Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção e
vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de
Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Governador Lindenberg - ES, para inspecionar, fiscalizar, atuar,
fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e
industrial que não esteja obedecendo às normas em vigor do uso, e de consumo e
controle da saúde.
Artigo
2º - O
Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto:
I - Um coordenador - Odontólogo
III - Um Bioquímico/Farmacêutico;
IV - Dois fiscais sanitários.
Artigo 2º - O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto: (Redação dada pela Lei n° 71/2002)
I - Um coordenador (Redação dada
pela Lei n° 71/2002)
III - Um Bioquímico/Farmacêutico; (Redação
dada pela Lei n° 71/2002)
IV - Quatro fiscais sanitários. (Redação
dada pela Lei n° 71/2002)
Parágrafo
Único - As funções acima
descritas, serão exercidas por servidores efetivos ou
não nomeados por Decreto pelo poder Executivo para exercer cargo em comissão.
Artigo 3º - O Serviço de Vigilância
Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto:
I - Um coordenador - médico
II - Um Médico Veterinário;
III- Dois auxiliares ou técnicos em
enfermagem.
Artigo 3º - O Serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto: (Redação dada pela Lei n° 71/2002)
I - Um coordenador (Redação dada pela Lei n° 71/2002)
II - Um Médico Veterinário; (Redação dada pela Lei n° 71/2002)
III- Dois auxiliares ou técnicos em enfermagem. (Redação dada pela Lei n° 71/2002)
Parágrafo
Único - As funções
mencionadas no presente artigo serão exercidas por servidores
efetivos ou não nomeados em cargo em comissão por Decreto pelo poder
executivo.
Artigo 4º
- O serviço de
inspeção e vigilância sanitária, serviço de vigilância epidemiológica, controle
de zoonoses e da saúde do trabalhador fica subordinado a Secretaria Municipal
de Saúde do município de Governador Lindenberg.
Artigo 5º - Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus
quantitativos, valores conforme anexo I.
Artigo 6º
- A presente Lei
entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e um (2001).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR |
COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
01 |
R$ 950,00 |
COORDENADOR VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
01 |
R$ 950,00 |
BIOQUÍMICO/FARMACEUTICO |
01 |
R$ 950,00 |
MÉDICO / VETERINÁRIO |
01 |
R$ 950,00 |
FISCAL SANITÁRIO |
04 |
R$ 350,00 |
AUXILIAR OU TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
02 |
R$ 350,00 |