O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com
doação de Kit ás gestantes economicamente carentes que residam no Município de
Governador Lindenberg-ES.
Parágrafo Único - Entendem-se como economicamente carente para efeito do
disposto no caput do artigo acima, aquela cuja renda per capta não ultrapasse a
R$ 100,00 (cem reais) mensal.
Parágrafo Único - Entende-se como economicamente
carente, para efeito do disposto no caput do artigo acima, aquela cuja renda
per capta não ultrapasse a R$120,00 (cento e vinte) reais. (Redação dada pela Lei n° 294/2006)
Artigo 2º -
O Kit ás gestantes será composto pelos itens abaixo relacionados entre outros
que a Secretaria Municipal de Ação Social poderá acrescentar de acordo com as
necessidades dos interessados:
I - 01 (uma) banheira;
II - 02 (dois) pagãos;
III - 02 (dois) pacotes de
fraudas descartáveis;
IV - 03 (três) pacotes de fraudas
de tecido;
V - 01 (um) coero;
VI - 02 (duas) calças plásticas.
Artigo 3º - O interessado em habilitar-se para receber a doação do
Kit ás gestante deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação
Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida á
avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social objetivando o
melhor controle e operacionalização da doação.
§ 1º - As
informações falsas prestadas pelo interessado na ficha sócia econômica
acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação
Social, levando-o as várias restrições a programas futuros.
Artigo 4º - A
doação do Kit ás gestantes será outorgada mediante ato próprio da autoridade
competente desde que comprovadamente o interessado:
I - resida no município de
Governador Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um) ano;
II - cadastrado na Secretaria
Municipal de Ação Social;
III - estiver fazendo o pré natal
- Cartão de Identificação e acompanhamento do pré natal.
Artigo 5º - Para
execução da presente doação o Poder executivo Municipal fica autorizado a
adquirir os itens necessários para composição do Kit às gestantes não podendo o valor a ser despendido exceder
a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano.
Artigo 6º - O
valor do Kit ás gestantes a ser doado não poderá ser superior a R$100.00 (cem
reais).
Artigo 6º - O valor do Kit ás
gestantes a ser doado não poderá ser superior a R$120,00 (cento e vinte) reais.
(Redação dada pela Lei
n° 294/2006)
Artigo 7º - Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com o
objetivo de doação de Kit ás gestantes:
55 - Secretaria Municipal de
Ação Social
02 - Secretaria Municipal de
Ação Social - Programas
08 - Assistência Social
244 - Assistência comunitária
0484 - Assistência à gestante
1.071 - Apoio a gestantes
carentes
3.3.3.90.32.00 - Material de
distribuição gratuita ................................................ R$
8.000,00
Artigo 8º - Os recursos para abertura do Crédito Adicional
Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das seguintes
dotações orçamentárias:
55 - Secretaria Municipal de
Ação Social
01 - Fundo Municipal de Ação
Social
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
0316 - Habitações urbanas
1.020 - Programa de melhoria de
moradia de pessoas carentes - convênios
3.3.3.90.39.00 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica ............................. R$
8.000,00
Artigo 9º - Fica
autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas
complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente
programa.
Artigo 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias
do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.