Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A
Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício
de 2011, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010
- 2013, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei que compreendem:
I - as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da
Lei Orçamentária anual;
V - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações
na legislação tributária do município;
VII - as disposições finais.
Artigo 2º - Em
consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da
Administração Municipal para o exercício de 2011.
Artigo 3º - O
orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por
grupo.
§ 1º - A
classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e
suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 2º - Os
programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, estão definidos no Plano Plurianual 2010 - 2013, considerando as
diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na
indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da
Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Sociais (1);
b) Juros e Encargos da Dívida (2);
c) Outras Despesas Correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões Financeiras (5);
f) Amortização da Dívida (6).
Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do
Município de Governador
Lindenberg para o exercício de
§ 1º - O
projeto da lei orçamentária anual:
I -
será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
§ 2º - Todas as despesas
da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º - É vedado consignar
na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 4º - A lei orçamentária não
consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
Artigo 6º -
Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º - A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º - O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para
efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição, a retenção para o FUNDEB e as duplicidades.
Artigo 8º - Serão
computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A
receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados
os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 -
No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Artigo 11 -
As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município,
por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das
informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas
no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 -
O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I - de convênios de execução continuada;
II - da municipalização do ensino
fundamental;
III - da gestão dos serviços da saúde;
IV - de contratos, acordos, auxílio,
subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de
despesas públicas municipais.
Parágrafo Único -
Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Artigo 13 -
Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993,
atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, e alterações
posteriores, no que couber.
Artigo 14 - Quando
se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da
Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo Único -
A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a
serem observados.
Artigo 15 - Na
elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Artigo 16 -
A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 2,00 % (dois por cento) da
receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo
anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem
os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:
I - à suplementação de dotações
orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos
contingentes, se houver;
IV - ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 -
Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão
ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de
desembolso.
Artigo 19 -
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - Na
ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a
limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou
realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - à autorização ou realização de
despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões
financeiras.
Artigo 20 -
Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de
cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso
do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Artigo 21 -
Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) da receita prevista.
Artigo 22 -
Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão
7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Artigo 23 -
O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita
prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no
mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal,
para aplicação em saúde;
IV - Para o Fundo Municipal de
Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal;
Artigo 24 -
O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual
não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município, observados os critérios dos art.
§ 1º - Para
os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º - Os
valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal ”.
§ 3º - A
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Artigo 25 -
A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o
Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
Artigo 26 -
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores,
conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e
empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou
alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se observado os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III - se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 28 -
Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do
Município de Governador
Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana;
II - lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo 29 - São
condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a existência de controle interno,
na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts.
b) a existência de serviços de
contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) declaração de sem finalidade lucrativa em seus
atos constitutivos de entidade beneficiária;
b) a existência de escrituração
contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo Único -
São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para
recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:
I - a comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de
contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de
contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - a apresentação, pelo
beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo
Município.
III - A celebração de convênio, nos
padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com aprovação
pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.
Artigo 30 -
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa.
§ 1º - Não
se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de
créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e
II - a autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º - o
percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64.
Artigo 31 - O projeto da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2011 será devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
§ 1º - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto da lei orçamentária anual.
§ 2º -
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
2010, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra
a sanção.
