Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Município de
Governador Lindenberg-ES.
Artigo 2º - Constitui caracterização do CREAS:
I - uma unidade pública estatal,
de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias
com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e
meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os
seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos
que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.
Artigo 3º - Constitui
objetivos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - ofertar atenções na
ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de
negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/psicológica/sexual,
discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de
capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas
famílias nas seguintes situações:
a) crianças e adolescentes
vítimas de abuso e exploração sexual;
b) crianças e adolescentes
vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual,
negligência);
c) famílias inseridas no Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento
das condicionalidades;
d) crianças e adolescentes em
situação de mendicância;
e) crianças e adolescentes que
estejam sob “medida de proteção” ou “medida pertinente aos pais ou
responsáveis”;
f) crianças e adolescentes em
cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o
cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar;
g) adolescentes em cumprimento de
medida sócio-educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
h) adolescentes e jovens após
cumprimento de medida sócio-educativa de Internação Estrita, quando necessário
suporte à reinserção sócio-familiar.
Artigo 4º - O Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal em
sua implantação e operacionalização.
Artigo 5º - Para a perfeita execução do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS cria-se o cargo de Coordenador do
CREAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias de
acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Artigo 6º - O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos
processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais
necessárias à prestação dos serviços. Cada CREAS deve dispor de um coordenador,
com nível superior e formação na área social, em provimento de cargo em
comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as
seguintes, atribuições:
a) Articular o processo de
implantação do CREAS;
b) Coordenar a execução das
ações;
c) Realizar articulação/parcerias
com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo
de articulação da rede socioassistencial;
d) Definir, em conjunto com a
equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias;
e) Definir, com a equipe técnica,
os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos
e indivíduos a serem utilizados;
f) Articular o processo de
implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários
e serviços;
g) Realizar reuniões periódicas
com os profissionais para discussão dos casos, avaliação das atividades
desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre
outras;
h) Promover e participar de
reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando
contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e
acompanhar os encaminhamentos efetuados;
i) Contribuir com o órgão gestor
municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social
Especial e Básica de Assistência Social;
j) Participar de comissões/fóruns/comitês
locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes;
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da
dotação orçamentaria vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 28º (vigésimo oitavo)
dia do mês de Abril do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
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