REVOGADA PELA LEI Nº 499/2010

 

LEI Nº 484, DE 28 DE ABRIL DE 2010

 

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Artigo 2º - Constitui caracterização do CREAS:

 

I - uma unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.

 

Artigo 3º - Constitui objetivos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:

 

I - ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações:

 

a) crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;

b) crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual, negligência);

c) famílias inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

d) crianças e adolescentes em situação de mendicância;

e) crianças e adolescentes que estejam sob “medida de proteção” ou “medida pertinente aos pais ou responsáveis”;

f) crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar;

g) adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

h) adolescentes e jovens após cumprimento de medida sócio-educativa de Internação Estrita, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar.

 

Artigo 4º - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização.

 

Artigo 5º - Para a perfeita execução do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS cria-se o cargo de Coordenador do CREAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias de acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.

 

Artigo 6º - O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. Cada CREAS deve dispor de um coordenador, com nível superior e formação na área social, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes, atribuições:

 

a) Articular o processo de implantação do CREAS;

b) Coordenar a execução das ações;

c) Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial;

d) Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

e) Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos a serem utilizados;

f) Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

g) Realizar reuniões periódicas com os profissionais para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;

h) Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

i) Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;

j) Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes;

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentaria vigente.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de Abril do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

QUANTITATIVO

Coordenador do CREAS

R$ 1.101,20

01