Artigo 32 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 27º (vigésimo sétimo) dia
do mês de Julho do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
São prioridades da Administração
Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a aquisição de um automóvel para
uso do Poder Legislativo Municipal;
2 - ampliação do prédio sede da Câmara
Municipal;
3 - contribuição ao PASEP e pagamento da dívida fundada parcelada;
4 - ampliação dos serviços de
informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, inclusive
com treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;
5 - aquisição de equipamentos diversos
e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias
da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;
6 - melhoria das instalações e
equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a
programas de incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;
7 - manutenção e ampliação do viveiro
municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição
aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins
clonais para mudas de café e outras culturas;
8 - a preparação de terras para a
agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas
voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar
programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola,
industrial, comercial e de serviços;
9 - subvenções a entidades de promoção
à saúde;
10 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de
produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do
programa de vigilância sanitária;
11 - contratação de pessoal necessário
e essencial para incremento dos programas de saúde;
12 - a manutenção e desenvolvimento de
atividades da patrulha mecanizada agrícola;
13 - construção de reservatórios de água, preservação dos recursos naturais,
tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou
recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da
erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas
vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
14 - a manutenção e desenvolvimento
das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos
munícipes:
a) o cumprimento do preceito da
escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais,
proporcionando a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade
do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa
educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos
humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do
ensino fundamental;
f) o estímulo à educação e à justa
distribuição de seus benefícios;
g)
aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios
poliesportivos;
h) implantação da biblioteca pública municipal
16 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no
Município de Governador Lindenberg;
17 - Implantação, melhoramento e manutenção
de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes
ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas
administrativas federais e estaduais;
18 - a reforma, ampliação e/ou
construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de
proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;
19 - atender as crianças portadoras de
deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como
subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;
20 - a reforma, ampliação e/ou
construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros,
cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos
sanitários;
21 - a aquisição de veículo para
utilização do ensino no município;
22 - ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;
23 - o oferecimento de transporte
escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com
terceiros;
24 - a aquisição de ônibus destinados
ao transporte de educandos;
25 - construção e ampliação de
unidades esportivas na sede e distritos do município;
26 - manutenção de convênios com o
Estado;
27 - apoio a realização de eventos
para promoção comercial, industrial e agropecuária;
28 - assistência médico-odontológica a
estudantes;
29 - a manutenção do programa de
auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
30 - participação no consórcio
intermunicipal de saúde;
31 - apoiar as atividades
desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como
por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;
32 - adquirir imóveis e construir
galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas
previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção
de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem
implementar programas de assistência social ou educacional;
33 - a ampliação da área atendida com
sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais
equipamentos com maior potência;
34 - a realização das festividades da
Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em
diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
35 - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares,
inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;
36 - construção, ampliação e reforma
de prédios e logradouros públicos;
37 - aquisição de equipamentos
diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social,
inclusive veículos para renovação da frota; manutenção da farmácia básica
municipal;
38 - a implantação e ampliação de
redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural
e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação
com terceiros;
39 - a aquisição de linhas telefônicas
para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
40 - a manutenção e desenvolvimento do
atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso
universal e igualitário aos serviços de saúde;
41 - construção, melhoramento,
ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
42 - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do
P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de acordo com orientações
do SUS;
43- manutenção dos programas de
duração continuada subvencionados pelo FNDE;
44 - manutenção de demais programas de
duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e
orientados pelos governos federal e estadual;
45 - contratação
de exames terceirizados de alta e média complexidade;
46 - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento
de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição
