LEI Nº 235, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2006, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2004.

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, a programação constante do Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, assim como, para fins de atendimento ao disposto no Art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, o Anexo II estabelece as metas fiscais para o referido exercício financeiro, abrangendo dos Poderes Legislativo e Executivo, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 275/2006)

 

Parágrafo Único - compõe ainda a presente lei, o Anexo III - Memória de Cálculo, onde estão demonstradas as metodologias para o cálculo do anexo de metas fiscais. (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

pessoal e encargos sociais (1);

juros e encargos da dívida (2);

outras despesas correntes (3);

investimentos (4);

inversões financeiras (5);

amortização da dívida (6).

 

§ 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

IV - Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

V - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

VI - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

VII - Convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta do Municípios, e as entidades privadas, com os quais a administração pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

§ 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

§ 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

§ 7º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais. (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de 2006, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Infantil - FUNDEF e as duplicidades.

 

Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, e alterações posteriores, no que couber.

 

Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.

 

Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

 

§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Artigo 27 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de 2004, a despesa com pessoal dos poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 275/2006)

 

Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

III - A celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.

 

Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º - Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Artigo 32 - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1o (primeiro) dia do mês de dezembro de 2005.

 

Parágrafo Único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 32 - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até o dia 28 (vinte e oito) do mês de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 275/2006)

 

Parágrafo Único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 275/2006)

 

Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2006

 

ANEXO I

 

Ações Governamentais de que trata o Art. 2º

 

São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

1 - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

2 - ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;

 

3 - subvenção a entidades de educação agrícola em outros municípios;

 

4 - ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

 

5 - aquisição de equipamentos diversos para o Gabinete e Secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal;

 

6 - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;

 

7 - implantação do viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras culturas;

8 - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

 

9 - subvenções a entidades de promoção à saúde;

 

10 - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;

 

11 - Implantação do matadouro público municipal;

 

12 - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

13 - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

 

14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

15 - subvenções ao custeio de cursos aos professores que não pertencem a rede municipal;

 

16 - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;

 

17 - Implantação, melhoramento e subvencionamento de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas federais e estaduais;

 

18 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

 

19 - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o atendimento;

 

20 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

21 - a aquisição de veículo utilitário destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

22 - ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;

 

23 - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

24 - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

 

25 - ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

 

26 - manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;

 

27 - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

 

28 - assistência médico-odontológica a estudantes;

 

29 - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

 

30 - participação no consórcio intermunicipal de saúde;

 

31 - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

 

32 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou educacionais;

 

33 - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

 

34 - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

35 - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;

 

36 - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;

 

37 - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota;

 

38 - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

39 - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

40 - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

41 - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;

 

42 - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

43- manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;

 

44 - manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;

 

45 - contratação de exame terceirizados de alta e média complexidade;

 

46 - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

 

47 - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;

 

48 - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

49 - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;

 

50 - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

 

51 - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social;

 

52 - implementação do controle interno na administração municipal;

 

53 - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

 

54 - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

55 - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano municipal, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

56 - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

 

57 - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura ( ou reabertura ), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, construção de abrigos para passageiros etc.;

 

58 - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;

 

59 - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

60 - aquisição de equipamentos diversos para atendimento á fabricação de blocos, manilhas e derivados;

 

61 - implantação de abrigos rodoviário de passageiros;

 

62 - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

 

63 - construção e ampliação de quadras poliesportivas;

 

64 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

 

65 - incentivo a prática de esportes, subvencionamento a campeonatos e outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação em eventos fora do perímetro municipal;

 

66 - manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2006

 

ANEXO I (Redação dada pela Lei Nº 275/2006)

 

Ações Governamentais de que trata o Art. 2º

 

São prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006 as ações governamentais objetivando:

 

1 -    a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

2 -    ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;

3 -    aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura Municipal, SAAE e da Câmara Municipal;

4 -    ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

5 -    melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;

6 -    treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;

7 -    a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

8 -    reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

9 -    construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;

10 -  manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;

11 -  manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;

12 -  manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;

13 -  apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

14 -  apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

15 -  a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

16 -  a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

17 -  apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

18 -  incentivo a prática de esportes, subvencionamento a campeonatos e outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação em eventos fora do perímetro municipal;

19 -  ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

20 -  desenvolver e estimular programas de infra-estrutura dos campos de futebol amador no município;

21 -  construção e ampliação de ginásio e quadras poliesportivas;

22 -  contribuição ao PASEP;

23 -  implementação do controle interno na administração municipal;

24 -  implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

25 -  pagamento da dívida fundada parcelada;

26 -  manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social;

27 -  Implantação, melhoramento e subvencionamento de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas federais e estaduais;

