LEI 296, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI.

 

Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2007, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 20000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de 2007, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II -conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Infantil - FUNDEF e as duplicidades.

 

Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, e alterações posteriores, no que couber.

 

Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.

 

Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal ”.

 

§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29-a da Constituição.

 

Artigo 27 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de 2005, a despesa com pessoal dos poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites no artigo anterior.

 

Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;

Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

III - A celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.

 

Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º - Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Artigo 32 - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.

 

§ 2º - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo 10º (décimo) dia do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Joseane Giuberti

Chefe de Gabinete em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2007

 

ANEXO I

 

Ações Governamentais de que trata o Art. 2º

 

São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

1 -   a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

2 -   ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;

3 -   contribuição ao PASEP e pagamento da dívida fundada parcelada;

4 -   ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, inclusive com treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;

5 -   aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;

6 -   melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;

7 -   manutenção do viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras culturas;

8 -   a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de serviços;

9 -   subvenções a entidades de promoção à saúde;

10 -  a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;

11 -  contratação de pessoal necessário e essencial para incremento dos programas de saúde;

12 -  a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

13 -  construção de reservatórios de água, preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

14 -  a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

g) aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios poliesportivos;

h) implantação da biblioteca pública municipal em Novo Brasil e ampliação da biblioteca pública municipal da sede do município;

15 -  a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;

16 -  Implantação, melhoramento e manutenção de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas federais e estaduais;

17 -  a reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

18 -  atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;

19 -  a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

20 -  a aquisição de veículo utilitário destinado ao atendimento do ensino fundamental;

21 -  ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;

22 -  o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

23 -  a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

24 -  construção e ampliação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

25 -  manutenção de convênios com o Estado;

26 -  apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

27 -  assistência médico-odontológica a estudantes;

28 -  a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

29 -  participação no consórcio intermunicipal de saúde;

30 -  apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

31 -  adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou educacional;

32 -  a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

33 -  a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

34 -  desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;

35 -  construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;

36 -  aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota; manutenção da farmácia básica municipal;

37 -  a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

38 -  a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

39 -  a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

40 -  construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;

41 -  a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de acordo com orientações do SUS;

42 -  manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;

43 -  manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;

44 -  contratação de exames terceirizados de alta e média complexidade;

45 -  a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

46 -  contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;

47 -  a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

48 -  a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;

49 -  a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

50 -  manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às famílias comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;

51 -  implementação do controle interno na administração municipal;

52 -  implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

53 -  a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

54 -  a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, construção e recuperação de pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um melhor atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

55 -  reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

56 -  melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, construção de abrigos para passageiros etc.;

57 -  manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;

58 -  a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

59 -  aquisição de equipamentos diversos para atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;

60 -  implantação de abrigos rodoviário de passageiros;

61 -  a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

62 -  construção e ampliação de quadras poliesportivas;

63 -  apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

64 -  incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação em eventos fora do perímetro municipal;

65 -  construção e pavimentação de praças nas zonas Rural e Urbana;

66 -  aquisição de caminhão para transporte de hortifrutigranjeiros;

67 -  aquisição de caminhões caçamba para a SEMUD;

68 -  aquisição de imóveis para implantação de programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;

69 -  aquisição de caminhão e compactador de lixo;

70 -  construção de muro de contenção em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do município;

71 -  assistência médico-odontológica a estudantes;

72 -  manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

73 -  construção de caixas secas em parceria com produtores rurais;

74 -  ampliação e manutenção do centro de comercialização do produtor rural;

75 -  subvenção, apoio e incentivo às associações de produtores rurais bem como à entidades de educação agrícola sediada em outros municípios, através de convênios;

76 -  manutenção do programa de ajuda de custo em funerais à famílias carentes;

77 -  manutenção do programa de erradicação do trabalho infantil -    PETI;

78 -  manutenção das atividades do Conselho Tutelar e patrocinar cursos de informática para crianças carentes;

79 -  apoiar a educação de ensino superior, notadamente no custeio de transporte universitário e incentivo à instalação de cursos à distância;

80 -  manutenção do programa de merenda escolar e aplicação dos recursos do programa federal “salário educação ”;

81 -  celebração de convênio com a Cooperativa Central Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;

82 -  auxílio na realização de intercâmbios com produtores rurais de outros municípios, cooperativas, associações para melhoria da qualidade de vida da população agrícola;

83 -  auxílio para participação de produtores do município no pólo de produção de camarão (carcinicultura) através de convênios, acordos ou ajustes, devidamente autorizados por legislação específica;

84 -  formação de reserva de contingências para os fins específicos previstos em lei.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

DEMONSTRATIVO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

2007

 

LRF, art. 4º , Parágrafo 1º

 

ANEXO I - A

METAS FISCAIS - EXERCÍCIOS ANTERIORES.

Descrição

2002

2003

2004

2005

1 - Receita Orçamentária

6.518.315,31

6.500.708,23

10.944.201,13

14.614.695,00

1.1 - Receita Fiscal Total

6.475.756,11

6.443.297,95

10.849.310,29

14.464.889,00

2 - Despesa Total

7.059.637,08

6.079.554,18

9.400.448,33

10.132.956,99

2.1 - Despesa Fiscal Total

7.059.637,08

6.072.930,72

9.391.663,35

10.124.069,99

3 - Resultado Primário

- 583.880,97

370.367,23

1.457.646,94

4.340.820,01

4 - Saldo Financeiro Disponível

467.280,35

346.977,62

302.158,80

2.505.228,01

5 - Estoque da Dívida Consolidada

26.347,18

19.723,72

20.942,67

12.208,39

6 - Resultado

440.933,17

327.253,90

281.216,13

2.493.019,62

7 - Resultado Nominal

 

-113.679,27

167.536,86

2.325.482,76

Fonte: Prestação de Contas Anuais

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – B

METAS FISCAIS - EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS.

Descrição

2006

2007

2008

2009

1 - Receita Orçamentária

16.615.700,00

15.288.250,00

15.652.900,00

16.871.711,00

1.1 - Receita Fiscal Total

16.469.820,00

15.138.750,00

15.500.100,00

16.718.911,00

2 - Despesa Total

16.615.700,00

15.288.250,00

15.652.900,00

16.871.711,00

2.1 - Despesa Fiscal Total

16.605.056,21

15.275.504,06

15.652.900,00

16.871.711,00

3 - Resultado Primário

- 135.236,21

- 136.754,06

- 152.800,00

- 152.800,00

4 - Resultado Nominal

- 89.596,90

- 99.110,04

- 99.402,39

- 99.402,39

5 - Estoque da Dívida Consolidada

8.744,34

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS


Relatório de Cumprimento de Metas - Exercício de 2005.

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2005, conforme relatório abaixo:

 

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005, de nº 222/2004 de 16/12/2004, previu uma receita líquida anual consolidada de R$=15.330.000,00=(quinze milhões, trezentos e trinta mil reais).

 

No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista o desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para Secretaria Municipal de Finanças, ocasionando que grande parte das dotações orçamentárias que estavam alocadas na antiga secretaria foram transferidas para a nova secretaria desmembrada. Ocorreram ainda a inexecução de receitas em valor significativo referentes a recursos de capital previstas, em virtude da falta de repasse de verbas de convênios, prejudicando consequentemente os investimentos da municipalidade.

 

Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de R$=13.233.331,00=, ocorrendo arrecadação a menor que a prevista, cabendo aqui ressaltar que esse déficit decorreu das receitas de capital não realizadas, provenientes de convênios com a União e/ou Estado, durante o exercício, por diversos fatores. Entretanto, verifica-se no que se refere às receitas correntes, estimada em R$=11.512.750,00= que houve superávit, pois o montante arrecadado foi de R$=11.887.068,71=

 

Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de R$=12.365.083,30=, correspondendo à 93,43% da receita efetivamente arrecadada, evidenciando um superávit da ordem de R$=868.247,70, demonstrando o equilíbrio das contas do município de Governador Lindenberg/ES no exercício de 2005.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

Relatório de Memória e Metodologia de Cálculos - 2006

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2006, de acordo com a Lei nº 273/2005 de 20/12/2005, o orçamento do Município de Governador Lindenberg ESTIMA A RECEITA E FIXA a despesa em R$=16.615.700,00= já deduzidas as retenções do FUNDEF.

 

A receita municipal estimada é descrita no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2006, conforme quadro abaixo:

 

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

13.902.700,00

 1.1 - Receita Tributária

274.500,00

 1.2 - Receita de Contribuições

30.000,00

 1.3 - Receita Patrimonial

151.880,00

 1.4 - Receita Agropecuária

11.500,00

 1.5 - Receitas de Serviços

346.520,00

 1.6 - Transferências Correntes

12.991.200,00

 1.7 - Outras Receitas Correntes

97.100,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

4.297.000,00

 2.1 - Operações de Crédito

3.000,00

 2.2 - Alienação de Bens

4.000,00

 2.3 - Transferências de Capital

4.289.000,00

 2.4 - Outras Receitas de Capital

1.000,00

TOTAL

18.199.700,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

1.584.000,00

TOTAL GERAL

16.615.700,00

 

Mantido o comportamento da economia no decorrer deste exercício e consolidando-se a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais, e, considerando-se ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS, das transferências voluntárias da União e do Estado, e aumento dos repasses do FPM, em virtude de Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido

 

Artigo 4º, Parágrafo 2º, III da LRF.

 

No decorrer dos exercícios de 2002 a 2005 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

ANEXO III - METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2002

2003

2004

2005

Patrimônio Líquido

1.446.260,09

1.901.885,50

2.626.842,32

6.069.151,71

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

1.446.260,09

1.901.885,50

2.626.842,32

6.069.151,71

 

 

IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

 

(art. 4º, § 2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.

 

 

V - APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 DESCRIÇÃO

2002

2003

2004

2005

Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Ativos

0,00

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

                                                              

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO III

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

Receita tributária e de serviços:

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2002

-

283.521,

2003

-

438.619,

2004

- 3.060 %

425.183,

2005

31.816 %

560.458,

2006¹

10.350 %

206.153,

 

¹ Primeiro Quadrimestre

 

Foram desprezadas as variações de 2002 para 2003 devido ao fato de que não expressam real crescimento na arrecadação face ao início das atividades do Município de Governador Lindenberg.

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2007

6.110 %

656.250,

2008

6.240 %

697.250,

2009

5.000 %

732.112,

 

 

Para o exercício de 2007 foi adotada uma meta de crescimento de 6.110 % a partir de percentuais médios de arrecadação que vem se estabelecendo nos exercícios anteriores face a uma política de cadastramento de imóveis urbanos vinculada à implantação do PDU, o que por conseqüência provocará um aumento na arrecadação também das taxas e serviços prestados pelo SAAE. Já para os exercícios de 2008 e 2009, foram adotados simultaneamente os índices de 6.240 % e 5.000 % considerando que existem previsões de implementação de ações específicas que resultem em aumentos de pequena monta na arrecadação tributária e de serviços municipais, tais como programas de aumento de arrecadação ou alteração na legislação tributária que poderão oscilar entre 5.000 % e 7.000 %.

 

Receita de transferências: ICMS e ICMS-FUNDAP/IPI

 

 ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2002

0,320%

1.997.262,

2003

0,320%

2.404.480,

2004

0,565%

5.384.633,

2005

0,526%

6.218.609,

2006 ¹

0,539 %

2.043.636,

 

1º Quadrimestre.

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2007

0.513 %

7.405.000,

2008

0.462 %

7.357.000,

2009

0.462 %

7.357.000,

¹ Primeiro quadrimestre.

 

O índice de participação do Município de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresenta um decréscimo de 6,90% de 2004 para 2005 e um crescimento de 2,5% de 2005 para 2006.

 

Há que se considerar ainda o fato de que o aumento na exploração de petróleo em alguns municípios do Estado do Espírito Santo tem contribuído para o aumento do VAF - Valor Agregado Fiscal destes municípios, a tendência é que o IPM - Índice de Participação dos Municípios, para os municípios que não possuem extração de petróleo apresente fortes diminuições, já que 25% da arrecadação de ICMS do Estado são distribuídos aos municípios na proporção de seus IPM’s.

