LEI Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 2001

                                                                         

CRIA O SERVIÇO AUTÔNÔMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 
 


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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:

                                                                                                      

Art. 1º - Fica criado, como entidade Autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro em Governador Lindenberg – ES, dispondo de autonomia econômica - financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei. 

 

Art.2º - O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Governador Lindenberg, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato/ com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos.

b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos Federais ou Estaduais para estudo, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

c) Operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitário.

d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os imóveis beneficiados em tais serviços.

e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º - O SAAE será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a fundação Serviços de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2° Incumbe ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele.

 

Art. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens imóveis e móveis, instalações, títulos, materiais, e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniárias.

 

Art. 5º - A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:

 

a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgotos prolongamento de rede por conta  de terceiros, multas, etc...

b) Das taxas de contribuição que incidirem sobre imóveis beneficiados com serviços de água e esgoto;

c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da quota do Fundo de Participação dos Municípios, atribuída  ao Município;

d) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e)     Do produto dos juros, depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f)       Do produto da venda dos materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços

g)Do produto de caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h)De doações legadas e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Parágrafo Único: Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - As tarifas serão calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto - suficiência econômico-financeira do SAAE e serão reajustadas periodicamente em função da evolução dos custos dos insumos e da mão – de - obras utilizadas pelo SAAE.

 

Art. 7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36, do Decreto Federal nº 49.974;  de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados, ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º - É vedado ao SAAE conceder insenção ou redução de tarifas de serviços de água e esgotos.

 

Art. 10º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregos previsto na Consolidação das Leis de Trabalho. (Revogado pela  Lei nº 63/2001)

 

Art. 11º - Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno.

 

Art. 12º - Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, insenções favores fiscais e demais vantagens que os serviços Municipais gozem e lhe caibam por Lei.

 

Art. 13º - O SAAE submeterá anualmente a aprovação do Prefeito Municipal o Orçamento, o relatório de suas atividades e a prestação de contas de exercício.

 

Art. 14º - Fica autorizado ao Executivo abrir Crédito Especial no que for necessário para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 15º - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§1º – A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas de contribuição e o regimento interno do SAAE.

 

§2º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal  de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo,  27 de Abril de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.