Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do
Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2006, será elaborada e
executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o
quadriênio 2006 - 2009, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII -
as disposições finais.
Artigo 2º - Em consonância com o Plano
Plurianual vigente, o Anexo I desta
Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o
exercício de 2004.
Artigo 2º -
Em consonância com o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-
Parágrafo
Único - compõe ainda a presente lei,
o Anexo III - Memória de Cálculo, onde estão demonstradas as metodologias para
o cálculo do anexo de metas fiscais. (Incluído pela Lei nº 275/2006)
Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo.
§ 1º - A classificação funcional-programática obedecerá ao
disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações
introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental,
integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2006
- 2009, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e
suas alterações:
pessoal
e encargos sociais (1);
juros e
encargos da dívida (2);
outras
despesas correntes (3);
investimentos
(4);
inversões
financeiras (5);
amortização
da dívida (6).
§
4º - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
(Incluído pela Lei nº 275/2006)
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por
indicadores estabelecidos no plano plurianual; (Incluído
pela Lei nº 275/2006)
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo; (Incluído pela Lei nº 275/2006)
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; (Incluído pela Lei nº 275/2006)
IV - Operações especiais: as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
(Incluído pela Lei nº 275/2006)
V - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível de classificação institucional; (Incluído pela Lei nº 275/2006)
VI - Concedente: o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e (Incluído pela Lei nº 275/2006)
VII - Convenente: o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta do Municípios, e as entidades privadas, com os quais
a administração pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. (Incluído
pela Lei nº 275/2006)
§ 5º - Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
(Incluído pela Lei nº 275/2006)
§ 6º - Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
(Incluído pela Lei nº 275/2006)
§ 7º - As
categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais. (Incluído
pela Lei nº 275/2006)
Artigo 4º -
O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para
o exercício de
§ 1º - O
projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se
concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Todas
as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º - É
vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do
art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no
sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões
da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei
Orçamentária.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao
Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente
Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Infantil - FUNDEF e as duplicidades.
Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada,
prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito
e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação,
da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado
ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na
proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo,
aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de
transferências decorrentes:
I - de
convênios de execução continuada;
II - da
municipalização do ensino fundamental;
III -
da gestão dos serviços da saúde;
IV - de
contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que
fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº
472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de
1999, e alterações posteriores, no que couber.
Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os
critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar
estabelecerá os limites a serem observados.
Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da
despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho
econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02%
(dois por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado
através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da
Lei 4.320/64, destinados:
I - à
suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura
de créditos especiais;
III -
ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas
e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal,
metas bimestrais de desembolso.
Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo
Único - Na
ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a
limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às
reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de
pessoal;
II - Ao
início de novas obras;
III - à
autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes ou com inversões financeiras.
Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da
República.
Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.
Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo,
destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das
Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
destinará:
I - 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1%
(um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
III -
15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º
da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV -
Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita orçamentária;
Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com
pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo
anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6%
(seis por cento) para o Legislativo;
II -
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios
de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 - Ressalvada a
hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de (Revogado pela
Lei nº 275/2006)
Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos
servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções
públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III -
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 29 - Para
concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do Município de
Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana;
II - lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria;
III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e
Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo 30 - São condições e exigências
para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a
existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e
dos arts.
b) a
existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100
da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) a declaração de sem finalidade
lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;
b) o cadastro na
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
c) a existência de
escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de
Contabilidade;
Parágrafo Único - São
condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento
de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:
I - a comprovação, por
parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de
contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - a apresentação, pelo
beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo
Município.
III - A celebração de
convênio, nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal
com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.
Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º - Não se inclui na proibição:
I - a
autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da
Lei n.º 4320/64; e
II - a
autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de
que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento),
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64.
Artigo 32 - O
projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser devolvido
ao Executivo Municipal para sanção até 1o (primeiro) dia do mês de
dezembro de 2005.
Parágrafo
Único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado
neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo,
este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Artigo 32 - O projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2006 deverá ser devolvido ao Executivo
Municipal para sanção até o dia 28 (vinte e oito) do mês de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 275/2006)
Parágrafo Único - O Poder Legislativo não devolvendo,
no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do
Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 275/2006)
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo aos
vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Ações Governamentais de que
trata o Art. 2º
São prioridades da
Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a aquisição de um
automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;
2 - ampliação do prédio
sede da Câmara Municipal;
3 - subvenção a entidades
de educação agrícola em outros municípios;
4 - ampliação dos
serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais;
5 - aquisição de
equipamentos diversos para o Gabinete e Secretarias da Prefeitura e da Câmara
Municipal;
6 - melhoria das instalações e equipamentos
diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de
incentivo tais como PMAT e outros semelhantes;
7 - implantação do viveiro municipal com o
incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores
rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de
café e outras culturas;
8 - a preparação de terras para a agricultura, em
favor dos produtores rurais do Município;
9 - subvenções a entidades de promoção à saúde;
10 - a implantação, manutenção e desenvolvimento
dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados
ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância
sanitária;
11 - Implantação do matadouro público municipal;
12 - a manutenção e desenvolvimento de atividades
da patrulha mecanizada agrícola;
13 - a preservação dos recursos naturais, tais
como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação
do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão;
cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais,
com espécies nativas e/ou frutíferas;
14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades
da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização
obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se
a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos
necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino
fundamental;
f) o estímulo à educação e à justa distribuição de
seus benefícios;
15 - subvenções ao custeio de cursos aos
professores que não pertencem a rede municipal;
16 - a implantação, manutenção e desenvolvimento de
projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador
Lindenberg;
17 - Implantação, melhoramento e subvencionamento
de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes
ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas
administrativas federais e estaduais;
18 - a reforma, ampliação e/ou construção de
prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado
à instalação de creche e/ou pré-escola;
19 - atender as crianças portadoras de
deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como
subvencionar entidades que promovam o atendimento;
20 - a reforma, ampliação e/ou construção de
prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de
proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos
sanitários;
21 - a aquisição de veículo utilitário destinado ao
atendimento do ensino fundamental;
22 - ampliação do acervo e equipamento da
Biblioteca Pública;
23 - o oferecimento de transporte escolar aos
educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
24 - a aquisição de ônibus destinados ao transporte
de educandos;
25 - ampliar, construir, adquirir terrenos para
implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;
26 - manutenção de convênios com o Estado e
Conselho de Segurança;
27 - apoio a realização de eventos para promoção
comercial, industrial e agropecuária;
28 - assistência médico-odontológica a estudantes;
29 - a manutenção do programa de auxílio para
viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
30 - participação no consórcio intermunicipal de
saúde;
31 - apoiar as atividades desenvolvidas por
entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo:
corais, grupos folclóricos, etc.;
32 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos
ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente
definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de
passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar
programas de assistência social ou educacionais;
33 - a ampliação da área atendida com sinais de TV,
com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos
com maior potência;
34 - a realização das festividades da Emancipação
Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas
localidades do Município, em apoio às comunidades;
35 - desenvolver atividades de apoio aos programas
de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção
de casas populares;
36 - construção, ampliação e reforma de prédios e
logradouros públicos;
37 - aquisição de equipamentos diversos para
administração dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos
para renovação da frota;
38 - a implantação e ampliação de redes de
distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou
urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com
terceiros;
39 - a aquisição de linhas telefônicas para
implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
40 - a manutenção e desenvolvimento do atendimento
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde;
41 - construção, melhoramento, ampliação e
aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
42 - a implantação e manutenção de projetos de
saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;
43- manutenção dos programas de duração continuada
subvencionados pelo FNDE;
44 - manutenção de demais programas de duração
continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e
orientados pelos governos federal e estadual;
45 - contratação de exame terceirizados de alta e
média complexidade;
46 - a reforma, ampliação e ou construção de
serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e
redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
47 - contratação de pessoal para incremento dos
programas de saúde;
48 - a construção de redes adutoras de esgotos
sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município,
através da Administração Direta e ou Indireta;
49 - a transferência de recursos financeiros ao
Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador
Lindenberg, para custeio e investimentos;
50 - a proteção da população mais carente e, em
especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e
desenvolvidos pela S.M.A.S.;
51 - manutenção e desenvolvimento do programa
municipal de assistência social;
52 - implementação do controle interno na
administração municipal;
53 - implementação de ferramentas de inovação
político-administrativas;
54 - a manutenção e desenvolvimento do sistema
viário municipal;
55 - a abertura, reabertura, conservação e
sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros, etc., no
perímetro urbano municipal, propiciando um melhor atendimento à população da
zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
56 - reforma e ampliação do prédio sede da
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