 

Mediante o quadro acima descrito, é coerente e prudencial que se estime uma diminuição no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de arrecadação o índice para 2007 com um decréscimo 5,00 % ficando em 0,513% e para os exercícios de 2008 e 2009 fixamos os índices de 0.462 % prevendo uma queda de 9,77 % para aqueles exercícios.

 

A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os esforços para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de seu Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento ao produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído.

 

Receita de transferências: FPM/IR/ITR/ICMS LC 87.96

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2002

18,92%

2.041.791,

2003

3,50%

2.113.330,

2004

15,81%

2.447.453,

2005

22,25 %

2.992.226,

2006 ¹

2,48 %

1.022.096,

 

METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2007

13,33%

3.475.300,

2008

8,64%

3.775.800,

2009

30,00%

4.908.540,

¹ Primeiro quadrimestre.

 

Quanto às transferências decorrentes das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2007, 2008 e 2009 foi adotado, tomando-se por base a proporcionalidade de crescimento no repasse do FPM verificado nas estimativas divulgadas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, vez que, a população do Município de Governador Lindenberg, pelo senso do IBGE realizado em 2002, é de 9.826 habitantes, estando portanto, o município enquadrado no mesmo coeficiente, ou seja, 0,6.

 

Desta forma, há estimativa de crescimento para 2007 em 13,33% e para 2008 em 8,64%. Considerando-se uma possível mudança para a classe 0,8 no IPM/FPM fizemos previsão de aumento para 2009 em 30,00 %.

 

Demais receitas correntes:

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2002

-

1.239.345,

2003

8,06%

1.339.319,

2004

32,63%

1.776.446,

2005

21,32%

2.246.031,

2006 ¹

11,80 %

837.079,

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2007

19,30%

2.995.950,

2008

8,63 %

3.254.500,

2009

8,63 %

3.535.363,

¹ Primeiro quadrimestre.

 

As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e ao custeio das atividades administrativas. São as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas.

 

Como não existe um critério específico de definição da base de cálculo, foram adotados para a fixação das metas de 2007, 2008 e 2009 respectivamente os índices de 19,30%, 8,63 % e 8,63% considerando que foi realizada uma análise individual de cada receita deste grupo. (Taxas, Contribuições, Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo, Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, Fundef, Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado e Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes). Há que se considerar ainda a redistribuição dos royalties do petróleo que irá incrementar a receita classificada como transferências correntes.

 

Receitas correntes totais:

 RECEITAS REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2002

39,60%

5.561.919,

2003

13,19%

6.295.749,

2004

59,37%

10.033.717,

2005

18,47%

11.887.068,

2006¹

3,16 %

4.087.788,

2007²

18,50 %

14.532.500,

2008²

3,80 %

15.084.550,

2009²

9,60 %

16.533.015,

 

¹ Primeiro Quadrimestre

² Projeção. As receitas foram estimadas pelo seu valor bruto desconsiderando o redutor FUNDEF.

 

No geral, as metas de arrecadação estabelecidas para os exercícios de 2008 e 2009 encontram-se projetadas para um crescimento em proporções significativamente inferiores às verificadas nos exercícios anteriores. Prevalece aqui, o princípio da prudência adotado pela ciência contábil, e se constata que todos os cálculos apresentados estão baseados nas metas estabelecidas pelos governos Estadual e Federal e consideradas as condições específicas do Município de Governador Lindenberg, face a sua capacidade de arrecadação.

 

Receitas de capital:

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

16.000,

2002

-

955.801,

2003

-

204.958,

2004

-

910.483,

2005

-

2.727.627,

2006¹

-

380.563,

 

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2007

-

2.387.000,

2008

-

2.237.000,

2009

-

2.237.000,

 

 

1º Quadrimestre

 

No que se refere às metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de equipamentos, para os quais existe previsão para recebimento de transferências de capital em 2007. Relacionamos a seguir, alguns casos:

a) Convênio para construção de casas populares;

b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário;

c) Convênio para construção de unidade de saúde na sede do Município;

d) Convênio para pavimentação de ruas;

e) Convênio para construção de quadras poliesportivas;

 

Para os exercícios de 2008 e 2009, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho enviados aos Ministérios Federais e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes devido aos anos eleitorais de 2006 e 2008, bem como atraso na tramitação dos processos em Brasília.

