Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, praças de táxis, Para atender a sua população distribuída da seguinte forma:
a) uma praça de táxi na localidade de NOVO BRASIL com limite de até 04 (quatro) veículos;
b) uma praça de táxi na localidade denominada FAZENDA MORELLO com limite de até 02 (dois) veículos;
c) uma praça de táxi na localidade de MOACIR com limite de 02 (dois) veículos;
d) uma praça de táxi na localidade de Governador Lindenberg, sede, com limite de 04 (quatro) veículos;
e) uma praça de táxi na localidade de Nova Brasília com no limite de 02 (dois) veículos.
Art. 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, estabelecer o local adequado para o funcionamento dos veículos.
Art. 3º O transporte de passageiros, em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de Governador Lindenberg, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 4º O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.
Art. 5º Os táxis
Art. 6º Caberá aos órgãos competente da Prefeitura a
elaboração de estudos sobre tarifa observada a competência federal sobre a
matéria. E pontos de estacionamentos, contendo normas diretivas para a
regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros
em veículos de categorias automóveis e utilitários de aluguel, submetendo-se do
Prefeito, ficando este órgão encarregado da fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei,
Art. 7º À pessoa física motorista profissional autônoma, que se dispunha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxi, será outorgado o termo de permissão, documento a Prefeitura na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração deste serviço.
§ 1º A pessoa física para obter a outorga de termo de permissão, deverás satisfazer as exigências desta Lei e regulamento.
§ 2º O termo de permissão será intransferível, salvo nos casos previstos nesta Lei e em regulamento e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente faze-lo.
§ 3º A revogação do termo de permissão, por parte do município, poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposto pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor.
§ 4º Fica autorizada a outorga do termo de permissão o Alvará de Licença a motorista autônimo para em conjunto, como co-proprietário um único ponto de estacionamento usando para tanto um único veículo.
Art. 8º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgada a pessoa física, motoristas profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para constituição de sociedade.
Art. 9º Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga de nova permissão.
Art. 10 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 02 (duas) e 04 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitário encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação.
§ 1º Os veículos da categoria automóvel dotados de 02 (duas) portas, não poderão em qualquer hipótese excederem a 50% (cinqüenta por cento) do total de táxis em circulação no município.
§ 2º Quando o número de veículo da categoria automóvel dotado de 02 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.
§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§ 4º A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às vistorias, a qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art.11 alem de outras condições a serem estatuídas em regimento, os veículos deverão ser dotados de:
I - taxímetro ou aparelho registradores devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente ou se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro;
II - Caixa externa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto;
III - Dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento”;
IV - Cartão de identificação de proprietário e de condutor, colocado na parte interna do veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:
a) número da placa e ano de fabricação do veículo;
b) nome do condutor e fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 11-A Os veículos do Transporte Individual por Táxi do Município de Governador Lindenberg deverão encontrar-se caracterizados com adesivos em suas laterais como forma de identificação, obrigatórios na cor padrão e deverão encontrar-se dotados de caixa luminosa com a palavra “TÁXI” na parte superior do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 838/2019)
Parágrafo único. A identificação visual dos veículos que realizam atividade de táxi será padronizada e deverá conter as seguintes caracterizações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 838/2019)
I – plotagem fixada em toda extensão das laterais do veículos, contendo três faixas com 5 cm cada, nas cores nas cores azul, vermelho e verde com 2 cm de espaçamento entre as faixas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 838/2019)
II - identificação com o nome “TAXI GOV. LINDENBERG” nas laterais do veículo, medindo 60 cm x 20 cm. (Dispositivo incluído pela Lei nº 838/2019)
Art. 12 Ficam isentas da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, ficam gravadas obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica, especial de identidade.
Art. 13 Ao veículo pertencente motorista profissional autônomo, será concedido alvará de licença atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual dos Tributos Municipais, transferidos somente em casos previsto nesta Lei e Regulamento respectivo.
Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.
Art. 14 Os já permissionários terão mantido a situação atual de localização.
Art. 15 Os novos pontos de estacionamento serão fixados pelo Prefeito, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria localização e número de ordem, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que nele poderão estacionar.
§ 1º Quando da outorga do Termo de Permissão e da Concessão de Alvará de Licença, sempre que possível dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento, dos bairros ou distritos onde residirem.
§ 2º O órgão competente regulamentará a respeito dos táxis que tenham ou venham a ter ponto de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo ainda, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAM), se for o caso, firmar convênio com municípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.
§ 3º O Prefeito Municipal, através de Decreto poderá estabelecer “Pontos Livres”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.
Art. 16 Para o estacionamento em determinados pontos considerados locais de interesse turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.
Art. 17 As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.
Art. 18 A Prefeitura afixará através de Decreto, anualmente, o número de táxis em circulação na área do Município tendo em vista as necessidades e interesse público, dependendo deste a ampliação de seu número.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas Federais vigentes.
Art. 20 Para efeito de fixação de tarifa e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistoria e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamento da matéria.
Art. 21 A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.
Art. 22 o Poder Executivo por Decreto em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas, a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - advertência oral;
II - advertência escrita;
III - multa;
IV - suspensão ou cassação do registro de condutores;
V - suspensão ou cassação de Alvará de Licença;
VI - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VII - impedimento para prestação de serviço.
§ 1º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto à aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Art. 23 A Prefeitura ou seu órgão competente, constatando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites Municipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.
Art. 24 Será casada a permissão para exploração de serviço de táxis:
a) Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
b) Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
c) Quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.
Art. 25 Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.
Art. 26 A Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 27 Os titulares das licenças e alvará de localidade de veículo de aluguel a taxímetro, obtidos antes da vigência da presente Lei, terão assegurado o direito de substituí-las, respeitadas a mesma localização que lhes foi deferida entregando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta Lei desde que a requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamento.
Parágrafo Único. A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, ou pleno direito das licenças e alvará anteriormente concedidos.
Art. 28 Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos primeiros dias mês de Agosto do ano de dois mil e um.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.