.522,41

51.100,20

40.471,36

32.053,32

25.386,23

20.105,89

DEDUÇÕES (II)

1.615.649,28

1.898.761,74

1.855.163,46

1.789.858,17

1.789.858,17

1.789.858,17

1.789.858,17

 Ativo Disponível

2.025.003,72

2.243.768,27

1.993.088,67

2.087.286.89

2.087.286.89

2.087.286.89

2.087.286.89

 Haveres Financeiros

39.098,15

51.644,82

49.185,98

46.642,99

46.642,99

46.642,99

46.642,99

 (-) Restos a Pagar Processados

(448.452,59)

(396.651,35)

(187.111,19)

(344.071,71)

(344.071,71)

(344.071,71)

(344.071,71)

DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I-II)

(1.539.527,75)

(1.834.239,33)

(1.804.063,26)

(1.749.386,81)

(1.757.804,85)

(1.764.471,94)

(1.769.752,38)

RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS

31.756,86

45.458,63

17.906,23

31.707,24

31.707,24

31.707,24

31.707,24

DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V)

(1.507.770,89)

(1.788.780,70)

(1.786.157,03)

(1.717.679,57)

(1.726.097,61)

(1.732.764,70)

(1.738.045,14)

RESULTADO NOMINAL

-

(281.009,81)

(278.386,14)

(209.908,68)

(218326,72)

(224.993,81)

(230.274,25)

 

Observações:    Os valores constantes do Ativo Disponível para os exercícios de 2010 a 2013 refletem a média dos exercícios de 2007 a 2009.

                        A dívida consolidada prevista para os exercícios de 2010 a 2013 reflete a média percentual de 20,80% de baixa do exercício de 2008 para 2009.

                        Os valores constantes dos Haveres Financeiros para os exercícios de 2010 a 2013 refletem a média dos exercícios de 2007 a 2009.

                        Os valores constantes dos Passivos Reconhecidos para os exercícios de 2010 a 2013 refletem a média dos exercícios de 2007 a 2009.

 

RESULTADO PRIMÁRIO

 

Descrição

2011

2012

2013

1 - Receita Orçamentária

34.225.019,34

35.744.610,37

37.331.671,29

1.1 - Receita Fiscal Total

34.015.094,94

35.525.365,34

37.102.691,79

2 - Despesa Total

34.335.019,34

35.744.610,37

37.331.671,29

2.1 - Despesa Fiscal Total

34.203.086,94

35.721.704,17

37.307.748,06

3 - Resultado Primário

-187.992,00

-196.338,83

-205.056,27

 

Todos os cálculos para os exercícios futuros foram refeitos tendo em vista a nova Lei do PPA - Plano Plurianual do município para o quatriênio 2010/2013.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal


 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido

Art. 4º, Parágrafo 2º, III da LRF.

 

No decorrer dos exercícios de 2006 a 2009 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

ANEXO III - METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

2007

2008

2009

Patrimônio Líquido

7.743.872,14

10.024.830,64

10.538.016,13

12.351.667,01

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

7.743.872,14

10.024.830,64

10.538.016,13

12.351.667,01

 

 

 IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

(Art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.

 

 

V - Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos

 

APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2006

2007

2008

2009

Receitas de Capital

0,00

35.650,00

0,00

0,00

Alienação de Ativos

0,00

35.650,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

0,00

35.650,00

0,00

0,00

                                                                  

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO III

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

Receita tributária e de serviços:

 

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

-

688.022,

2007

39.949 %

962.886,

2008

17.330 %

1.129.760,

2009

- 9.416 %

1.063,881,

2010 ¹

8.820 %

385.907

 

¹ Arrecadação do Primeiro Quadrimestre.

 

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2011

4.440%

1.538.818,

2012

4.440 %

1.607.142,

2013

4.440 %

1.678.499,

 

A arrecadação do primeiro quadrimestre de 2010, correspondente às Receitas Tributárias e Receitas de Serviços apontaram uma alta de 8.820% em relação à arrecadação do exercício de 2009. Mantém-se para os exercícios de 2011, 2012 e 2010 uma expectativa de crescimento de 4,44 % em relação à projeção desta receita para 2010 a partir do percentual médio fixado no PPA - Plano Plurianual do município. Considerando-se que existem previsões de implementação de ações específicas que resultem em reajustes de pequena monta na arrecadação tributária e de serviços municipais, tais como programas de aumento de arrecadação ou alteração na legislação tributária, esses valores poderão oscilar desta faixa percentual.

 

Receita de transferências: ICMS e ICMS-FUNDAP/IPI/IPVA

 

 ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS

ANO

² ÍNDICE

VALOR

2006

0,539 %

6.999.312,

2007

0,549 %

8.216.837,

2008

0,489 %

8.986.403,

2009

0,482 %

8.412.992,

2010 ¹

0,461 %

2.827.302,

 

¹ Primeiro Quadrimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB).

