Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL, Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar
Plano Municipal de Assistência Social;
II - fixar
diretrizes, metas e prioridades de atuação do município, visando o
enfrentamento da pobreza e garantia dos mínimos sociais e a universalização dos
direitos sociais;
III -
estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e
organizações de assistência social subvencionadas pelo município;
IV - fixar
critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência social;
V - opinar
sobre concessão de subvenções a entidades de assistência social;
VI - opinar
sobre a conveniência de o município assinar convênios com entidades públicas ou
privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;
VII - opinar
sobre a proposta orçamentária anual do município no campo da assistência social;
VIII -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o
desempenho dos programas e projetos executados;
IX - manter
intercâmbios com entidades similares de outros municípios, dos Estados e da
União;
X - elaborar
seu Regimento Interno.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Ação Social ou similar, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) Representantes do poder executivo:
a) 1(um) representante titular e 1 um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social ou similar;
b) 1(um)
representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) 1(um)
representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
d) 1(um)
representante titular e 1(um) suplente do Gabinete do Prefeito;
e) 1(um)
representante titular e 1(um) suplente do da Escola Publica Municipal;
f) 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde.
g) 1 (um)
representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal da Administração
e Finanças.
II - 07 (sete) Representantes da Sociedade
Civil:
a) 01(um)
representante titular e 01(um) suplente da Associação de Moradores;
b) 01(um)
representantes titulares e 01(um) suplentes da Pastoral da Criança;
c) 01(um)
representante titular e 01(um) suplente da Pastoral da Família;
d) 01(um)
representante titular e 01(um) suplente da Associação dos Produtores Rurais;
e) 01(um)
representante titular e 01(um) suplente dos Portador de doenças físicas e
mentais;
f) 02(dois)
representantes titulares e 02(dois) suplentes representantes comunitários;
§ 1º - A
cada titular corresponderá um suplente, pertencente à mesma entidade ou
categoria representada.
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do
CMAS, serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º - Os
representantes do Governo Municipal de livre escolha do Prefeito.
§ 4º - A
presidência do CMAS será exercida por um de seus membros, escolhido através de
voto em plenário, com mandato de 02(dois) anos, sendo permitida a sua
recondução por uma vez.
§ 5º - Somente terão representantes neste
Conselho as entidades sem fins lucrativos.
Artigo 4º - O CMAS reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere aos seus membros:
I - O exercício
da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
público relevante;
II - os membros
do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justo, a 3(três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco), intercaladas.
III - Os
membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Artigo 5º - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário;
Artigo 6º - O CMAS reunir-se-á com a maioria
simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês Extraordinariamente por
convocação do presidente ou da maioria de seus membros, e deliberação pela
maioria de votos dos presentes.
§ 1º - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho serão
consubstanciadas em resoluções.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Ação
Social ou similar, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho.
Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoas ou instituições, obedecidos os
seguintes critérios:
I -
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais, independentemente de sua representação no Conselho;
II - o
assessoramento que o Conselho necessitar, será obrigatoriamente, prestado por
pessoas pertencentes aos quadros de carreira da municipalidade, de notória
especialização em suas respectivas áreas de atuações, ressalvados os casos
excepcionais em assuntos específicos, de cujos profissionais seja a
municipalidade carente.
§ 1º - Poderão
ser criadas comissões interna, constituídas por entidades-membro do CMAS e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Artigo 8º
- As seções
plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ser divulgadas amplamente
com acesso assegurado ao público.
Artigo 9º
- O CMAS elaborará
o seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no prazo de 60(sessenta) dias
após a promulgação da presente
Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, especialmente financiar a implantação de programas que visem:
I - o
enfrentamento da pobreza;
II - a proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - a
promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;
IV - a
habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
§ 2º - Os programas de atendimento à
infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com recursos
destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, sendo repassados ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando este formado ou
ficará a encargo ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 11
- O FMAS ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social ou
similar.
Artigo 12
- São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social ou órgão similar.
I - gerir o
Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do
fundo, em sintonia com o plano plurianual o plano municipal de Assistência
Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita
e despesa do fundo;
IV - encaminhar
à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V - ordenar a
execução e o pagamento das despesas do fundo;
VI - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Artigo 13 - São receitas do fundo:
I - as
transferências oriundas do orçamento da seguridade social e dos Estados;
II - dotações
orçamentárias do Município e recursos que a lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
III - doações,
auxílios, contribuições, organizações governamentais e não governamentais;
IV - o produto de
convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - os
rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
vinculados ao fundo;
VI - doações em
espécie feitas diretamente ao fundo.
§ 1º - As
receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta
aberta em nome do fundo Municipal de Assistência Social, mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social.
Artigo 14 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do FMAS, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
Artigo 15 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 17 - A escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade da Prefeitura.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Constituem relatórios
de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais
demonstrações exigidas pela lei.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Artigo 18 - O FMAS terá vigência ilimitada.
Artigo 19 - Fica criado a “Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Ação Social ou ao órgão similar, que terá a seguinte finalidade:
I - promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;
II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Assistência Social;
III - Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social
IV - instruir pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;
V - instruir processos de pagamento de auxílios natalidade e funeral;
VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do FMAS ás entidades conveniados:
VIII - proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação de conta dos recursos recebidos;
IX - instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
X - executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Ação Social.
Artigo 20 - Fica permitido ao Chefe do Poder Executivo criar o cargo de Coordenador de Recursos Sociais, padrão CC-4, que atuará diretamente com o Secretário Municipal de Ação Social com atribuições específicas no artigo 19 anterior.
Artigo 21 - O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 30(trinta) dias, após a apresentação do mesmo pelo CMAS.
Artigo 22 - O plano de Ação Social e o Regimento Interno do CMAS, especificará normas para execuções das atividades afetas a cada área, regulamentando prazos e números de membros das comissões que forem criadas.
Artigo 23 - Enquanto não for criada a Secretaria de que trata o artigo anterior, ficam vinculadas ao Gabinete do Prefeito, através dos órgãos competentes, as atribuições a ela pertinentes.
Artigo 24 - Para indicação paritária dos membros do CMAS, serão convidadas pelo Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas, para, no prazo que lhes será assinado, escolherem, em foro próprio, os seus representantes e respectivos suplentes.
Parágrafo Único - A
entidade devidamente convidada a indicar representante, que não se manifestar
no prazo que lhe for assinado no convite, sem justificativa plausível, perderá
o direito de compor o CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos nos benefícios a
que tiverem direito por força de seus respectivos contratos e registro nos
órgãos assistenciais
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Lei 0012, de 18 de Janeiro de 2001.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, em 29 de maio de 2.001.
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.