LEI Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 2001
CRIA O SERVIÇO AUTÔNÔMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado, como entidade Autárquica Municipal, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e
foro
Art.2º
- O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Governador Lindenberg,
competindo-lhe com exclusividade:
a) Estudar, projetar e executar, diretamente
ou mediante contrato/ com organizações especializadas em engenharia sanitária,
as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos
de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objetos
de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos.
b) Atuar como órgão coordenador e
fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos
Federais ou Estaduais para estudo, projetos e obras de construção, ampliação ou
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários.
c) Operar, manter, conservar e
explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitário.
d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as
tarifas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem
sobre os imóveis beneficiados em tais serviços.
e) Exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis
com leis gerais e especiais.
Art. 3º - O SAAE será administrado por um
diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§
1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do
SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a
fundação Serviços de Saúde Pública ou órgão similar.
§
2° Incumbe ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior à
entidade administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em
Juízo ou fora dele.
Art.
4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os
bens imóveis e móveis, instalações, títulos, materiais, e outros valores
próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos
sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues
sem qualquer ônus ou compensação pecuniárias.
Art.
5º - A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:
a)
Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgotos, tais como: tarifas de água e esgotos, instalações,
reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligação de água e esgotos prolongamento de rede por conta de terceiros, multas, etc...
b)
Das taxas de contribuição que incidirem sobre imóveis beneficiados com serviços
de água e esgoto;
c)
Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo
valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da quota do Fundo de
Participação dos Municípios, atribuída
ao Município;
d)
Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e
Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) Do
produto dos juros, depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do
produto da venda dos materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornem desnecessários aos seus serviços
g)Do
produto de caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
h)De
doações legadas e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devem
caber.
Parágrafo
Único: Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o
SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção
de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos
sistemas de água e esgotos.
Art.
6º - A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas
respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo
Único - As tarifas serão calculadas de modo a assegurar, em conjunto
com outras rendas, a auto - suficiência econômico-financeira do SAAE e serão
reajustadas periodicamente em função da evolução dos custos dos insumos e da
mão – de - obras utilizadas pelo SAAE.
Art.
7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36, do Decreto Federal
nº 49.974; de 21 de janeiro de 1961, os
serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em
logradouros dotados das respectivas redes.
Art.
8º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados, ou não,
situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de
esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao
pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.
Art.
9º - É vedado ao SAAE conceder insenção ou redução de tarifas de
serviços de água e esgotos.
Art.
10º -
O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime
de empregos previsto na Consolidação das Leis de Trabalho. (Revogado pela Lei nº 63/2001)
Art.
11º - Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e
dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regime
interno.
Art.
12º - Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, insenções favores fiscais e demais
vantagens que os serviços Municipais gozem e lhe caibam por Lei.
Art.
13º - O SAAE submeterá anualmente a aprovação do Prefeito
Municipal o Orçamento, o relatório de suas atividades e a prestação de contas
de exercício.
Art.
14º - Fica autorizado ao Executivo abrir Crédito Especial no que
for necessário para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.
Art.
15º - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei.
§1º
– A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos
serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas de contribuição e o
regimento interno do SAAE.
§2º
– Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência
desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.
Art.
16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, 27 de Abril de
2001.
ILDEVAR
PRANDO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.