² Índice de Participação no ICM’s (Fixado pela SEFAZ-ES)

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2011

0.461 %

10.511.886,

2012

0,461 %

10.978.613,

2013

0,461 %

11.466.064,

 

O índice de participação do Município de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresentou um decréscimo de 4,3% de 2009 para 2010 e mediante o quadro acima descrito, é coerente que se estime uma estabilização no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de arrecadação os índices para 2011, 2012 e 2013 em 0.461 %.

 

A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os esforços para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de seu Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento ao produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído ou se mantido estável.

 

Saliente-se que nas Metas Fiscais não há previsão de crescimento algum, tão somente estima-se que a arrecadação será a mesma nos três exercícios, corrigida de acordo com a taxa média de índices inflacionários que gira em torno de 4,44% (quatro por cento) ao ano, conforme PPA - Plano Plurianual do município.

 

Receita de transferências: FPM - ITR - LC 87/96

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

8,03 %

3.232.572,

2007

16,84 %

3.776.923,

2008

23,87 %

4.678.469,

2009

25,93 %

5.891.848,

2010 ¹

- 3,70 %

1.891.124,

 

METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2011

4,44 %

6.924.372,

2012

4,44%

7.231.814,

2013

4,44 %

7.552.906,

 

¹ Primeiro Quadrimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB)

 

A arrecadação referente às Receitas de Transferências (FPM, ITR, LC 87/96) no primeiro quadrimestre de 2010 no valor de R$ 1.891.124,00, projeta para até o final de ano, um valor estimado a arrecadar de R$ 5.673.372,00, se forem extintos os resíduos da crise financeira dos exercícios anteriores.

 

Para apuração das receitas provenientes da arrecadação de FPM, ITR e LC 87/96, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2011, 2012 e 2013, foi adotado, tomando-se por base o percentual de 4,44% sobre o valor fixado para 2010, conforme previsto no PPA - Plano Plurianual do município de Governador Lindenberg/ES.

 

Demais receitas correntes:

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

29,90 %

2.917.067,

2007

13,97 %

3.324.765,

2008

34,08 %

4.458.058,

2009

1,88 %

4.541.793,

2010 ¹

21,00 %

1.831.902

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2011

-

4.956.274,

2012

-

5.176.333,

2013

-

5.406.162,

¹ Primeiro Quadrimestre.

 

As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e custeio das atividades administrativas. Geralamente são as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas.

 

Adotamos para a fixação das metas de 2011, 2012 e 2013 os valores estabelecidos no PPA - Plano Plurianual do município. Há que se levar em consideração que parte das chamadas Demais Receitas Correntes são arrecadadas em sua grande maioria no segundo semestre. (Taxas, Contribuições, Receitas Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo, Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, FUNDEB, Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado e Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes).

 

Receitas correntes totais:

 

 RECEITAS REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

6,40 %

13.836.974,

2007

10,70 %

15.318.525,

2008

25,68 %

19.252.690,

2009

3,42 %

 19.910.514,

2010 ¹

-

22.913.970,

2011 ¹

-

23.931.350,

2012 ¹

-

24.993.902,

2013 ¹

-

26.103.631,

¹ Projeção.

 

Os dados referentes aos valores das receitas estimadas foram retirados do PPA - Plano Plurianual do município pelo seu valor bruto, desconsiderando o redutor FUNDEB.

Receitas de capital:

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

-

1.872.800,

2007

-

1.479.045,

2008

-

2.464.447,

2009

-

1.909.780,

2010 ¹

 

1.427.657,

 

 

METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO - RECEITAS DE CAPITAL

         ANO        

VALOR

2011

12.853.430,

2012

13.424.123,

2013

14.020.154,

 

1º Quadrimestre

 

Também nesse tipo de Receita não existe critério específico para definição de índices. A arrecadação de Receitas de Capital no primeiro quadrimestre de 2010 não projeta a previsão real para o exercício, tendo em vista que várias verbas de convênios serão liberadas a partir de maio. Para os três exercícios subseqüentes, ou seja, 2011, 2012 e 2013 definimos valores de acordo com expectativas de liberação de recursos constantes dos planos de trabalho em andamento. No que se refere às metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de equipamentos, bem como planos de trabalhos em elaboração, para os quais existirão previsão para recebimento de transferências de capital em 2011, 2012 ou 2013. Relacionamos a seguir, alguns casos:

 

a) Convênio para construção de casas populares;

b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares;

c) Convênio para construção de unidade de saúde;

d) Convênio para pavimentação de ruas;

e) Convênio para construção de quadras e ginásios poliesportivos;

f) Convênio para aquisição de veículos;

g) Convênio para aquisição de máquinas e equipamentos.

h) Convênio para construção de praças, parques e jardins.

i) Convênio para aquisição de unidade móvel de saúde e/ou odontológica.

j) Convênio para construção de muros de contenção em gabião;

k) Convênio para construção de rede de abastecimento de água;

l) Convênio para construção de sedes de centro comunitário, do PETI e CRAS;

m) Implantação e manutenção do CREAS;

n) Convênio para implantação e manutenção do laboratório de carcinicultura;

o) Aplicação de recursos do FUNCOP;

p) Convênio para manutenção do transporte escolar;

 

Para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho a serem enviados a Ministérios e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes a atrasos na tramitação dos processos em Brasília.