através da Administração Direta e ou Indireta;
47 - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;
48 - a construção de redes adutoras de
esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do
Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
49 - a transferência de recursos
financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de
Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;
50 - a proteção da população mais
carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas
mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
51 - manutenção e desenvolvimento do
programa municipal de assistência social, inclusive com distribuição gratuita
de medicamentos e cestas básicas às famílias comprovadamente carentes;
manutenção do programa de apoio às gestantes carentes, com doação de kits
compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;
52 - Concessão de reposição/reajuste
nos vencimentos dos servidores municipais;
53 - implementação de ferramentas de
inovação político-administrativas;
54 - a manutenção e desenvolvimento do
sistema viário municipal;
55 - a abertura, reabertura,
conservação e sinalização de estradas vicinais, construção e recuperação de
pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um
melhor atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da
safra agrícola;
56 - reforma e ampliação do prédio
sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
57 - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura ( ou reabertura
), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes
urbanas, e em áreas rurais, construção de abrigos para passageiros etc.;
58 - manutenção e apoio a atividades
da INCAPER-ES;
59 - a renovação e ampliação da frota
de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira,
moto niveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância,
caminhonete, entre outros;
60 - aquisição de equipamentos diversos para atendimento à fabricação de
blocos, manilhas e derivados;
61 - implantação de abrigos rodoviário
de passageiros;
62 - a aquisição de áreas de terra no
Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que
precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;
63 -
construção e ampliação de quadras poli esportivas;
64 - apoio
a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o
atendimento em cooperativa dos beneficiários;
65
- incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras atividades
esportivas no Município, garantindo inclusive, participação de time de futebol
que representa o Município, em eventos fora do perímetro municipal;
66 - construção e pavimentação de praças bem como construção de muros de
arrimo nas zonas Rural e Urbana;
67 - aquisição de caminhão para transporte de hortifrutigranjeiros;
68 - aquisição de caminhões caçamba para a SEMUD;
69 - aquisição de imóveis para implantação de programas sociais, construção
de moradias e redes de esgoto;
70 - aquisição de caminhão e compactador de lixo;
71 -construção de muro de contenção em gabião nas margens do rio que corta
a zona urbana do município;
72 - assistência médico-odontológica a estudantes;
73 - manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde
e transporte de doentes;
74 - construção de caixas secas em parceria com produtores rurais;
75 - ampliação e manutenção do centro de comercialização do produtor rural;
76 -subvenção, apoio e incentivo às associações de produtores rurais bem como
à entidades de educação agrícola sediada em outros municípios, através de convênios;
77 - manutenção do programa de ajuda de custo em funerais à famílias
carentes;
78 - manutenção do programa de erradicação do trabalho infantil - PETI;
79 - manutenção das atividades do Conselho Tutelar e patrocinar cursos de
informática para crianças carentes;
80 - apoiar a educação de ensino superior, notadamente no custeio de
transporte universitário e incentivo à instalação de cursos à distância;
81 - manutenção do programa de merenda escolar e aplicação dos recursos do
programa federal “salário educação ”;
82 -celebração de convênio com a Cooperativa Central Base (CEASA) para
comercialização de produtos agrícolas;
83 - auxílio na realização de intercâmbios com produtores rurais de outros
municípios, cooperativas, associações para melhoria da qualidade de vida da
população agrícola;
84 - auxílio para participação de produtores do município no pólo de produção
de camarão (carcinicultura) através de convênios, acordos ou ajustes,
devidamente autorizados por legislação específica;
85 - reforma,
recuperação e ampliação de prédios públicos municipais.
86 - formação de reserva de contingências para os fins específicos previstos
em lei.
87 -
construção do prédio do CRAS.
88 -
instalação e manutenção de viveiro para produção de mudas de árvores nativas e
ornamentais para reflorestamento de nascentes e rios.
89 - criação
e manutenção de reserva natural.
90 - criação
de projetos para levantamento da situação do meio ambiente.
91 - criação
de projetos visando ações para conservação do solo.
92 - criação
de projetos para proteção à flora e à fauna.
93 -
melhoria dos serviços de coleta de lixo e legalização do lixão.
94 -
construção de portal turístico.
95 - criação
de roteiro turístico municipal.
96 - apoio
ao agro turismo municipal.
97 - apoio
ao artesanato do município.
98 - revisão
do plano de carreira, cargos e salários dos servidores municipais;
99 - alocar
recursos, através de Subvenção Social, para participação no Programa “Agência
de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Doce Pontões Capixaba”.
100 -
implantação do controle interno na administração municipal
101 -
participação no Consórcio Intermunicipal do Programa “Espírito Santo Sem Lixão.
102 -
Implantação e manutenção do CRAS e CREAS no município.
103 -
Aplicação dos recursos do FUNCOP.
104 -
Construção e manutenção de laboratório p/ larvicultura de camarão.
105 -
Implantação e manutenção de projetos de infraestrutura urbana e rural através
de Convênios com o Governo Federal e Estadual.
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior:
De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2009, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009, de nº 420/2008 de 22/12/2008, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 29.571.960,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta reais).