28 -  desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais de construção para ajuda a famílias em precárias condições habitacionais, bem como, com o desenvolvimento de construção e doação de casas populares;

29 -  realizar campanhas de doação de cestas básicas a famílias carentes;

30 -  subvencionar entidades assistenciais para prestação de serviços a crianças e idosos carentes do município de Governador Lindenberg;

31 -  atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o atendimento;

32 -  adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou educacionais;

33 -  desenvolver programas e parceria com as secretarias municipais de educação, saúde e agricultura, objetivando desenvolver atividades de incentivo e proteção da população mais carente, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

34 -  manter programa de apoio a gestantes carentes, com doação de quites compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;

35 -  subvencionar o transporte de pessoas carentes para tratamentos especiais de saúde ou programas educaionais, bem como, demais transportes que caracterizarem cunho social;

36 -  manutenção do programa de ajuda de custos funerais a famílias carentes;

37 -  manutenção do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil -  PETI;

38 -  patrocinar cursos de informática para crianças carentes;

39 -  apoiar e ajudar na manutenção das atividades do conselho tutelar;

40 -  o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

41 -  aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

42 -  apoiar a educação de ensino superior contribuindo para custeio do transporte dos estudantes universitários e incentivando a instalação de cursos a distância;

43 - manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;

44 -  apoiar o programa de merenda escolar;

45 -  manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

46 -  reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

47 -  reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

48 -  a aquisição de veículo utilitário destinado ao atendimento do ensino fundamental;

49 -  subvenções ao custeio de cursos e capacitações aos professores e profissionais ligados ao ensino na rede municipal;

50 -  construção e ampliação de unidades esportivas ligadas à rede municipal de ensino;

51 -  aplicação dos recursos provenientes do programa federal “salário educação”;

52 -  implantação da biblioteca pública municipal em Novo Brasil, bem como, ampliação da biblioteca pública municipal na sede do município;

53 -  promoção e patrocínio de eventos culturais, tais como desfile cívico municipal e comemoração da emancipação política do município.

54 -  desenvolver projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;

55 -  manutenção da farmácia básica municipal e apoio ao programa de realização de exames terceirizados de alta e média complexidade;

56 -  construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades hospitalares e médico-odontológicas;

57 -  aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços públicos de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota;

58 -  participação no consórcio intermunicipal de saúde;

59 -  manutenção dos programas de saúde vinculados ao SUS (ESB, PACS, PSF, PAB, Exames média complexidade, ECD, V.S.A., SISVAM), e implantação de programas semelhantes, de acordo com orientações do SUS;

60 -  subvenções a entidades de promoção à saúde;

61 -  implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;

62 -  assistência médico-odontológica a estudantes;

63 -  manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

64 -  manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

65 -  contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;

66 -  manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

67 -  implantação do programa de construção de caixas secas em parceria com os produtores rurais;

68 -  implantação do centro de comercialização do produtor rural;

69 -  abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural do município, propiciando um melhor atendimento à população urbana e da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

70 -  manutenção do apoio e incentivo às associações de produtores rurais do município;

71 -  subvenção a entidades de educação agrícola em outros municípios;

72 -  renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóveis, caminhonete, entre outros;

73 -  apoiar programas voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF;

74 -  incentivar programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de serviços;

75 -  apoiar a construção de reservatórios de água, bem como, a preservação dos recursos naturais, proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos, correção ou recuperação do solo degradado, construção de açudes ou barragens, controle da erosão, cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

76 -  implantação do viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras culturas;

77 -  preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

78 -  dar continuidade ao programa de fornecimento de máquinas em parceria com os produtores rurais, para realização de serviços previstos em lei municipal específica;

79 -  aquisição de equipamentos diversos para atendimento á fabricação de blocos, manilhas e derivados;

80 -  melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura ou reabertura de estradas, pavimentação de ruas e avenidas com asfalto ou blocos hexagonais de concreto, construção de praças, parques, jardins, construção de pontes, galerias, manilhamentos de redes pluviais, construção de abrigos rodoviários para passageiros, manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal, etc.;

81 -  implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública na zona rural e/ou urbana;

82 -  implantação e ampliação de linhas e redes telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

83 -  urbanização e infra-estrutura de comunidades rurais;

84 -  ampliação e modernização do sistema de coleta e tratamento de lixo no município;

85 -  Implantação do matadouro público municipal;

86 -  reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

87 -  construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

88 -  construção de sistemas de tratamentos de esgotos em fossas individuais na zona rural;

89 -  transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;

90 -  manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;

91 -  formação de reserva de contingências para os fins específicos previstos em lei.