 

Despesas correntes:

 

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF.

FUNDEB

OUTRAS

2005

4.348.889,27

2.066.853,05

2.647.165,21

1.381.364,77¹

713.617,46

2006

5.598.781,22

1.908.586,03

2.996.173,68

1.536.726,01¹

690.577,76

2007

6.552.733,31

1.600.931,33

3.024.494,69

1.999.187,77¹

753.613,85

2008

7.977.672,96

2.274.312,12

3.820.002,11

2.456.365,01¹

678.851,58

2009

9.005.715,29

1.959.943,15

3.340.719,00

2.811.619,63¹

983.631,66

2010²

3.122.718,36

560.400,08

944.217,90

943.953,70¹

323.767,20

 

¹ Valor das retenções para FUNDEB.

² Despesas liquidadas no Primeiro Quadrimestre/2010.

 

O valor das retenções para o FUNDEB figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS CORRENTES

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF.

FUNDEB

OUTRAS

2011

9.521.063,

2.414.652,

4.506.586,

 2.559.761,

1.530.254,

2012

9.943.798,

2.521.863,

4.706.678,

2.673.415,

1.598.198,

2013

10.385.303,

2.633.834,

4.915.654,

2.792.114,

1.669.158,

 

As metas fiscais fixadas para as despesas correntes referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas em cumprimento das prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita, adequação a eventuais despesas correntes e com os índices inflacionários.

 

Despesas de capital:

 

 

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2006

3.172.773,

205.830,

904.669,

14.731,

2007

1.847.810,

70.822,

750.644,

209.843,

2008

2.070.788,

419.000,

777.132,

244.370,

2009

1.074.296,

42.900,

758.612,

294.733,

2010¹

433.598,

120.600,

171.522,

9.820,

 

¹ Despesas liquidadas no Primeiro Quadrimestre/2010.

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS DE CAPITAL

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2011

13.328.862,

459.546,

2.343.633,

120.419,

2012

13.920.664,

479.950,

2.447.690,

125.765,

2013

14.538.741,

501.260,

2.556.368,

131.349,

 

 

As metas fiscais fixadas para as despesas de capital referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas em cumprimento das prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita, adequação a eventuais despesas de capital e com os índices inflacionários.

 

Quadro comparativo de metas fiscais: receitas x despesas:

 

 

 METAS FISCAIS PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS

ANO

RECEITAS CORRENTES

LÍQUIDAS

DESPESAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

DESPESAS DE CAPITAL

2011

21.371.589,

17.972.555,

12.853.430,

16.252.460,

2012

22.320.487,

18.770.537,

13.424.123,

16.974.069,

2013

23.311.517,

19.603.949,

14.020.154,

17.727.718,

 

De acordo com as metas fiscais estabelecidas e computando-se as modificações que se apresentaram nesta Lei, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:

 

a) Exercício de 2011: R$=34.225.019,=

b) Exercício de 2012: R$=35.744.610,=

c) Exercício de 2013: R$=37.331.671,=

 

Limite de gastos com pessoal:

 

ANO

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

DESPESAS COM PESSOAL

%

2011

21.371.589,

9.521.063,

44,55%

2012

22.320.487,

9.943.798,

44,55%

2013

23.311.517,

10.385.303,

44,55%

 

O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.

 

Quadro demonstrativo de metas para receitas provenientes de aplicações financeiras:

 

 RECEITAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

RECEITAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2008

127.187,

2011

209.924,

2009

119.643,

2012

219.245,

2010¹

33.543,

2013

228.979,

 

¹ Valor da arrecadação efetiva no Primeiro Quadrimestre.

 

As metas fiscais fixadas para as receitas provenientes de aplicações financeiras referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas de acordo com os valores apontados no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita e com os índices inflacionários.

 

Quadro demonstrativo de metas para despesas com juros e amortização da dívida fundada:

 

 DESPESAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

DESPESAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2008

17.083,

2011

21.932,

2009

18.895,

2012

22.906,

2010¹

6.604,

2013

23.923,

 

¹ Valor das liquidações efetuadas no Primeiro Quadrimestre.

 

No exercício de 2007, através do processo de dívida fiscal - TPDF Nº 60.404.139-0, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 13767.000855/2007-03. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC.

 

As metas fiscais fixadas para as despesas com juros e amortização da dívida fundada referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas de acordo com os valores apontados no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal