Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 49 de 27 de julho de 2001 passa a viger acrescida da seguinte redação:
“Art. 11-A Os veículos do Transporte Individual por Táxi do Município de Governador Lindenberg deverão encontrar-se caracterizados com adesivos em suas laterais como forma de identificação, obrigatórios na cor padrão e deverão encontrar-se dotados de caixa luminosa com a palavra “TÁXI” na parte superior do veículo.
Parágrafo único. A identificação visual dos veículos que realizam atividade de táxi será padronizada e deverá conter as seguintes caracterizações:
I – plotagem fixada em toda extensão das laterais do veículos, contendo três faixas com 5 cm cada, nas cores nas cores azul, vermelho e verde com 2 cm de espaçamento entre as faixas.
II - identificação com o nome “TAXI GOV. LINDENBERG” nas laterais do veículo, medindo 60 cm x 20 cm.”
Art. 2º Os proprietários dos veículos terão até 06 (seis) meses, a contar da publicação dessa Lei, para adotar a nova identificação padronizada visual do veículo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
HELENA BERNABÉ PADOVANI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.