 

ANEXO II (Incluído pela Lei nº 275/2006)

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no que se refere o disposto no artigo 4º, apresentamos a seguir, os demonstrativos que compõem o anexo de metas fiscais do Município de Governador Lindenberg, parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração do orçamento para o exercício de 2006.

 

O anexo de metas fiscais é elaborado pelo Poder Executivo Municipal abrangendo, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo do Município de Governador Lindenberg, nesse incluindo a Autarquia Municipal.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as metas fiscais sejam estabelecidas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, sendo apresentados valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, contendo ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Na situação do município de Governador Lindenberg, em especial, não foram elaborados os demonstrativos “Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior” e o demonstrativo “Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores” com base na dispensa estabelecida pelo inciso III, do art. 63, da LRF, para os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, os quais passaram a ser obrigatória a elaboração do Anexo de Metas fiscais a partir do exercício de 2005, na LDO que orientará a elaboração do Orçamento 2006, neste caso, este próprio projeto de lei.

 

No que se refere aos demonstrativos: “V - Origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos”, “VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS”, “VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita” e “VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”, o Município de Governador Lindenberg não apresenta movimentações orçamentárias, financeiras ou patrimoniais relacionadas aos objetivos de tais demonstrativos, bem como, não existe previsão orçamentária no PPA para realização de metas fiscais passíveis de inclusão nestes demonstrativos.

 

A fim de darmos cumprimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir, os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005, elaborados com base nos dispositivos da portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

DEMONSTRATIVO I

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS ANUAIS

2005

 

LRF, art. 4º, § 1º R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

Valor Corrente

Valor Constante

% PIB

Valor Corrente

Valor Constante

% PIB

Valor Corrente

Valor Constante

% PIB

(a)

(a/PIB)

(b)

(b/PIB)

(c)

(c/PIB)

 

x 100

 

x 100

 

x 100

Receita total

16.615.700,00

13.869.532,55

0,051046697

15.288.250,00

10.226.254,18

 0,043847334

15.652.900,00

8.388.478,03

 0,041909824

Receitas não financeiras (I)

16.469.820,00

13.747.762,94

0,050598525

15.138.750,00

10.126.254,18

 0,043418562

15.500.100,00

8.306.591,64

 0,043000000

Despesa total

16.615.700,00

13.869.532,55

0,051046697

15.288.250,00

10.226.254,18

 0,043847334

15.652.900,00

8.388.478,03

 0,043000000

Despesas não financeiras (II)

16.605.056,21

13.860.647,92

0,051013998

15.275.504,06

10.217.728,47

 0,043810778

15.652.900,00

8.388.478,03

 0,043000000

Resultado primário (I-II)

-135.236,21

-112.884,98

-0,000415472

-136.754,06

-91.474,29

 (0,000392216)

-152.800,00

-81.886,39

 (0,000610000)

Resultado nominal ¹

-89.596,90

-74.788,73

-0,000275259

-99.110,14

-66.294,41

 (0,000284252)

-99.402,39

-53.270,31

 (0,000260000)

Dívida pública consolidada

8.744,34

7.299,12

 0,000026864

 -

0,00

 -

 -

0,00

 -

Dívida consolidada líquida

-894.913,71

-747.006,44

-0,002749351

-994.023,85

-664.898,90

(0,002850902)

-1.093.426,24

-585.973,33

(0,002920000)

 

FONTE: Secretaria Municipal de Finanças / PMGL

¹ Dívida fiscal líquida do exercício deduzida da dívida fiscal líquida do exercício anterior.

 

 

DEMONSTRATIVO II

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCIAS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2003

%

2002

%

2001

%

Patrimônio/Capital

1.901.885,50

57,27

1.446.260,09

76,04

1.105.648,61

76,44

Reservas

0,00

-

0,00

-

0,00

-

Resultado acumulado

0,00

-

0,00

-

0,00

-

TOTAL

1.901.885,50

57,27

1.446.260,09

76,04

1.105.648,61

76,44

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2003

%

2002

%

2001

%

Patrimônio/Capital

-

-

-

-

-

-

Reservas

-

-

-

-

-

-

Resultado acumulado

-

-

-

-

-

-

TOTAL

-

-

-

-

-

-

FONTE: Secretaria Municipal de Finanças / PMGL

 

 

ANEXO III

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

Receita tributária e de serviços:

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

47.149,32

2002

-

283.521,39

2003

-

438.619,34

2004

- 3,06%

425.183,32

2005¹

12,77%

239.735,44

 

¹ Primeiro semestre.

 

Foram desprezadas as variações de 2001 para 2002 e de 2002 para 2003 devido ao fato de que não expressam real crescimento na arrecadação face ao início das atividades do Município de Governador Lindenberg.