 

Despesas correntes:

 

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF. FUNDEF

OUTRAS

2001

1.345.946,04

346.297,86

572.036,01

551.618,85²

56.242,45

2002

1.626.892,70

728.990,87

1.274.561,74

605.791,73²

849.314,25

2003

2.072.598,74

1.024.367,96

1.570.609,51

676.478,13²

913.999,41

2004

2.606.051,96

1.649.276,86

2.024.879,64

1.174.691,82²

1.326.139,51

2005

4.348.889,27

2.066.853,05

2.647.165,21

1.381.364,77²

713.617,46

2006¹

1.393.483,39

433.755,03

641.351,64

461.961,26²

342.443,77

 

¹ Despesas liquidadas no primeiro quadrimestre.

² Valor das retenções para FUNDEF.

 

O valor das retenções para o FUNDEF figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.

 

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS CORRENTES

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF. FUNDEF

OUTRAS

2007

4.903.439,

1.976.280,

2.737.483,

1.631.250,

1.271.046,

2008

5.134.747,

2.051.378,

2.841.508,

1.669.050,

1.125.265,

2009

5.376.593,

2.299.818,

3.185.640,

1.898.304,

1.479.130,

 

 

Em relação às despesas com pessoal, se compararmos os gastos entre os exercícios de 2001 a 2005, este já considerado a projeção para os 12 meses, verificamos que a média de crescimento de um ano para outro é de 29,44% a.a., sendo que de 2001 para 2002 houve um crescimento de 20,87%, de 2002 para 2003 o crescimento foi de 27,40%, de 2003 para 2004 acréscimo de 25,74% e de 2004 para 2005 um crescimento de 66,87% aproximadamente. Ressalta-se, entretanto, que este período, se refere à implantação do município de Governador Lindenberg, onde foram aplicados dois concursos públicos, foram compostas quatro equipes para atuarem no programa PSF e ainda, foram realizadas contratações por tempo determinado para suprirem excepcionais interesses públicos, além de implantação de novas secretarias municipais. Juntas, estas ações produziram uma grande variação no percentual de gastos com pessoal de um exercício para outro.

 

Para a fixação das metas fiscais de despesas com pessoal para -os exercícios de 2007 a 2009, adotou-se uma média de crescimento da ordem de 4,71% a.a. Neste triênio a tendência é de estabilização e de um crescimento percentual menor que nos exercícios anteriores, pois a partir de 2006 é grande a probabilidade de estabilização das contratações, prevalecendo apenas, a correção salarial na data base de reajuste.

 

Consideramos que as receitas correntes foram projetadas para um crescimento de 3,80 % de 2007 para 2008 e de 9,60 % de 2008 para 2009, cabendo ao gestor público administrar o ordenamento das despesas de forma compatível à realização das receitas, fixando portanto, um meta fiscal de crescimento dos gastos públicos nesta mesma proporção.

 

Despesas de capital:

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2001

92.937,

101.391,

793.232,

0,00

2002

1.020.314,

60.050,

583.830,

281.233,

2003

255.150,

31.167,

125.880,

85.780,

2004

1.422.142,

83.915,

266.862,

21.180,

2005

1.816.929,

246.652,

516.129,

8.848,

2006¹

530.588,

66.000,

43.754,

6.648,

¹ Despesas liquidadas no primeiro quadrimestre.

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS DE CAPITAL

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2007

2.500.000,

600.000,

1.200.000,

100.000,

2008

2.500.000,

300.000,

1.600.000,

100.000,

2009

2.500.000,

300.000,

1.600.000,

100.000,

 

As metas fiscais para as despesas de capital foram estabelecidas com base nos planos de trabalho elaborados e com expectativa de serem elaborados para cumprimento das prioridades apontadas no PPA - Plano Plurianual quadriênio 2006-2009.

