Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo
1º - Fica autorizado ao chefe do Poder
Executivo Municipal proceder a despesa com vale
transporte aos servidores municipais e autarquia, os contratados por tempo
determinado, os membros do Conselho Tutelar e os estagiários no deslocamento de
suas residenciais para os locais de trabalho e vice-versa e no deslocamento
para participar de programa de formação e qualificação de servidor.
Artigo
2º - Farão jus ao vale-transporte os
servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado
nas ausências e nos afastamentos considerados em Lei como efetivo exercício.
Artigo
3º - Fica o Poder Executivo determinar
normas complementares que se fizer necessárias
mediante Decreto.
Artigo
4º - As despesas
decorrentes da presente Lei fica a
cargo orçamento vigente do município.
Artigo
5º - Entrará em vigor a presente lei na
data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.