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

-

621.020,00

2007

-

656.250,00

2008

-

697.650,00

 

Para o exercício de 2006 foi adotada uma meta de crescimento de 37,29% a partir da média de arrecadação dos exercícios de 2004 e 2005. Esta meta de 37,29% foi adotada porque reflete um aumento significativo na arrecadação dos tributos municipais face a uma política de cadastramento de imóveis urbanos vinculada à implantação do PDU, o que por conseqüência provocará um aumento na arrecadação também das taxas e serviços prestados pelo SAAE. Já para os exercícios de 2007 e 2008, foram adotados simultaneamente os índices de 5,67% e 6,31% considerando que não existe a previsão de implementação de nenhuma ação específica que resulte em aumento significativo da arrecadação tributária e de serviços municipais, tais como programas de aumento de arrecadação ou alteração na legislação tributária, vez que a previsão de mudanças existe para o exercício de 2006, cabendo apenas às políticas já praticadas de fiscalização e cobrança de tributos municipais para 2007 e 2008.

 

Receita de transferências: ICMS e ICMS-FUNDAP/IPI

 

 ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

0,320%

1.987.876,64

2002

0,320%

1.997.262,32

2003

0,320%

2.404.480,96

2004

0,565%

5.384.633,82

2005 ¹

0,526%

3.034.174,93

 

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006 ²

0,567%

7.440.000,00

2007

0,513%

7.405.000,00

2008

0,462%

7.357.000,00

 

¹ Primeiro semestre.

² Índice provisório.

 

A meta de arrecadação prevista no anexo de metas fiscais elaborado pelo Estado do Espírito Santo (Anexo I) através do projeto de lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado referente ao exercício financeiro de 2006, apresenta um crescimento de 9,30% de 2006 para 2007 e de 9,19% de 2007 para 2008.

 

O índice de participação do Município de Governador Lindenberg nas receitas do Estado (Anexo II) apresenta um decréscimo de 6,90% de 2004 para 2005 e um crescimento de 7,79% de 2005 para 2006, apresentando portanto, entre 2004 e 2006 um crescimento médio de 0,354%.

 

Considerando o fato de que o aumento gigantesco na exploração de petróleo em alguns municípios do Estado do Espírito Santo tem contribuído para o aumento do VAF - Valor Agregado Fiscal destes municípios, a tendência é que o IPM - Índice de Participação dos Municípios, para os municípios que não possuem extração de petróleo apresente fortes diminuições, já que os 25% da arrecadação de ICMS do Estado são distribuídos aos municípios na proporção de seus IPM’s.

 

Mediante o quadro acima descrito, é coerente e prudencial que se estime uma diminuição no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de arrecadação o índice para 2006 de 0,567% já que foi divulgado como índice provisório, e para os exercícios de 2007 e 2008 quedas respectivas de 9,77% e 9,84%. Quanto a base de cálculo, foi considerada a arrecadação de 2005 com as previsões de aumento para 2006 na proporção do aumento de 2004 para 2005 e como previsão para 2007 e 2008, índices de crescimento semelhantes aos adotados pelo Estado.

 

Concluindo, apresentamos um cálculo final de metas para 2006 com acréscimo de arrecadação em 22,60% em relação à arrecadação de 2005, considerando 7,79% de aumento real no IPM e 14,81% baseado no crescimento na arrecadação de 2004 para 2005 com uma pequena variação para mais. Já para o exercício de 2007 foi considerado um decréscimo de 0,47% em relação ao valor previsto para 2006, pois o Estado prevê um aumento de 9,30% e nossa previsão é de diminuição em 9,77% no IPM. Por fim, para o exercício de 2008, foi previsto um decréscimo na arrecadação de 0,65% em relação ao valor previsto para 2007, uma vez que o Estado prevê um aumento de 9,19% em sua arrecadação mas nossa participação, como já relatado, é de diminuição em 9,84% no IPM.

 

Receita de transferências: FPM/IR/ITR/ICMS LC 87.96

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

1.716.946,05

2002

18,92%

2.041.791,01

2003

3,50%

2.113.330,49

2004

15,81%

2.447.453,63

2005¹

23,18%

1.507.420,57

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

3,65%

3.125.000,00

2007

11,21%

3.475.300,00

2008

9,21%

3.775.800,00

 

¹ Primeiro semestre.

 

Quanto às transferências decorrentes das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2006, 2007 e 2008 foi adotado, tomando-se por base a proporcionalidade de crescimento no repasse do FPM verificado nas estimativas divulgadas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional (Anexo III), vez que, a população do Município de Governador Lindenberg, pelo senso do IBGE realizado em 2002, é de 9.826 habitantes, estando portanto, o município enquadrado no mesmo coeficiente, ou seja, 0,6.