No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram arrecadadas, comprometendo os investimentos da municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento/2009.
Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de R$ 19.008.674,97, ocorrendo arrecadação menor que a prevista num total de R$ 10.563.285,03. A Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 11.084.941,00 teve uma efetiva execução de R$ 1.909.780,46 apurando-se um déficit de R$ 9.175.160,54. Quanto às Receitas Correntes, que foi estimada em R$ 18.487.019,00, já descontado o valor previsto com a dedução do FUNDEB, verifica-se que o montante arrecadado foi de R$ 17.098.894,51, encontrando-se um valor arrecadado a menor de R$ 1.388.124,49..
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de R$ 18.707.147,27, correspondendo a 98,41 % da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um superávit da ordem de R$ 301.527,70, depreendendo-se desse demonstrativo que o resultado orçamentário do município de Governador Lindenberg-ES, não espelha comprometimento nem tampouco gera compromissos que tragam riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
II - Memória e
Metodologia de Cálculos:
Para o exercício de 2010, de acordo com a Lei nº 466/2009 de 23/12/2009, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.770.030,00, já deduzidas as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2010, conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
22.913.970,00 |
1.1 - Receita Tributária |
820.000,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
100.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
202.800,00 |
1.4 - Receita Agropecuária |
1.500,00 |
1.5 - Receitas de Serviços |
653.400,00 |
1.6 - Transferências Correntes |
21.037.470,00 |
1.7 - Outras Receitas Correntes |
98.800,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
12.307.000,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
6.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
4.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
12.297.000,00 |
TOTAL |
35.220.970,00 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
2.450.940,00 |
TOTAL GERAL |
32.770.030,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
DIVIDA CONSOLIDADA (1) |
76.121,53 |
64.522,41 |
51.100,20 |
40.471,36 |
32.053,32 |
25.386,23 |
20.105,89 |
DEDUÇÕES (II) |
1.615.649,28 |
1.898.761,74 |
1.855.163,46 |
1.789.858,17 |
1.789.858,17 |
1.789.858,17 |
1.789.858,17 |
Ativo Disponível |
2.025.003,72 |
2.243.768,27 |
1.993.088,67 |
2.087.286.89 |
2.087.286.89 |
2.087.286.89 |
2.087.286.89 |
Haveres Financeiros |
39.098,15 |
51.644,82 |
49.185,98 |
46.642,99 |
46.642,99 |
46.642,99 |
46.642,99 |
(-) Restos a Pagar Processados |
(448.452,59) |
(396.651,35) |
(187.111,19) |
(344.071,71) |
(344.071,71) |
(344.071,71) |
(344.071,71) |
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I-II) |
(1.539.527,75) |
(1.834.239,33) |
(1.804.063,26) |
(1.749.386,81) |
(1.757.804,85) |
(1.764.471,94) |
(1.769.752,38) |
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS |
31.756,86 |
45.458,63 |
17.906,23 |
31.707,24 |
31.707,24 |
31.707,24 |
31.707,24 |
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V) |
(1.507.770,89) |
(1.788.780,70) |
(1.786.157,03) |
(1.717.679,57) |
(1.726.097,61) |
(1.732.764,70) |
(1.738.045,14) |
RESULTADO NOMINAL |
- |
(281.009,81) |
(278.386,14) |
(209.908,68) |
(218326,72) |
(224.993,81) |
(230.274,25) |
Observações: Os valores constantes do Ativo Disponível
para os exercícios de
A dívida consolidada
prevista para os exercícios de
Os valores constantes
dos Haveres Financeiros para os exercícios de
Os valores constantes
dos Passivos Reconhecidos para os exercícios de
Descrição |
2011 |
2012 |
2013 |
1 - Receita Orçamentária |
34.225.019,34 |
35.744.610,37 |
37.331.671,29 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
34.015.094,94 |
35.525.365,34 |
37.102.691,79 |
2 - Despesa Total |
34.335.019,34 |
35.744.610,37 |
37.331.671,29 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
34.203.086,94 |
35.721.704,17 |
37.307.748,06 |
3 - Resultado Primário |
-187.992,00 |
-196.338,83 |
-205.056,27 |
Todos os cálculos para os exercícios futuros foram refeitos tendo em vista a nova Lei do PPA - Plano Plurianual do município para o quatriênio 2010/2013.
