LEI
Nº 34, DE 15 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS N PARA OS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda
corrente nacional, como indenização de despesas de viagem para OS MOTORISTAS da
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do
Município com o objetivo de trabalho.
§ 1º- Serão restituídos à Tesouraria da Prefeitura Municipal, as diárias
não utilizadas pelo beneficiário.
§ 2º - A prestação de
contas das diárias será feita mediante boletim de viagem, constantes dos anexos
I desta lei.
Art. 2º - Quando o beneficiário viajar juntamente com uma hierarquia
superior para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, aquele
perceberá o percentual das diárias igual ao devido a este.
Art. 3º - Fica fixado os seguintes valores as diárias, tendo por base a
moeda real:
I) Para
dentro do Estado:
Pernoite ---------------------------------R$ 15,00
b) Para fora do
Estado:
Refeição----------------------------------R$ 20,00
Pernoite ---------------------------------R$ 30,00
Art. 4º -
Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecer por Decreto as normas para regular o
presente projeto de lei.
Art. 5º -
Os valores fixados no Art. 4º desta Lei, poderão
ser reajustados anualmente, através de lei específica.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, 18 de Maio de 2001.
ILDEVAR PRANDO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
Nome:
Cargo ou Função:
Destino:
Órgão visitado:
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Governador Lindenberg - ES., ...... de ................. de 2001
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Responsável Ass. do Diarista