57 - melhoramentos em vias urbanas no Município com
abertura ( ou reabertura ), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e
avenidas, construção de pontes urbanas, construção de abrigos para passageiros
etc.;
58 - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
59 - a renovação e ampliação da frota de veículos,
máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira,
motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância,
caminhonete, entre outros;
60 - aquisição de equipamentos diversos para
atendimento á fabricação de blocos, manilhas e derivados;
61 - implantação de abrigos rodoviário de
passageiros;
62 - a aquisição de áreas de terra no Município
para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de
encaminhamento de projeto de lei específico;
63 - construção e ampliação de quadras
poliesportivas;
64 - apoio a criação e/ou funcionamento de
Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos
beneficiários;
65 - incentivo a prática de esportes,
subvencionamento a campeonatos e outras atividades esportivas no Município,
garantindo inclusive, participação em eventos fora do perímetro municipal;
66 - manutenção e apoio a atividades do Poder
Judiciário;
Ações Governamentais de que trata o Art. 2º
São prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2006 as ações governamentais objetivando:
1
- a aquisição de um automóvel para uso
do Poder Legislativo Municipal;
2
- ampliação do prédio sede da Câmara
Municipal;
3
- aquisição de equipamentos diversos e
manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias
da Prefeitura Municipal, SAAE e da Câmara Municipal;
4
- ampliação dos serviços de informática
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;
5 - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades
administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e
outros semelhantes;
6
- treinamento e reciclagem de pessoal
técnico administrativo;
7 - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de
Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de
projeto de lei específico;
8 - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg;
9 - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros
públicos;
10 - manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;
11 - manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;
12 - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
13 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação
Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;
14 - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e
agropecuária;
15 - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e
instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior
potência;
16 - a realização das festividades da Emancipação Política do Município
de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município,
em apoio às comunidades;
17 - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a
cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos,
etc.;
18 - incentivo a prática de esportes, subvencionamento a campeonatos e
outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação
em eventos fora do perímetro municipal;
19 - ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades
esportivas na sede e distritos do município;
20 - desenvolver e estimular programas de infra-estrutura dos campos de
futebol amador no município;
21 - construção e ampliação de ginásio e quadras poliesportivas;
22 - contribuição ao PASEP;
23 - implementação do controle interno na administração municipal;
24 - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;
25 - pagamento da dívida fundada parcelada;
26 - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência
social;
27 - Implantação, melhoramento e subvencionamento de projetos que visem
assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da
iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas
federais e estaduais;
28 - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações
populares, inclusive com a aquisição de materiais de construção para ajuda a
famílias em precárias condições habitacionais, bem como, com o desenvolvimento
de construção e doação de casas populares;
29 - realizar campanhas de doação de cestas básicas a famílias carentes;
30 - subvencionar entidades assistenciais para prestação de serviços a
crianças e idosos carentes do município de Governador Lindenberg;
31 - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de
locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o
atendimento;
32 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações
diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração
municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao
produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social
ou educacionais;
33 - desenvolver programas e parceria com as secretarias municipais de
educação, saúde e agricultura, objetivando desenvolver atividades de incentivo
e proteção da população mais carente, em especial, a proteção do menor e do
idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
34 - manter programa de apoio a gestantes carentes, com doação de quites
compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;
35 - subvencionar o transporte de pessoas carentes para tratamentos
especiais de saúde ou programas educaionais, bem como, demais transportes que
caracterizarem cunho social;
36 - manutenção do programa de ajuda de custos funerais a famílias
carentes;
37 - manutenção do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI;
38 - patrocinar cursos de informática para crianças carentes;
39 - apoiar e ajudar na manutenção das atividades do conselho tutelar;
40 - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se
de frota própria ou de contratação com terceiros;
41 - aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;
42 - apoiar a educação de ensino superior contribuindo para custeio do
transporte dos estudantes universitários e incentivando a instalação de cursos
a distância;
43 - manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo
FNDE;
44 - apoiar o programa de merenda escolar;
45 - manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e
do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito
da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas
oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a
permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da
qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da
pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil
e do ensino fundamental;
f) o estímulo à educação e à
justa distribuição de seus benefícios;
46 - reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive
construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou
pré-escola;
47 - reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental
dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de
água, energia elétrica e esgotos sanitários;
48 - a aquisição de veículo utilitário destinado ao atendimento do
ensino fundamental;
49 - subvenções ao custeio de cursos e capacitações aos professores e
profissionais ligados ao ensino na rede municipal;
50 - construção e ampliação de unidades esportivas ligadas à rede
municipal de ensino;
51 - aplicação dos recursos provenientes do programa federal “salário
educação”;
52 - implantação da biblioteca pública municipal em Novo Brasil, bem
como, ampliação da biblioteca pública municipal na sede do município;
53 - promoção e patrocínio de eventos culturais, tais como desfile
cívico municipal e comemoração da emancipação política do município.
