REVOGADA PELA LEI Nº 37/2001

 

LEI Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MINICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - elaborar O Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do município, visando o enfrentamento da pobreza e garantia dos mínimos sociais e a universalização dos direitos sociais;

 

III - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de assistência social subvencionadas pelo município;

 

IV - fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência social;

 

V - opinar sobre concessão de subvenções a entidades de assistência social;

 

VI - opinar sobre a conveniência de o município assinar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;

 

VII - opinar sobre a proposta orçamentária anual do município no campo da assistência social;

 

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos executados;

 

IX - manter intercâmbios com entidades similares de outros municípios, dos Estados e da União;

 

X - elaborar seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Ação Social ou similar, terá a seguinte composição:

 

I - 07 (sete) representantes do poder executivo escolhido dente os integrantes das seguintes secretarias:

 

a) 1(um) representante titular e 1 um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social ou similar;

b) 1(um) representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;

c) 1(um) representante titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) 1(um) representante titular e 1(um) suplente do Gabinete do Prefeito;

e) 1(um) representante titular e 1(um) suplente do da Escola Publica Municipal;

 

II - 07(sete) representantes de entidades sociais:

 

a) 01(um) representante titular e 01(um) suplente da Associação de Moradores;

b) 02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes da Pastoral da Criança;

c) 02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes da Pastoral da Família;

d) 01(um) representante titular e 01(um) suplente da Associação dos Produtores Rurais;

e) 01(um) representante titular e 01(um) suplente de Entidades de Atendimento aos Jovens;

 

III - 07(sete) representantes dos usuários:

 

a) 03(três) representantes titulares e 03(três) suplentes do Comércio;

b) 02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes dos Portadores de doenças físicas e mentais;

c) 02(dois) representantes titulares e 02(dois) suplentes representantes comunitários;

 

§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente, pertencente à mesma entidade ou categoria representada.

 

§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades.

 

§ 3º - Os representantes do Governo Municipal de livre escolha do Prefeito.

 

§ 4º - A presidência do CMAS será exercida por um de seus membros, escolhido através de voto em plenário, com mandato de 02(dois) anos, sendo permitida a sua recondução por uma vez.

 

§ 5º - Somente terão representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.

 

Artigo 4º - O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justo, a 3(três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco), intercaladas.

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 5º - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário;

 

Artigo 6º - O CMAS reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou da maioria de seus membros, e deliberação pela maioria de votos dos presentes.

 

§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou similar, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas ou instituições, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação no Conselho;

 

II - o assessoramento que o Conselho necessitar, será obrigatoriamente, prestado por pessoas pertencentes aos quadros de carreira da municipalidade, de notória especialização em suas respectivas áreas de atuações, ressalvados os casos excepcionais em assuntos específicos, de cujos profissionais seja a municipalidade carente.

 

§ 1º - Poderão ser criadas comissões interna, constituídas por entidades-membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 8º - As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ser divulgadas amplamente com acesso assegurado ao público.

 

Artigo 9º - O CMAS elaborará o seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da presente.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, especialmente financiar a implantação de programas que visem:

 

I - o enfrentamento da pobreza;

 

II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

§ 1º - Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, sendo repassados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando este formado ou ficará a encargo ao Conselho de Assistência Social.

 

Artigo 11 - O FMAS ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social ou similar.

 

Artigo 12 - São atribuições do Secretário de Ação Social ou órgão similar.

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - submeter ao Conselho de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o plano plurianual o plano municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar a execução e o pagamento das despesas do fundo:

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Artigo 13 - São receitas do fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e dos Estados;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

V - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao fundo;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente ao fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta aberta em nome do fundo Municipal de Assistência Social, mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURA CONTÁBIL

 

Artigo 14 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único - O orçamento do FMAS, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

Artigo 15 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 17 - A escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade da Prefeitura.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela lei.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Artigo 18 - O FMAS terá vigência ilimitada.

 

Artigo 19 - Fica criado a “Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Ação Social ou ao órgão similar, que terá a seguinte finalidade:

 

I - promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;

 

II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Assistência Social;

 

III - Manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;

 

IV - instruir pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;

 

V - instruir processos de pagamento de auxílios natalidade e funeral;

 

VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do FMAS ás entidades conveniados:

 

VIII - proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação de conta dos recursos recebidos;

 

IX - instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;

 

X - executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 20 - O cargo de Coordenador de Recursos Sociais, de que trata o artigo 19, pertencente aos quadros de funcionários da Prefeitura, observado, em todo caso, as aptidões para as funções pertinentes aos encargos e finalidades, elencadas nos itens I a X do artigo anterior, com vencimentos mensais definidos no Plano de Cargos e Salários adequados a funções correlatas.

 

Artigo 21 - O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 30(trinta) dias, após a apresentação do mesmo pelo CMAS.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 22 - O plano de Ação Social e o Regimento Interno do CMAS, especificará normas para execuções das atividades afetas a cada área, regulamentando prazos e números de membros das comissões que forem criadas.

 

Artigo 23 - Enquanto não for criada a Secretaria de que trata o artigo anterior, ficam vinculadas ao Gabinete do Prefeito, através dos órgãos competentes, as atribuições a ela pertinentes.

 

Artigo 24 - Para indicação paritária dos membros do membros do CMAS, serão convidadas pelo Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas, para, no prazo que lhes será assinado, escolherem, em foro próprio, os seus representantes e respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único - A entidade devidamente convidada a indicar representante, que não se manifestar no prazo que lhe for assinado no convite, sem justificativa plausível, perderá o direito de compor o CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos nos benefícios a que tiverem direito por força de seus respectivos contratos e registro nos órgãos assistenciais em todo País.

 

Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, em 18 de Janeiro de 2.001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal Governador Lindenberg, em 18 de Janeiro de 2.001.

 

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.