Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe
sobre a Política dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Governador Lindenberg,
será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela
necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 4º - Fica criado no
Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial
às vítimas das negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
operação.
Artigo 5º - Fica criado pela
Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 6º - O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 7º - Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e
5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º .
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantido através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada á
participação popular paritária por meio de organizações paritária, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo 10 - Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e dos adolescentes,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou
rural em que se localizem;
III - Formular as
prioridades e serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se
refira ou possa afetar nas condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as deliberações;
V - Registrar as entidades
não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar.
VI - Registrar os programas a que
se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no
município, fazendo cumprir as normas constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal 8.069;
VII - Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VII - Dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas em Lei.
VIII - Articular entre
os diversos órgãos públicos e iniciativas populares, com vistas a serem criados
sistemas de proteção Integral e de Proteção Especial a criança e adolescentes.
Artigo 11 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 18
(dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) suplentes, da seguinte forma:
I - 18 (dezoito)
membros, 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, representando
o Poder Executivo municipal pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Assessoria Jurídica;
g) Gabinete do Prefeito;
II - 18 (dezoito)
membros, 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, indicados
pelas seguintes organizações não governamentais representativas da participação
popular:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Lindenberg;
b) Pastoral da Criança;
c) APAE de Governador Lindenberg;
d) Associação de Produtores Rurais;
e) Entidades Religiosas;
f) LAGOL - Liga de Arbitro de Governador Lindenberg;
g) Representantes do Conselho de Escola.
Artigo 11 – O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
I – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes,
representando o Poder Executivo Municipal pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
a) Secretaria Municipal de Ação Social;
(Redação
dada pela Lei n° 433/2009)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
d) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes,
representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
a) Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
b) APAE de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
c) Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
d) LAGOL – Liga de Árbitro de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
Artigo 12 - O Conselho elegerá
uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
os quais serão escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão do colegiado,
com mandato de dois anos.
Artigo 13 - As funções dos
Membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Artigo 14 - Fica autorizado o
Poder Executivo a conceder servidores da Administração Pública Municipal para
implantação e funcionamento do Conselho.
Artigo 15 - As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento
Municipal vigente, suplementada se necessário.
Artigo 16 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus órgãos e organizações
a que se refere o artigo 11 se reunirão para formular o Regimento Interno para
sua organização e o seu funcionamento.
Artigo 17 -
Fica o Poder Executivo
autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução
desta Lei, devendo os mesmos, serem aprovados por maioria absoluta dos membros
titulares do Conselho supracitado;
Artigo 18 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, e em
especial a Lei 101/2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado
do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de junho do ano de dois
mil e sete.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.