54 - desenvolver projetos destinados à erradicação do analfabetismo no
Município de Governador Lindenberg;
55 - manutenção da farmácia básica municipal e apoio ao programa de
realização de exames terceirizados de alta e média complexidade;
56 - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos
para unidades hospitalares e médico-odontológicas;
57 - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços
públicos de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da
frota;
58 - participação no consórcio intermunicipal de saúde;
59 - manutenção dos programas de saúde vinculados ao SUS (ESB, PACS,
PSF, PAB, Exames média complexidade, ECD, V.S.A., SISVAM), e implantação de
programas semelhantes, de acordo com orientações do SUS;
60 - subvenções a entidades de promoção à saúde;
61 - implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção,
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população,
inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;
62 - assistência médico-odontológica a estudantes;
63 - manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de
saúde e transporte de doentes;
64 - manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos
munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de
saúde;
65 - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;
66
- manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha
mecanizada agrícola;
67 - implantação do programa de construção de caixas secas em parceria
com os produtores rurais;
68
- implantação do centro de
comercialização do produtor rural;
69
- abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas
vicinais, pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural do
município, propiciando um melhor atendimento à população urbana e da zona rural
do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
70
- manutenção do apoio e incentivo às
associações de produtores rurais do município;
71
- subvenção a entidades de educação
agrícola em outros municípios;
72 - renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos
do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira,
caminhões basculante, automóveis, caminhonete, entre outros;
73
- apoiar programas voltados ao produtor
rural em parceria com o PRONAF;
74
- incentivar programas de capacitação e
desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de
serviços;
75
- apoiar a construção de reservatórios de
água, bem como,
a preservação dos recursos naturais, proteção e/ou recuperação de mananciais
hídricos, correção ou recuperação do solo degradado, construção de açudes ou
barragens, controle da erosão, cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas
ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
76
- implantação do viveiro municipal com o incremento na
produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do
Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e
outras culturas;
77 - preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores
rurais do Município;
78 - dar continuidade ao programa de fornecimento de máquinas em
parceria com os produtores rurais, para realização de serviços previstos em lei
municipal específica;
79 - aquisição de equipamentos diversos para atendimento á fabricação de
blocos, manilhas e derivados;
80 - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura ou
reabertura de estradas, pavimentação de ruas e avenidas com asfalto ou blocos
hexagonais de concreto, construção de praças, parques, jardins, construção de
pontes, galerias, manilhamentos de redes pluviais, construção de abrigos
rodoviários para passageiros, manutenção e desenvolvimento do sistema viário
municipal, etc.;
81 - implantação e ampliação de redes de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública na zona rural e/ou urbana;
82 - implantação e ampliação de linhas e redes telefônicas para
implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
83 - urbanização e infra-estrutura de comunidades rurais;
84 - ampliação e modernização do sistema de coleta e tratamento de lixo
no município;
85 - Implantação do matadouro público municipal;
86 - reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de
água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através
da Administração Direta e ou Indireta;
87 - construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive
elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da
Administração Direta e ou Indireta;
88 - construção de sistemas de tratamentos de esgotos em fossas
individuais na zona rural;
89 - transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e
Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e
investimentos;
90 - manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de
qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos
federal e estadual;
91 - formação de reserva de contingências para os fins específicos
previstos em lei.
Em atendimento
à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no que se refere o disposto no
artigo 4º, apresentamos a seguir, os demonstrativos que compõem o anexo de
metas fiscais do Município de Governador Lindenberg, parte integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração do orçamento para o
exercício de 2006.
O
anexo de metas fiscais é elaborado pelo Poder Executivo Municipal abrangendo,
tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo do Município de Governador
Lindenberg, nesse incluindo a Autarquia Municipal.
A Lei
de Responsabilidade Fiscal determina que as metas fiscais sejam estabelecidas
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, sendo
apresentados valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, contendo ainda:
a)
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior;
b)
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
c)
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)
Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência
social e próprio dos servidores públicos e Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem
como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
e)
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Na
situação do município de Governador Lindenberg, em especial, não foram
elaborados os demonstrativos “Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior” e o demonstrativo “Metas fiscais atuais comparadas com as
metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores” com base na dispensa
estabelecida pelo inciso III, do art. 63, da LRF, para os municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes, os quais passaram a ser
obrigatória a elaboração do Anexo de Metas fiscais a partir do exercício de
2005, na LDO que orientará a elaboração do Orçamento 2006, neste caso, este
próprio projeto de lei.