No decorrer dos exercícios de
ANEXO III - METAS FISCAIS |
||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Patrimônio Líquido |
7.743.872,14 |
10.024.830,64 |
10.538.016,13 |
12.351.667,01 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
7.743.872,14 |
10.024.830,64 |
10.538.016,13 |
12.351.667,01 |
O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Receitas de Capital |
0,00 |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
35.650,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
- |
688.022, |
2007 |
39.949 % |
962.886, |
2008 |
17.330 % |
1.129.760, |
2009 |
- 9.416 % |
1.063,881, |
2010 ¹ |
8.820 % |
385.907 |
¹ Arrecadação do Primeiro Quadrimestre.
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2011 |
4.440% |
1.538.818, |
2012 |
4.440 % |
1.607.142, |
2013 |
4.440 % |
1.678.499, |
A arrecadação do primeiro quadrimestre de 2010, correspondente
às Receitas Tributárias e Receitas de Serviços apontaram uma alta de 8.820% em
relação à arrecadação do exercício de 2009. Mantém-se para os exercícios de
2011, 2012 e 2010 uma expectativa de crescimento de 4,44 % em relação à
projeção desta receita para
ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS |
||
ANO |
² ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
0,539 % |
6.999.312, |
2007 |
0,549 % |
8.216.837, |
2008 |
0,489 % |
8.986.403, |
2009 |
0,482 % |
8.412.992, |
2010 ¹ |
0,461 % |
2.827.302, |
¹ Primeiro Quadrimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB).
² Índice de Participação no ICM’s
(Fixado pela SEFAZ-ES)
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2011 |
0.461 % |
10.511.886, |
2012 |
0,461 % |
10.978.613, |
2013 |
0,461 % |
11.466.064, |
O índice de participação do Município
de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresentou um decréscimo de
4,3% de 2009 para 2010 e mediante o quadro acima descrito, é coerente que se
estime uma estabilização no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios
futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de
arrecadação os índices para 2011, 2012 e 2013 em 0.461 %.
A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior
arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os esforços
para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de seu
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento ao
produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a
Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de
receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído ou se mantido
estável.
Saliente-se que nas Metas Fiscais não há previsão de crescimento algum, tão somente estima-se que a arrecadação será a mesma nos três exercícios, corrigida de acordo com a taxa média de índices inflacionários que gira em torno de 4,44% (quatro por cento) ao ano, conforme PPA - Plano Plurianual do município.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
8,03 % |
3.232.572, |
2007 |
16,84 % |
3.776.923, |
2008 |
23,87 % |
4.678.469, |
2009 |
25,93 % |
5.891.848, |
2010 ¹ |
- 3,70 % |
1.891.124, |
METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2011 |
4,44 % |
6.924.372, |
2012 |
4,44% |
7.231.814, |
2013 |
4,44 % |
7.552.906, |
¹ Primeiro Quadrimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB)
A arrecadação referente às Receitas de Transferências (FPM, ITR, LC 87/96) no primeiro quadrimestre de 2010 no valor de R$ 1.891.124,00, projeta para até o final de ano, um valor estimado a arrecadar de R$ 5.673.372,00, se forem extintos os resíduos da crise financeira dos exercícios anteriores.
