Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, competindo-lhe especificamente:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com o mandato coincidente com o Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e/ ou o Vice-Presidente poderá (ao) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarando extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga que será ocupada por um novo membro indicado pelo segmento representado, mantida a exigência de nomeação por Decreto e posterior envio ao FNDE.
§ 9º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Artigo 3º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares.
Artigo 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 006 de 12 de janeiro de 2001 e a Lei nº. 051/2001 de 29 de agosto de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 24º (vigésimo quarto) dia do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.