Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Município de
Governador Lindenberg-ES.
Artigo 2º - Constitui caracterização do CREAS:
I
- uma unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e
continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a
integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos
serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto
de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e
acompanhamento individualizado especializado.
Artigo 3º - Constitui
objetivos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I
- ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência
física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com
autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a
crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações:
a)
crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;
b)
crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física,
psicológica, sexual, negligência);
c)
famílias inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que
apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
d)
crianças e adolescentes em situação de mendicância;
e)
crianças e adolescentes que estejam sob “medida de proteção” ou “medida
pertinente aos pais ou responsáveis”;
f)
crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou
família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à
reinserção sócio-familiar;
g)
adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Liberdade Assistida e
de Prestação de Serviços à Comunidade;
h)
adolescentes e jovens após cumprimento de medida sócio-educativa de Internação
Estrita, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar.
Artigo 4º - O Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal em
sua implantação e operacionalização.
Artigo 5º - Para a perfeita execução do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS cria-se o cargo de Coordenador do CREAS,
ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias de acordo
com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Artigo 6º - O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos
processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais
necessárias à prestação dos serviços. Cada CREAS deve dispor de um coordenador,
com nível superior e formação na área social, em provimento de cargo em
comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes,
atribuições:
a)
Articular o processo de implantação do CREAS;
b)
Coordenar a execução das ações;
c)
Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não
governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial;
d)
Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
e)
Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos
de trabalho com famílias, grupos e indivíduos a serem utilizados;
f)
Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e
avaliação das ações, usuários e serviços;
g)
Realizar reuniões periódicas com os profissionais para discussão dos casos,
avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos
encaminhamentos realizados, entre outras;
h)
Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede
prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e
avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;
i)
Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os
serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;
j)
Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos
das crianças e adolescentes;
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da
dotação orçamentaria vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de Abril do ano de dois mil
e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Coordenador do
CREAS |
R$ 1.101,20 |
01 |