 

Desta forma, há estimativa de crescimento de 2005 para 2006 em 3,65% e de 2006 para 2007 em 11,21%. De 2007 para 2008, foi adotado um índice de crescimento da ordem de 9,21% considerando uma possível mudança para a classe 0,8 no IPM/FPM.

 

Demais receitas correntes:

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

232.238,85

2002

-

1.239.345,15

2003

8,06%

1.339.319,06

2004

32,63%

1.776.446,38

2005 ¹

5,14%

933.877,76

 

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

45,45%

2.716.680,00

2007

10,28%

2.995.950,00

2008

8,63%

3.254.500,00

¹ Primeiro semestre.

 

As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e ao custeio das atividades administrativas. São as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas à desenvolvimento de atividades específicas, exceto para despesas de capital.

 

Como não existe um critério específico de definição da base de cálculo, foram adotados para a fixação das metas de 2006, 2007 e 2008 respectivamente os índices de 45,45%, 10,28% e 8,63% considerando que foi realizada uma análise individual de cada receita deste grupo.

 

Receitas correntes totais:

 

 RECEITAS REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

3.984.210,86

2002

39,60%

5.561.919,87

2003

13,19%

6.295.749,85

2004

59,37%

10.033.717,15

2005¹

13,92%

11.430.417,40

2006¹

21,63%

13.902.700,00

2007¹

4,53%

14.532.500,00

2008¹

3,80%

15.084.950,00

¹ Projeção. As receitas foram estimadas pelo seu valor bruto desconsiderando a redutora FUNDEF.

 

No geral, as metas de arrecadação estabelecidas para os exercícios de 2007 e 2008 encontram-se projetadas para um crescimento em proporções significativamente inferiores às verificadas nos exercícios anteriores. Prevalece aqui, o princípio da prudência adotado pela ciência contábil, e se constata que todos os cálculos apresentados estão baseados nas metas estabelecidas pelos governos Estadual e Federal e consideradas as condições específicas do Município de Governador Lindenberg, face a sua capacidade de arrecadação.

 

Receitas de capital:

 

 RECEITAS REALIZADAS

ANO

ÍNDICE

VALOR

2001

-

16.000,00

2002

-

955.801,19

2003

-

204.958,38

2004

-

910.483,98

2005¹

-

868.044,02

¹ Primeiro semestre.

 

 METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO

ANO

ÍNDICE

VALOR

2006

-

4.297.000,00

2007

-

2.387.000,00

2008

-

2.237.000,00

 

No que se refere às metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de equipamentos, para os quais existe previsão para recebimento de transferências de capital em 2006. Relacionamos a seguir, alguns casos:

 

a) Convênio para construção de casas populares;

b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário;

c) Convênio para construção de unidade de saúde na sede do Município;

d) Convênio para pavimentação de ruas;

e) Convênio para construção de quadras poliesportivas;

 

Para os exercícios de 2007 e 2008, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho enviados aos Ministérios Federais e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital.

 

Despesas correntes:

 

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF. FUNDEF

OUTRAS

2001

1.345.946,04

346.297,86

572.036,01

551.618,85²

56.242,45

2002

1.626.892,70

728.990,87

1.274.561,74

605.791,73²

849.314,25

2003

2.072.598,74

1.024.367,96

1.570.609,51

676.478,13²

913.999,41

2004

2.606.051,96

1.649.276,86

2.024.879,64

1.174.691,82²

1.326.139,51

2005¹

1.873.876,34

743.915,66

995.373,57

681.404,13²

289.235,26

¹ Despesas liquidadas no primeiro semestre.

² Valor das retenções para FUNDEF.

 

O valor das retenções para o FUNDEF figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS CORRENTES

ANO

PESSOAL

MAT. CONSUMO

SERVIÇOS

TERCEIROS

TRANSF. FUNDEF

OUTRAS

2006

4.789.609,57

1.890.634,43

2.618.850,00

1.584.000,00

1.332.403,00

2007

4.903.439,64

1.976.280,17

2.737.483,91

1.631.250,00

1.271.046,28

2008

5.134.747,11

2.051.378,82

2.841.508,29

1.669.050,00

1.125.265,78

 

