Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Fica instituído,
no âmbito deste município, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa
reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Par fins do parágrafos anterior,
considera-se:
I - família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros
II - para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
III - para
determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar
o limite de renda per capita fixado no § 1º , desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original
Artigo 2º
- O programa
instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das
crianças beneficiária na rede escolar de ensino fundamental , por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas
desportivas e culturais em horários complementares ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definira as ações
especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto
no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados
de sai implementação.
Artigo 3º
- Fica o Poder Executivo
municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituindo pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria (ou
Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”.
§
2º - Compete
à Secretária Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa-Escola”.(Redação dada pela Lei nº 50/2001)
Artigo
4º - Fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as
seguintes competências:
I -
acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art 2º;
II - aprovar
a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa.
III -
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV -
estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no
âmbito municipal;
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - “Bolsa-Escola”;
Artigo 4º - O acompanhamento e controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima ficará à cargo do Conselho Municipal de
Educação, o qual competirá: (Redação dada pela Lei
nº 50/2001)
I -
acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art 2º; (Redação dada pela Lei nº 50/2001)
II - aprovar
a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa. (Redação dada pela Lei
nº 50/2001)
III -
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias; (Redação dada pela Lei
nº 50/2001)
IV -
estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no
âmbito municipal; (Redação dada pela Lei
nº 50/2001)
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - “Bolsa-Escola”; (Redação dada pela Lei
nº 50/2001)
VI - elaborar,
aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei
Municipal nº 0004 de 12 de Janeiro de 2001, designando os
conselheiros pelo Decreto Lei nº 0012 de 12 de Janeiro de 2001, exercerá as
competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. (Revogado pela Lei nº 50/2001)
§ 2º - A função de membro do Conselho é
constituída de interesse público e não será remunerada.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que
trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de sua
competências.
Artigo 5º
- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES , 09 de Maio de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.