Artigo 1º - Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo,
de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar O Plano Municipal de Assistência Social;
II - fixar diretrizes, metas e prioridades de
atuação do município, visando o enfrentamento da pobreza e garantia dos mínimos
sociais e a universalização dos direitos sociais;
III - estabelecer padrões de atendimento a serem
observados por entidades e organizações de assistência social subvencionadas
pelo município;
IV - fixar critérios para concessão de subvenções
a entidades de assistência social;
V - opinar sobre concessão de subvenções a
entidades de assistência social;
VI - opinar sobre a conveniência de o município
assinar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para
melhor execução dos programas aprovados;
VII - opinar sobre a proposta orçamentária anual
do município no campo da assistência social;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos
executados;
IX - manter intercâmbios com entidades similares
de outros municípios, dos Estados e da União;
X - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à
Secretaria de Ação Social ou similar, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do poder
executivo escolhido dente os integrantes das seguintes secretarias:
a)
1(um) representante titular e 1 um) suplente da Secretaria Municipal de Ação
Social ou similar;
b) 1(um) representante titular e 1(um) suplente da
Secretaria Municipal da Educação;
c) 1(um) representante titular e 1(um) suplente da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 1(um) representante titular e 1(um) suplente do
Gabinete do Prefeito;
e) 1(um) representante titular e 1(um) suplente do
da Escola Publica Municipal;
II -
07(sete) representantes de entidades sociais:
a) 01(um) representante titular e 01(um) suplente
da Associação de Moradores;
b) 02(dois) representantes titulares e 02(dois)
suplentes da Pastoral da Criança;
c) 02(dois) representantes titulares e 02(dois)
suplentes da Pastoral da Família;
d) 01(um) representante titular e 01(um) suplente
da Associação dos Produtores Rurais;
e) 01(um) representante titular e 01(um) suplente
de Entidades de Atendimento aos Jovens;
III -
07(sete) representantes dos usuários:
a) 03(três) representantes titulares e 03(três)
suplentes do Comércio;
b) 02(dois) representantes titulares e 02(dois)
suplentes dos Portadores de doenças físicas e mentais;
c) 02(dois) representantes titulares e 02(dois)
suplentes representantes comunitários;
§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente, pertencente à mesma
entidade ou categoria representada.
§ 2º - Os
membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados mediante indicação das
respectivas entidades.
§ 3º - Os representantes do Governo Municipal de livre escolha do
Prefeito.
§ 4º - A presidência do CMAS será exercida por um de seus membros,
escolhido através de voto em plenário, com mandato de 02(dois) anos, sendo
permitida a sua recondução por uma vez.
§ 5º - Somente
terão representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.
Artigo 4º - O CMAS
reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será
remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMAS serão substituídos caso
faltem, sem motivo justo, a 3(três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco),
intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
Artigo 5º - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário;
Artigo 6º - O CMAS
reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou da maioria de seus
membros, e deliberação pela maioria de votos dos presentes.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou similar,
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 7º - Para
melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas ou
instituições, obedecidos os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as
instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as
entidades representativas de profissionais, independentemente de sua
representação no Conselho;
II - o assessoramento que o Conselho necessitar,
será obrigatoriamente, prestado por pessoas pertencentes aos quadros de
carreira da municipalidade, de notória especialização em suas respectivas áreas
de atuações, ressalvados os casos excepcionais em assuntos específicos, de
cujos profissionais seja a municipalidade carente.
§ 1º - Poderão ser criadas comissões interna, constituídas por entidades-membro
do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Artigo 8º - As
seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ser divulgadas
amplamente com acesso assegurado ao público.
Artigo 9º - O CMAS
elaborará o seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no prazo de
60(sessenta) dias após a promulgação da presente.
Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação
do município no campo da Assistência Social, especialmente financiar a
implantação de programas que visem:
I - o enfrentamento da pobreza;
II - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
III - a promoção da integração de pessoas carentes
ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º - Os
programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão
atendidos com recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social,
sendo repassados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando
este formado ou ficará a encargo ao Conselho de Assistência Social.
Artigo
11 - O FMAS ficará vinculado diretamente ao
Secretário Municipal de Ação Social ou similar.
Artigo
12 - São atribuições do Secretário de Ação Social ou
órgão similar.
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social
e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do
Conselho Municipal de Assistência Social;
II - submeter ao Conselho de Assistência Social o
plano de aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o plano plurianual o plano
municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar a execução e o pagamento das despesas
do fundo:
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo fundo.
Artigo 13 - São receitas
do fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social
e dos Estados;
II - dotações orçamentárias do Município e
recursos que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições,
organizações governamentais e não governamentais;
IV - o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
V - os rendimentos de juros provenientes de
aplicações financeiras dos recursos vinculados ao fundo;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao
fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente em conta aberta em nome do fundo Municipal de Assistência
Social, mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da
existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;
II
- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social.
Artigo 14 - O orçamento
do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano
Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do
FMAS, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
Artigo 15 - A contabilidade do FMAS tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, observando os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Artigo 17 - A
escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade da
Prefeitura.
§ 1º - A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Constituem relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas
pela lei.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Artigo 18 - O FMAS terá
vigência ilimitada.
Artigo 19 - Fica criado a
“Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Ação Social ou ao órgão similar, que terá a seguinte finalidade:
I
- promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como
estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos
sociais;
II
- prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de
Assistência Social;
III
- Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;
IV
- instruir pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a
regulamentação que rege a matéria;
V
- instruir processos de pagamento de auxílios natalidade e funeral;
VI
- acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII
- fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do FMAS ás
entidades conveniados:
VIII
- proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação técnica
quanto à aplicação e prestação de conta dos recursos recebidos;
IX
- instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios
a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
X
- executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo
Secretário Municipal de Assistência Social.
Artigo 20 - O cargo de
Coordenador de Recursos Sociais, de que trata o artigo 19, pertencente aos
quadros de funcionários da Prefeitura, observado, em todo caso, as aptidões
para as funções pertinentes aos encargos e finalidades, elencadas nos itens I a
X do artigo anterior, com vencimentos mensais definidos no Plano de Cargos e
Salários adequados a funções correlatas.
Artigo 21 - O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento
de Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de
30(trinta) dias, após a apresentação do mesmo pelo CMAS.
Artigo 22 - O plano de Ação Social e o
Regimento Interno do CMAS, especificará normas para execuções das atividades
afetas a cada área, regulamentando prazos e números de membros das comissões
que forem criadas.
Artigo 23 - Enquanto não
for criada a Secretaria de que trata o artigo anterior, ficam vinculadas ao
Gabinete do Prefeito, através dos órgãos competentes, as atribuições a ela
pertinentes.
Artigo 24 - Para
indicação paritária dos membros do membros do CMAS, serão convidadas pelo
Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas,
para, no prazo que lhes será assinado, escolherem, em foro próprio, os seus
representantes e respectivos suplentes.
Parágrafo Único - A entidade
devidamente convidada a indicar representante, que não se manifestar no prazo
que lhe for assinado no convite, sem justificativa plausível, perderá o direito
de compor o CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos nos benefícios a que tiverem
direito por força de seus respectivos contratos e registro nos órgãos
assistenciais em todo País.
Artigo 25 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, em 18 de Janeiro de
2.001.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal Governador Lindenberg, em
18 de Janeiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.