Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O
artigo 2º da Lei 245/2005 que dispõe sobre o
Programa de solidariedade Humana - Cesta Básica passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Para que os interessados sejam habilitados aos benefícios
previstos no Programa de Solidariedade Humana - Cesta Básica será considerada
família carentes aquela cuja a renda per capta não ultrapasse a R$ 100,00 (cem
reais) mensal.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
alterando o artigo 2º da Lei 245/2005, e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto)
dia do mês de julho do ano de 2005.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.