Em relação às despesas com pessoal, se compararmos os gastos entre os exercícios de 2001 a 2005, este já considerado a projeção para os 12 meses, verificamos que a média de crescimento de um ano para outro é de 29,44% a.a., sendo que de 2001 para 2002 houve um crescimento de 20,87%, de 2002 para 2003 o crescimento foi de 27,40%, de 2003 para 2004 acréscimo de 25,74% e de 2004 para 2005 um crescimento de 43,81% aproximadamente. Ressalta-se, entretanto, que este período, se refere à implantação do município de Governador Lindenberg, onde foram aplicados dois concursos públicos, foram compostas quatro equipes para atuarem no programa PSF e ainda, foram realizadas contratações por tempo determinado para suprirem excepcionais interesses públicos, além de implantação de novas secretarias municipais. Juntas, estas ações produziram uma grande variação no percentual de gastos com pessoal de um exercício para outro. Para a fixação das metas fiscais de despesas com pessoal para os exercícios de 2006 a 2008, adotou-se uma média de crescimento da ordem de 7,85% a.a., sendo que de 2005 para 2006 um crescimento de 16,44%, de 2006 para 2007 crescimento de 2,38% e de 2007 para 2008 um crescimento de 4,72%. Ressalta-se que de 2005 para 2006 o percentual previsto está um pouco superior aos dois exercícios futuros tendo em vista a revisão do plano de salários do magistério e a municipalização de 17 escolas estaduais, já de 2006 a 2008 a tendência é de estabilização e de um crescimento menor que a média adotada, pois a partir de 2006 é grande a probabilidade de estabilização das contratações, prevalecendo apenas, a correção salarial na data base de reajuste.

 

A perspectiva de inflação divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM - do Banco Central do Brasil para o exercício de 2006 é de 19,75% a.a. Desta forma, podemos deduzir um crescimento nos gastos públicos na mesma ordem, entretanto, se considerarmos que as receitas correntes foram projetadas para um crescimento de 4,53% de 2006 para 2007 e de 3,80% de 2007 para 2008, cabe ao gestor público administrar o ordenamento das despesas de forma compatível à realização das receitas, fixando portanto, um meta fiscal de crescimento dos gastos públicos nesta mesa proporção.

 

Despesas de capital:

 

 DESPESAS REALIZADAS

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2001

92.937,44

101.391,06

793.232,55

0,00

2002

1.020.314,93

60.050,51

583.830,57

281.233,71

2003

255.150,11

31.167,96

125.880,24

85.780,25

2004

1.422.142,86

83.915,16

266.862,08

21.180,26

2005¹

206.527,16

0,00

146.057,96

3.848,01

¹ Despesas liquidadas no primeiro semestre.

 

 METAS FISCAIS PARA DESPESAS DE CAPITAL

ANO

OBRAS E INSTALAÇÕES

AQUISIÇÃO

IMÓVEIS

EQUIPAMENTO

MAT. PERMAN.

OUTRAS

2006

3.710.500,00

207.000,00

2.026.700,00

40.003,00

2007

2.500.000,00

600.000,00

1.200.000,00

100.000,00

2008

2.500.000,00

300.000,00

1.600.000,00

100.000,00

 

As metas fiscais para as despesas de capital foram estabelecidas com base nos planos de trabalho elaborados e com expectativa de serem elaborados para cumprimento das prioridades apontadas no PPA - Plano Plurianual quadriênio 2006-2009.

 

Quadro comparativo de metas fiscais: receitas x despesas:

 

 METAS FISCAIS PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS

ANO

RECEITAS CORRENTES

LÍQUIDAS

DESPESAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

DESPESAS DE CAPITAL

2006

12.318.700,00

10.631.497,00

4.297.000,00

5.984.203,00

2007

12.901.250,00

10.888.250,00

2.387.000,00

4.400.000,00

2008

13.415.900,00

11.152.900,00

2.237.000,00

4.500.000,00

 

De acordo com as metas fiscais estabelecidas, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:

 

a) Exercício de 2006: R$ 16.615.700,00

b) Exercício de 2007: R$ 15.288.250,00

c) Exercício de 2008: R$ 15.652.900,00

 

Limite de gastos com pessoal:

 

ANO

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

DESPESAS COM PESSOAL

%

2006

12.318.700,00

4.789.609,57

38,88%

2007

12.901.250,00

4.903.439,64

38,01%

2008

13.415.900,00

5.134.747,11

38,27%

 

O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.

 

Nesta tabela, os valores demonstrados para a RCL foram apurados desconsiderando as receitas provenientes do PACS, PSF e 54% do ECD, assim como, para as despesas com pessoal, estes valores foram expurgados do somatório. Também no que se refere às despesas com pessoal, foram considerados os mesmos critérios utilizados na apuração do limite legal, incluindo o Poder Legislativo e considerando contratações por tempo determinado e serviços de consultoria.