Para apuração das receitas provenientes da arrecadação de FPM, ITR e LC 87/96, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2011, 2012 e 2013, foi adotado, tomando-se por base o percentual de 4,44% sobre o valor fixado para 2010, conforme previsto no PPA - Plano Plurianual do município de Governador Lindenberg/ES.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
29,90 % |
2.917.067, |
2007 |
13,97 % |
3.324.765, |
2008 |
34,08 % |
4.458.058, |
2009 |
1,88 % |
4.541.793, |
2010 ¹ |
21,00 % |
1.831.902 |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2011 |
- |
4.956.274, |
2012 |
- |
5.176.333, |
2013 |
- |
5.406.162, |
¹ Primeiro Quadrimestre.
As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e custeio das atividades administrativas. Geralamente são as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas.
Adotamos para a fixação das metas de 2011, 2012 e 2013 os valores estabelecidos no PPA - Plano Plurianual do município. Há que se levar em consideração que parte das chamadas Demais Receitas Correntes são arrecadadas em sua grande maioria no segundo semestre. (Taxas, Contribuições, Receitas Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo, Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, FUNDEB, Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado e Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes).
RECEITAS
REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
6,40 % |
13.836.974, |
2007 |
10,70 % |
15.318.525, |
2008 |
25,68 % |
19.252.690, |
2009 |
3,42 % |
19.910.514, |
2010 ¹ |
- |
22.913.970, |
2011 ¹ |
- |
23.931.350, |
2012 ¹ |
- |
24.993.902, |
2013 ¹ |
- |
26.103.631, |
¹ Projeção.
Os dados referentes aos valores das receitas estimadas foram retirados do PPA - Plano Plurianual do município pelo seu valor bruto, desconsiderando o redutor FUNDEB.
Receitas de capital:
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
- |
1.872.800, |
2007 |
- |
1.479.045, |
2008 |
- |
2.464.447, |
2009 |
- |
1.909.780, |
2010 ¹ |
|
1.427.657, |
ANO |
VALOR |
2011 |
12.853.430, |
2012 |
13.424.123, |
2013 |
14.020.154, |
1º Quadrimestre
Também nesse tipo de Receita não existe critério específico para
definição de índices. A arrecadação de Receitas de Capital no primeiro
quadrimestre de 2010 não projeta a previsão real para o exercício, tendo em
vista que várias verbas de convênios serão liberadas a partir de maio. Para os
três exercícios subseqüentes, ou seja, 2011, 2012 e 2013 definimos valores de
acordo com expectativas de liberação de recursos constantes dos planos de
trabalho
a) Convênio para construção de casas populares;
b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares;
c) Convênio para construção de unidade de saúde;
d) Convênio para pavimentação de ruas;
e) Convênio para construção de quadras e ginásios poliesportivos;
f) Convênio para aquisição de veículos;
g) Convênio para aquisição de máquinas e equipamentos.
h) Convênio para construção de praças, parques e jardins.
i) Convênio para aquisição de unidade móvel de saúde e/ou odontológica.
j) Convênio para construção de muros de contenção em gabião;
k) Convênio para construção de rede de abastecimento de água;
l) Convênio para construção de sedes de centro comunitário, do PETI e CRAS;
m) Implantação e manutenção do CREAS;
n) Convênio para implantação e manutenção do laboratório de carcinicultura;
o) Aplicação de recursos do FUNCOP;
p) Convênio para manutenção do transporte escolar;
Para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho a serem enviados a Ministérios e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes a atrasos na tramitação dos processos em Brasília.
DESPESAS
REALIZADAS |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEB |
OUTRAS |
2005 |
4.348.889,27 |
2.066.853,05 |
2.647.165,21 |
1.381.364,77¹ |
713.617,46 |
2006 |
5.598.781,22 |
1.908.586,03 |
2.996.173,68 |
1.536.726,01¹ |
690.577,76 |
2007 |
6.552.733,31 |
1.600.931,33 |
3.024.494,69 |
1.999.187,77¹ |
753.613,85 |
2008 |
7.977.672,96 |
2.274.312,12 |
3.820.002,11 |
2.456.365,01¹ |
678.851,58 |
2009 |
9.005.715,29 |
1.959.943,15 |
3.340.719,00 |
2.811.619,63¹ |
983.631,66 |
2010² |
3.122.718,36 |
560.400,08 |
944.217,90 |
943.953,70¹ |
323.767,20 |
¹ Valor das retenções para FUNDEB.
