Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar O Plano
Municipal de Assistência Social;
II
- fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do município, visando o
enfrentamento da pobreza e garantia dos mínimos sociais e a universalização dos
direitos sociais;
III
- estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e
organizações de assistência social subvencionadas pelo município;
IV
- fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência
social;
V
- opinar sobre concessão de subvenções a entidades de assistência social;
VI
- opinar sobre a conveniência de o município assinar convênios com entidades
públicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas
aprovados;
VII
- opinar sobre a proposta orçamentária anual do município no campo da
assistência social;
VIII
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e
o desempenho dos programas e projetos executados;
IX
- manter intercâmbios com entidades similares de outros municípios, dos Estados
e da União;
X
- elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à
Secretaria de Ação Social ou similar, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do poder executivo escolhido dente os
integrantes das seguintes secretarias:
a) 1(um) representante titular e
1 um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social ou similar;
b)
1(um) representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal da
Educação;
c)
1(um) representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
d)
1(um) representante titular e 1(um) suplente do Gabinete do Prefeito;
e)
1(um) representante titular e 1(um) suplente do da Escola Publica Municipal;
II - 07(sete) representantes de entidades
sociais:
a)
01(um) representante titular e 01(um) suplente da Associação de Moradores;
b)
02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes da Pastoral da Criança;
c)
02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes da Pastoral da Família;
d)
01(um) representante titular e 01(um) suplente da Associação dos Produtores
Rurais;
e)
01(um) representante titular e 01(um) suplente de Entidades de Atendimento aos
Jovens;
III - 07(sete) representantes dos usuários:
a)
03(três) representantes titulares e 03(três) suplentes do Comércio;
b)
02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes dos Portadores de
doenças físicas e mentais;
c)
02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes representantes
comunitários;
§ 1º - A cada titular
corresponderá um suplente, pertencente à mesma entidade ou categoria
representada.
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados mediante
indicação das respectivas entidades.
§ 3º - Os representantes do
Governo Municipal de livre escolha do Prefeito.
§ 4º - A presidência do CMAS
será exercida por um de seus membros, escolhido através de voto em plenário,
com mandato de 02(dois) anos, sendo permitida a sua recondução por uma vez.
§ 5º - Somente terão representantes neste Conselho as entidades sem
fins lucrativos.
Artigo 4º - O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere aos seus membros:
I
- O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se
como serviço público relevante;
II
- os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justo, a
3(três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco), intercaladas.
III
- Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Artigo 5º - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário;
Artigo 6º - O CMAS reunir-se-á com a maioria simples de seus
membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do
presidente ou da maioria de seus membros, e deliberação pela maioria de votos
dos presentes.
§ 1º - As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
§ 2º - As decisões do
Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 3º - A Secretaria Municipal
de Assistência Social ou similar, prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas ou instituições, obedecidos os seguintes critérios:
I
- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais, independentemente de sua representação no Conselho;
II
- o assessoramento que o Conselho necessitar, será obrigatoriamente, prestado
por pessoas pertencentes aos quadros de carreira da municipalidade, de notória
especialização em suas respectivas áreas de atuações, ressalvados os casos
excepcionais em assuntos específicos, de cujos profissionais seja a municipalidade
carente.
§ 1º - Poderão ser criadas
comissões interna, constituídas por entidades-membro do CMAS e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Artigo 8º - As seções plenárias
ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ser divulgadas amplamente com
acesso assegurado ao público.
Artigo 9º - O CMAS elaborará o
seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no prazo de 60(sessenta) dias
após a promulgação da presente.
Artigo 10 - Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de atender aos
encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social,
especialmente financiar a implantação de programas que visem:
I - o enfrentamento da
pobreza;
II
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III
- a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;
IV
- a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º - Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que
couber, serão atendidos com recursos destinados ao Fundo Municipal da
Assistência Social, sendo repassados ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, quando este formado ou ficará a encargo ao Conselho de Assistência
Social.
Artigo 11 - O FMAS ficará
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social ou similar.
Artigo 12 - São atribuições do
Secretário de Ação Social ou órgão similar.
I
- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de
Assistência Social;
II
- submeter ao Conselho de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do
fundo, em sintonia com o plano plurianual o plano municipal de Assistência
Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III
- submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais
de receita e despesa do fundo;
IV
- encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V
- ordenar a execução e o pagamento das despesas do fundo:
VI
- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Artigo 13 -
São receitas do fundo:
I - as transferências
oriundas do orçamento da seguridade social e dos Estados;
II
- dotações orçamentárias do Município e recursos que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, organizações governamentais e não
governamentais;
IV
- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V
- os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
vinculados ao fundo;
VI
- doações em espécie feitas diretamente ao fundo.
§ 1º - As receitas descritas
neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta aberta em nome do
fundo Municipal de Assistência Social, mantida em estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da obrigação;
II - de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Ação Social.
Artigo
14 - O orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano Plurianual e
a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo
Único - O orçamento do
FMAS, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
Artigo 15 - A
contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social,
observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente,
e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Artigo 17 -
A escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade da
Prefeitura.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Constituem
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e
demais demonstrações exigidas pela lei.
§ 3º - As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade
Geral do Município.
Artigo 18 -
O FMAS terá vigência ilimitada.
Artigo 19 -
Fica criado a “Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Ação Social ou ao órgão similar, que terá a seguinte
finalidade:
I - promover a mobilização dos
recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de
outros necessários a universalização dos direitos sociais;
II - prestar apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho de Assistência Social;
III - Manter o cadastro de
entidades e organizações de assistência social;
IV - instruir pedidos de
inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege
a matéria;
V - instruir processos de
pagamento de auxílios natalidade e funeral;
VI - acompanhar e avaliar a
gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados;
VII - fiscalizar a aplicação dos
recursos transferidos da conta do FMAS ás entidades conveniados:
VIII - proporcionar às entidades
conveniadas ou subvencionadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação
de conta dos recursos recebidos;
IX - instruir processos que visem
a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham
cumprido os compromissos assumidos;
X - executar as decisões do CMAS
e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência
Social.
Artigo 20 -
O cargo de Coordenador de Recursos Sociais, de que trata o artigo 19,
pertencente aos quadros de funcionários da Prefeitura, observado, em todo caso,
as aptidões para as funções pertinentes aos encargos e finalidades, elencadas
nos itens I a X do artigo anterior, com vencimentos mensais definidos no Plano
de Cargos e Salários adequados a funções correlatas.
Artigo 21 - O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento
de Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de
30(trinta) dias, após a apresentação do mesmo pelo CMAS.
Artigo
22 - O plano de Ação Social e o Regimento Interno do CMAS,
especificará normas para execuções das atividades afetas a cada área,
regulamentando prazos e números de membros das comissões que forem criadas.
Artigo 23 -
Enquanto não for criada a Secretaria de que trata o artigo anterior, ficam
vinculadas ao Gabinete do Prefeito, através dos órgãos competentes, as
atribuições a ela pertinentes.
Artigo 24 -
Para indicação paritária dos membros do membros do CMAS, serão convidadas pelo
Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas,
para, no prazo que lhes será assinado, escolherem, em foro próprio, os seus
representantes e respectivos suplentes.
Parágrafo
Único - A entidade devidamente
convidada a indicar representante, que não se manifestar no prazo que lhe for
assinado no convite, sem justificativa plausível, perderá o direito de compor o
CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos nos benefícios a que tiverem direito por
força de seus respectivos contratos e registro nos órgãos assistenciais
Artigo 25 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg, em 18 de Janeiro de 2.001.
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal Governador Lindenberg, em 18 de Janeiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.