 

Quadro demonstrativo de metas para receitas provenientes de aplicações financeiras:

 

 RECEITAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

RECEITAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2003

57.410,28

2006

145.880,00

2004

94.890,84

2007

149.500,00

2005¹

149.806,04

2008

152.800,00

¹ Estimada com base na arrecadação efetiva no primeiro semestre.

 

Embora a previsão de arrecadação para 2005 esteja sendo bastante significativa, há que se ressaltar que neste exercício o volume de recursos de convênios depositados e com grande demora para sua utilização fizeram com que a receita proveniente dos rendimentos de aplicações financeiras atingissem estas cifras. Diante deste quadro, foram estimadas para 2006, 2007 e 2008 os valores apresentados na tabela acima, considerando o volume dos recursos de convênios previstos para os respectivos exercícios.

 

Quadro demonstrativo de metas para despesas com juros e amortização da dívida fundada:

 

 DESPESAS REALIZADAS X METAS FISCAIS

ANO

DESPESAS REALIZADAS

ANO

METAS FISCAIS

2003

6.623,46

2006

10.643,79

2004

8.784,98

2007

12.745,94

2005¹

8.888,34

2008

0,00

¹ Estimada com base nas liquidações efetuadas no primeiro semestre.

 

Em 18/10/2002, através do processo administrativo nº 2.270, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 35063.001272/2002-47. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, sendo que a última parcela do parcelamento será paga em dezembro de 2007.

 

Para fins de fixação das metas fiscais, foi adotada a média das despesas estimadas para o exercício de 2005 acrescida da estimativa de inflação para 2007 e para os demais exercícios. Portanto, 19,75% a.a., já que a taxa SELIC que é utilizada para correção do saldo devedor da dívida é determinada pelo COPOM com base na estimativa de inflação divulgada.

 

Quadro demonstrativo de metas para dívida fiscal líquida:

 

 DIVIDA FISCAL LÍQUIDA - META FISCAL

ANO

DISPONIBILIDADE

DE CAIXA

DÍVIDA CONSOLIDADA

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

2003

301.481,71

19.723,72

(281.757,99)

2004

253.975,13

20.942,67

(233.032,46)

2005

821.507,32

16.190,51¹

(805.316,81)

2006

903.658,05

8.744,34²

(894.913,71)

2007

994.023,85

0,00³

(994.023,85)

2008

1.093.426,24

0,00

(1.093.426,24)

 

¹ Estimada com base no saldo devedor em 2004 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC, menos a previsão de pagamento para o exercício de 2005.

² Estimada com base no saldo devedor em 2005 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC, menos a previsão de pagamento para o exercício de 2006.

³ Estimada com base no saldo devedor em 2006 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC, menos a previsão de pagamento para o exercício de 2007.

 

A disponibilidade de caixa apresentada neste quadro, nos exercícios de 2003 e 2004, para fins de definição da meta fiscal de dívida consolidada líquida, foi adotada pelo valor disponível no balanço patrimonial já diminuído dos restos a pagar e demais obrigações decorrentes de passivos reconhecidos.

 

Na execução financeira do primeiro semestre de 2005, consta-se com base nos balancetes contábeis consolidados, que a disponibilidade de caixa em 30/06/2005 é de R$ 1.904.680,77 (considerando o ativo financeiro diminuído do passivo financeiro), entretanto, para definição das metas fiscais de disponibilidade de caixa para o encerramento do exercício de 2005 e para os exercícios de 2006, 2007 e 2008 o critério utilizado foi de se aplicar uma estimativa de economia orçamentária entre receitas realizadas e despesas executadas (liquidadas) de 10% a.a. a partir de 50% do saldo positivo da economia orçamentária verificado em 30/06/2005, isso porque, grande parte dos empenhos realizados no primeiro semestre tende a serem liquidados a partir do segundo semestre. O valor da economia orçamentária apurado em 30/06/2005 foi de R$ 1.643.014,63 pois o valor da receita realizada totaliza R$ 5.901.848,59 e das despesas liquidadas R$ 4.258.833,96.

 

Quadro demonstrativo da estimativa do PIB do Estado do Espírito Santo:

 

 TAXA DE CRESCIMENTO REAL X ESTIMATIVA

 CRESCIMENTO REAL

 ESTIMATIVA DE CRESCIMENTO

ANO

VALOR DO PIB

VAR. %

ANO

VALOR DO PIB

VAR.

%

2000

21.530.000.000,00

7,00

2003

26.483.000.000,00

7,12

2001

22.538.000.000,00

4,68

2004

28.368.000.000,00

7,12

2002

24.723.000.000,00

9,69

2005

30.387.000.000,00

7,12

 

 

 

2006

32.550.000.000,00

7,12

 

 

 

2007

34.867.000.000,00

7,12

 

 

 

2008

37.349.000.000,00

7,12

 

A estimativa de crescimento do PIB capixaba para os exercícios de 2003 a 2008 foi adotada aplicando-se a média aritmética da evolução dos três últimos levantamentos realizados pelo IBGE, estando portanto calculada em 7,12% a.a.

