LEI 322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, o Conselho Municipal do Idoso, com as
seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção
e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
II
- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos
idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV
- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V -
Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
VI
- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à
política de atendimento ao idoso;
VII - Elaborar a política do idoso para o município;
VIII - Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a
Política Municipal do Idoso;
IX
- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados
aos idosos;
X
- Elaborar seu regimento interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário,
deliberativo e composto por 16 (Dezesseis) membros titulares, designados pelo
Prefeito, sendo:
I - Oito membros representantes de diversas secretarias (como por exemplo)
Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério
Público, e etc.;
II - Oito membros representantes da sociedade civil em número igual aos
representantes do poder público, como por exemplo Instituições Asilares, Grupos
de Terceira Idade e outros;
Artigo 2º - O
Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 16
(Dezesseis) membros titulares e 16 (Dezesseis) membros suplentes, designados
pelo Prefeito, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
I - Oito membros titulares e
Oito membros suplentes representantes de diversas secretarias (como por
exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte,
Ministério Público, e etc; (Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
II - Oito membros titulares e
Oito membros suplentes representantes da sociedade civil em número igual aos
representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares,
Grupos de Terceira Idade e outros;
(Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
Artigo 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário,
deliberativo e composto por 08 (Oito) membros titulares, designados pelo
Prefeito, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
I - Quatro membros
representantes do Poder Público, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e
Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
II - Quatro membros
representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder
Público, entre eles, Sindicato Rural, Grupo da Terceira Idade, Liderança
Comunitária e Pastoral da Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados
pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos
dos idosos.
§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso lI serão indicados,
pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada
atuação no âmbito da organização a que pertence.
§ 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados,
considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
Artigo 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo)
dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.