Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei 245/2005 que dispõe sobre
o Programa de solidariedade Humana - Cesta Básica passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 2º - Para que os
interessados sejam habilitados aos benefícios previstos no Programa de
Solidariedade Humana - Cesta Básica será considerada família carentes aquela
cuja a renda per capta não ultrapasse a R$ 100,00 (cem reais) mensal.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, alterando o artigo 2º da Lei 245/2005, e demais disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de julho do ano de 2005.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.