REVOGADA PELA LEI Nº 450/2009

 

LEI Nº 343, DE 15 DE JUNHO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Governador Lindenberg, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Artigo 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas das negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e operação.

 

Artigo 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Artigo 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º .

 

TÍTULO II

DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantido através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II -

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I -

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada á participação popular paritária por meio de organizações paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

SEÇÃO II -

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - Formular as prioridades e serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar nas condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as deliberações;

 

V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar.

 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

 

VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em Lei.

 

VIII - Articular entre os diversos órgãos públicos e iniciativas populares, com vistas a serem criados sistemas de proteção Integral e de Proteção Especial a criança e adolescentes.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

 

I – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representando o Poder Executivo Municipal pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

d) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

 

II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

 

a) Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

b) APAE de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

c) Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

d) LAGOL – Liga de Árbitro de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 433/2009)

 

Artigo 12 - O Conselho elegerá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, com mandato de dois anos.

 

Artigo 13 - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Artigo 14 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder servidores da Administração Pública Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementada se necessário.

 

Artigo 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para formular o Regimento Interno para sua organização e o seu funcionamento.

 

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei, devendo os mesmos, serem aprovados por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho supracitado;

 

Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, e em especial a Lei 101/2002.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.