LEI Nº 24, DE 20 DE MARÇO DE 2001

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção e vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Governador Lindenberg - ES, para inspecionar, fiscalizar, atuar, fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial que não esteja obedecendo às normas em vigor do uso, e de consumo e controle da saúde.

 

Artigo 2º - O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto:

 

I - Um coordenador - Odontólogo

 

III - Um Bioquímico/Farmacêutico;

 

IV - Dois fiscais sanitários.

 

Artigo 2º - O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto: (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

I - Um coordenador (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

III - Um Bioquímico/Farmacêutico; (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

IV - Quatro fiscais sanitários. (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

Parágrafo Único - As funções acima descritas, serão exercidas por servidores efetivos ou não nomeados por Decreto pelo poder Executivo para exercer cargo em comissão.

 

Artigo 3º - O Serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto:                                                            

 

I - Um coordenador - médico

 

II - Um Médico Veterinário;

 

III- Dois auxiliares ou técnicos em enfermagem.

 

Artigo 3º - O Serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto: (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

I - Um coordenador (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

II - Um Médico Veterinário; (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

III- Dois auxiliares ou técnicos em enfermagem. (Redação dada pela Lei n° 71/2002)

 

Parágrafo Único - As funções mencionadas no presente artigo serão exercidas por servidores efetivos ou não nomeados em cargo em comissão por Decreto pelo poder executivo.

 

Artigo 4º - O serviço de inspeção e vigilância sanitária, serviço de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e da saúde do trabalhador fica subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 5º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores conforme anexo I.

 

Artigo 6º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e um (2001).

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ARTIGO 5º.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ODONTÓLOGO

01

R$ 950,00

COORDENADOR VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - MÉDICO

01

R$ 950,00

BIOQUÍMICO/FARMACEUTICO

01

R$ 950,00

MÉDICO / VETERINÁRIO

01

R$ 950,00

FISCAL SANITÁRIO

02

R$ 350,00

AUXILIAR OU TÉCNICO EM ENFERMAGEM

02

R$ 350,00

 

(Redação dada pela Lei n° 71/2002)


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR

COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01

R$ 950,00

COORDENADOR VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

01

R$ 950,00

BIOQUÍMICO/FARMACEUTICO

01

R$ 950,00

MÉDICO / VETERINÁRIO

01

R$ 950,00

FISCAL SANITÁRIO

04

R$ 350,00

AUXILIAR OU TÉCNICO EM ENFERMAGEM

02

R$ 350,00