Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Esta Lei dispõe
sobre a Política dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Artigo
2º - O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Governador Lindenberg,
será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
Artigo
3º - Aos que dela
necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a
prévia manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo
4º - Fica criado no
Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial
às vítimas das negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
operação.
Artigo
5º - Fica criado pela
Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo
6º - O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo
7º - Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e
5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º .
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantido através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo
9º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada á
participação popular paritária por meio de organizações paritária, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo
10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
da criança e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança,
e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades e serem incluídas no planejamento do
município, em tudo que se refira ou possa afetar nas condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Município, que possa afetar as deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar.
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município;
VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda
do mandato, nas hipóteses previstas em Lei.
VIII - Articular entre os diversos órgãos públicos e iniciativas
populares, com vistas a serem criados sistemas de proteção Integral e de
Proteção Especial a criança e adolescentes.
Artigo 11 – O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, seguinte forma: (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
I
– 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representando
o Poder Executivo Municipal pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
a)
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
b)
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
c)
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
d)
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
II
- 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes
da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
a)
Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
b)
APAE de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
c)
Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)
d)
LAGOL – Liga de Árbitro de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n°
433/2009)
Artigo
12 - O Conselho elegerá uma diretoria composta por um presidente, um
vice-presidente e um secretário, os quais serão escolhidos por seus pares, logo
na primeira sessão do colegiado, com mandato de dois anos.
Artigo
13 - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas,
porém, consideradas de relevante serviço público.
Artigo
14 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder servidores da
Administração Pública Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Artigo
15 - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas
verbas próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementada se necessário.
Artigo 16 - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus
órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para formular o
Regimento Interno para sua organização e o seu funcionamento.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário,
editar regulamentos e instruções à execução desta Lei, devendo os mesmos, serem
aprovados por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho supracitado;
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
a disposições em contrário, e em especial a Lei 101/2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de
junho do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.