 

Cálculo do percentual de variação das Metas Fiscais previstas em relação à estimativa do PIB:

 

2006

2007

2008

Receita

PIB

%

Receita

PIB

%

Receita

PIB

%

16.615.700,00

32.550.000.000,00

0,0510467%

15.288.250,00

34.867.000.000,00

0,04384733%

15.652.900,00

37.349.000.000,00

0,04190982%

16.469.820,00

32.550.000.000,00

0,0505985%

15.138.750,00

34.867.000.000,00

0,04341856%

15.500.100,00

37.349.000.000,00

0,04150071%

16.615.700,00

32.550.000.000,00

0,0510467%

15.288.250,00

34.867.000.000,00

0,04384733%

15.652.900,00

37.349.000.000,00

0,04190982%

16.605.056,21

32.550.000.000,00

0,0510140%

15.275.504,06

34.867.000.000,00

0,04381078%

15.652.900,00

37.349.000.000,00

0,04190982%

-135.236,21

32.550.000.000,00

-0,0004155%

-136.754,06

34.867.000.000,00

-0,00039222%

-152.800,00

37.349.000.000,00

-0,00040911%

-89.596,90

32.550.000.000,00

-0,0002753%

-99.110,14

34.867.000.000,00

-0,00028425%

-99.402,39

37.349.000.000,00

-0,00026614%

8.744,34

 32.550.000.000,00

0,0000269%

 -

34.867.000.000,00

0,00000000%

 -

37.349.000.000,00

0,00000000%

-894.913,71

32.550.000.000,00

-0,0027494%

-994.023,85

34.867.000.000,00

-0,00285090%

-1.093.426,24

37.349.000.000,00

-0,00292759%

 

 

Cálculo do valor constante:

 

TAXA MÉDIA DE INFLAÇÃO DO PERÍODO

VARIÁVEIS

2006

2007

2008

Inflação média (% anual) projeta com base na divulgação pelo COPOM

19,75%

24,75%

24,75%

 

A estimativa de inflação para os exercícios de 2007 e 2008 foram realizadas aplicando-se um acréscimo de 5% sobre a estimativa de 2006.

 

2006

Índice para deflação:

{1+(19,75/100)} = 1,198

 

2007

Índice para deflação:

{1+(19,75/100)} x {1+(24,75/100)} = 1,198 x 1,248 = 1,495

 

2008

Índice para deflação:

{1+19,75/100)} x {1+(24,75/100)} x {1+(24,75/100)} = 1,198 x 1,248 x 1,248 = 1,866

 

Cálculo do valor constante:

 

Valor corrente / índice para deflação

 

2006

2007

2008

Vr. corrente

Vr. constante

Índice de deflação

Vr. corrente

Vr. constante

Índice de deflação

Vr. corrente

Vr. constante

Índice de deflação

16.615.700,00

13.869.532,55

1,198

15.288.250,00

10.226.254,18

1,495

15.652.900,00

8.388.478,03

1,866

16.469.820,00

13.747.762,94

1,198

15.138.750,00

10.126.254,18

1,495

15.500.100,00

8.306.591,64

1,866

16.615.700,00

13.869.532,55

1,198

15.288.250,00

10.226.254,18

1,495

15.652.900,00

8.388.478,03

1,866

16.605.056,21

13.860.647,92

1,198

15.275.504,06

10.217.728,47

1,495

15.652.900,00

8.388.478,03

1,866

-135.236,21

-112.884,98

1,198

-136.754,06

-91.474,29

1,495

-152.800,00

-81.886,39

1,866

-89.596,90

-74.788,73

1,198

-99.110,14

-66.294,41

1,495

-99.402,39

-53.270,31

1,866

8.744,34

7.299,12

1,198

 -

0,00

1,495

 -

0,00

1,866

-894.913,71

-747.006,44

1,198

-994.023,85

-664.898,90

1,495

-1.093.426,24

-585.973,33

1,866

 

 

 

MEMORIA DE CALCULO

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS PREVISTAS NA LDO ESTADUAL

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

MEMORIA DE CALCULO

 

ANEXO II

INDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS

REALIZADOS E PREVISTOS PARA O MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

MEMORIA DE CALCULO

 

ANEXO III

PROJEÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS ESTIMATIVA 2005 A 2007.

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

MEMORIA DE CALCULO

 

ANEXO IV

POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG CENSO 2001

IBGE

PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG 2001

IBGE