 

Quadro comparativo de metas fiscais: receitas x despesas:

 

 METAS FISCAIS PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS

ANO

RECEITAS CORRENTES

LÍQUIDAS

DESPESAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

DESPESAS DE CAPITAL

2007

12.901.250,

10.888.248,

2.387.000,

4.400.000,

2008

13.415.500,

11.152.898,

2.237.000,

4.500.000,

2009

14.634.711,

12.341.181,

2.237.000,

4.500.000,

 

 

De acordo com as metas fiscais estabelecidas, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:

 

a) Exercício de 2007: R$=15.288.250,

b) Exercício de 2008: R$=15.652.500,

c) Exercício de 2009: R$=16.871.711,

 

Limite de gastos com pessoal:

 

ANO

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

DESPESAS COM PESSOAL

%

2007

12.901.250,

4.903.439,

38,00%

2008

13.415.500,

5.134.747,

38,27%

2009

14.634.711,

5.376.593,

36,73%

 

O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.

 

Quadro demonstrativo de metas para receitas provenientes de aplicações financeiras:

 

 RECEITAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

RECEITAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2004

94.890,

2007

149.500,

2005

180.372,

2008

152.800,

2006¹

74.702,

2009

152.800,

¹ Estimada com base na arrecadação efetiva no primeiro quadrimestre.

 

Embora a previsão de arrecadação para 2006 esteja sendo bastante significativa, há que se ressaltar que neste exercício o volume de recursos de convênios depositados e com grande demora para sua utilização fizeram com que a receita proveniente dos rendimentos de aplicações financeiras atingissem estas cifras. Diante deste quadro, foram estimadas para 2007, 2008 e 2009 os valores apresentados na tabela acima, considerando o volume dos recursos de convênios previstos para os respectivos exercícios.

 

Quadro demonstrativo de metas para despesas com juros e amortização da dívida fundada:

 

 DESPESAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

DESPESAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2004

8.784,

2007

12.745,

2005

8.848,

2008

0,00

2006¹

4.538,

2009

0,00

¹ Estimada com base nas liquidações efetuadas no primeiro quadrimestre.

 

Em 18/10/2002, através do processo administrativo nº 2.270, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 35063.001272/2002-47. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, sendo que a última parcela do parcelamento será paga em dezembro de 2007.

 

Para fins de fixação das metas fiscais, foi adotada a média das despesas estimadas para o exercício de 2005 acrescida da estimativa de inflação para 2007 e para os demais exercícios. Portanto, 19,75% a.a., já que a taxa SELIC que é utilizada para correção do saldo devedor da dívida é determinada pelo COPOM com base na estimativa de inflação divulgada.

 

Quadro demonstrativo de metas para dívida fiscal líquida:

 

 DIVIDA FISCAL LÍQUIDA - META FISCAL

ANO

DISPONIBILIDADE

DE CAIXA

DÍVIDA CONSOLIDADA

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

2004

253.975,

20.942,

(233.033)

2005

1.128.219,

12.208,

(1.116.011)

2006

274.183,

13.554,

(260.629)

2007

301.601,

12.745.

(288.856)

2008

331.761,

0,00

(331.761)

2009

364.937,

 

(364.937)

 

A disponibilidade de caixa apresentada neste quadro, no exercício de 2004, para fins de definição da meta fiscal de dívida consolidada líquida, foi adotada pelo valor disponível no balanço patrimonial já diminuído dos restos a pagar e demais obrigações decorrentes de passivos reconhecidos.

 

A execução financeira do primeiro quadrimestre de 2006, efetuada com base nos balancetes contábeis consolidados, em 30/04/2006 é de R$ 1.676.510,34 (considerando o ativo financeiro diminuído do passivo financeiro), entretanto, para definição das metas fiscais de disponibilidade de caixa para o encerramento do exercício de 2006 e para os exercícios de 2007, 2008 e 2009 o critério utilizado foi de se aplicar uma estimativa de economia orçamentária entre receitas realizadas e despesas executadas (liquidadas) de 10% a.a. a partir de 50% do saldo positivo da economia orçamentária verificado em 30/04/2006, isso porque, grande parte dos empenhos realizados no primeiro semestre tendem a serem liquidados a partir do segundo semestre. O valor da economia orçamentária apurado em 30/04/2006 foi de R$ 548.366,02 pois o valor da receita realizada totaliza R$ 4.006.391,01 e das despesas liquidadas R$ 3.458.024,99.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.