² Despesas liquidadas no Primeiro Quadrimestre/2010.
O valor das retenções para o FUNDEB figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS CORRENTES |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEB |
OUTRAS |
2011 |
9.521.063, |
2.414.652, |
4.506.586, |
2.559.761, |
1.530.254, |
2012 |
9.943.798, |
2.521.863, |
4.706.678, |
2.673.415, |
1.598.198, |
2013 |
10.385.303, |
2.633.834, |
4.915.654, |
2.792.114, |
1.669.158, |
As metas fiscais fixadas para as despesas correntes referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas em cumprimento das prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita, adequação a eventuais despesas correntes e com os índices inflacionários.
DESPESAS
REALIZADAS |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2006 |
3.172.773, |
205.830, |
904.669, |
14.731, |
2007 |
1.847.810, |
70.822, |
750.644, |
209.843, |
2008 |
2.070.788, |
419.000, |
777.132, |
244.370, |
2009 |
1.074.296, |
42.900, |
758.612, |
294.733, |
2010¹ |
433.598, |
120.600, |
171.522, |
9.820, |
¹ Despesas liquidadas no Primeiro Quadrimestre/2010.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS DE CAPITAL |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2011 |
13.328.862, |
459.546, |
2.343.633, |
120.419, |
2012 |
13.920.664, |
479.950, |
2.447.690, |
125.765, |
2013 |
14.538.741, |
501.260, |
2.556.368, |
131.349, |
As metas fiscais fixadas para as despesas de capital referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas em cumprimento das prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita, adequação a eventuais despesas de capital e com os índices inflacionários.
METAS FISCAIS
PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS |
||||
ANO |
RECEITAS
CORRENTES LÍQUIDAS |
DESPESAS
CORRENTES |
RECEITAS DE
CAPITAL |
DESPESAS DE
CAPITAL |
2011 |
21.371.589, |
17.972.555, |
12.853.430, |
16.252.460, |
2012 |
22.320.487, |
18.770.537, |
13.424.123, |
16.974.069, |
2013 |
23.311.517, |
19.603.949, |
14.020.154, |
17.727.718, |
De acordo com as metas fiscais estabelecidas e computando-se as modificações que se apresentaram nesta Lei, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:
a) Exercício de 2011: R$=34.225.019,=
b) Exercício de 2012: R$=35.744.610,=
c) Exercício de 2013: R$=37.331.671,=
ANO |
RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESAS COM
PESSOAL |
% |
2011 |
21.371.589, |
9.521.063, |
44,55% |
2012 |
22.320.487, |
9.943.798, |
44,55% |
2013 |
23.311.517, |
10.385.303, |
44,55% |
O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.
RECEITAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
RECEITAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2008 |
127.187, |
2011 |
209.924, |
2009 |
119.643, |
2012 |
219.245, |
2010¹ |
33.543, |
2013 |
228.979, |
¹ Valor da arrecadação efetiva no Primeiro Quadrimestre.
As metas fiscais fixadas para as receitas provenientes de aplicações financeiras referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas de acordo com os valores apontados no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita e com os índices inflacionários.
DESPESAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
DESPESAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2008 |
17.083, |
2011 |
21.932, |
2009 |
18.895, |
2012 |
22.906, |
2010¹ |
6.604, |
2013 |
23.923, |
¹ Valor das liquidações efetuadas no Primeiro Quadrimestre.
No exercício de 2007, através do processo de dívida fiscal - TPDF Nº 60.404.139-0, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 13767.000855/2007-03. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC.
As metas fiscais fixadas para as despesas com juros e amortização da dívida fundada referentes aos exercícios de 2011/2012/2013 foram estabelecidas de acordo com os valores apontados no PPA Plano Plurianual, podendo ser alteradas se assim necessário, por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais correspondentes àqueles exercícios.