No
que se refere aos demonstrativos: “V - Origem e aplicação de recursos obtidos
com a alienação de ativos”, “VI - Avaliação da situação financeira e atuarial
do RPPS”, “VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita” e “VIII -
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”, o
Município de Governador Lindenberg não apresenta movimentações orçamentárias,
financeiras ou patrimoniais relacionadas aos objetivos de tais demonstrativos,
bem como, não existe previsão orçamentária no PPA para realização de metas
fiscais passíveis de inclusão nestes demonstrativos.
A fim
de darmos cumprimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a seguir, os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais à
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005, elaborados com base nos dispositivos da
portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Valor
Corrente |
Valor
Constante |
%
PIB |
Valor
Corrente |
Valor
Constante |
%
PIB |
Valor
Corrente |
Valor
Constante |
%
PIB |
|
(a) |
(a/PIB) |
(b) |
(b/PIB) |
(c) |
(c/PIB) |
||||
|
x
100 |
|
x
100 |
|
x
100 |
||||
Receita
total |
16.615.700,00 |
13.869.532,55 |
0,051046697 |
15.288.250,00 |
10.226.254,18 |
0,043847334 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
0,041909824 |
Receitas
não financeiras (I) |
16.469.820,00 |
13.747.762,94 |
0,050598525 |
15.138.750,00 |
10.126.254,18 |
0,043418562 |
15.500.100,00 |
8.306.591,64 |
0,043000000 |
Despesa
total |
16.615.700,00 |
13.869.532,55 |
0,051046697 |
15.288.250,00 |
10.226.254,18 |
0,043847334 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
0,043000000 |
Despesas
não financeiras (II) |
16.605.056,21 |
13.860.647,92 |
0,051013998 |
15.275.504,06 |
10.217.728,47 |
0,043810778 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
0,043000000 |
Resultado
primário (I-II) |
-135.236,21 |
-112.884,98 |
-0,000415472 |
-136.754,06 |
-91.474,29 |
(0,000392216) |
-152.800,00 |
-81.886,39 |
(0,000610000) |
Resultado
nominal ¹ |
-89.596,90 |
-74.788,73 |
-0,000275259 |
-99.110,14 |
-66.294,41 |
(0,000284252) |
-99.402,39 |
-53.270,31 |
(0,000260000) |
Dívida
pública consolidada |
8.744,34 |
7.299,12 |
0,000026864 |
- |
0,00 |
- |
- |
0,00 |
- |
Dívida
consolidada líquida |
-894.913,71 |
-747.006,44 |
-0,002749351 |
-994.023,85 |
-664.898,90 |
(0,002850902) |
-1.093.426,24 |
-585.973,33 |
(0,002920000) |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças / PMGL
¹ Dívida fiscal líquida do exercício deduzida da dívida
fiscal líquida do exercício anterior.
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2003 |
% |
2002 |
% |
2001 |
% |
Patrimônio/Capital |
1.901.885,50 |
57,27 |
1.446.260,09 |
76,04 |
1.105.648,61 |
76,44 |
Reservas |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
Resultado
acumulado |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
0,00 |
- |
TOTAL |
1.901.885,50 |
57,27 |
1.446.260,09 |
76,04 |
1.105.648,61 |
76,44 |
|
|
|
|
|
|
|
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2003 |
% |
2002 |
% |
2001 |
% |
Patrimônio/Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Reservas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Resultado
acumulado |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
TOTAL |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças / PMGL
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
- |
47.149,32 |
2002 |
- |
283.521,39 |
2003 |
- |
438.619,34 |
2004 |
- 3,06% |
425.183,32 |
2005¹ |
12,77% |
239.735,44 |
¹ Primeiro semestre.
Foram desprezadas as variações
de 2001 para 2002 e de 2002 para 2003 devido ao fato de que não expressam real
crescimento na arrecadação face ao início das atividades do Município de
Governador Lindenberg.
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
- |
621.020,00 |
2007 |
- |
656.250,00 |
2008 |
- |
697.650,00 |
Para o exercício de 2006 foi
adotada uma meta de crescimento de 37,29% a partir da média de arrecadação dos
exercícios de 2004 e 2005. Esta meta de 37,29% foi adotada porque reflete um
aumento significativo na arrecadação dos tributos municipais face a uma
política de cadastramento de imóveis urbanos vinculada à implantação do PDU, o
que por conseqüência provocará um aumento na arrecadação também das taxas e
serviços prestados pelo SAAE. Já para os exercícios de 2007 e 2008, foram
adotados simultaneamente os índices de 5,67% e 6,31% considerando que não
existe a previsão de implementação de nenhuma ação específica que resulte em
aumento significativo da arrecadação tributária e de serviços municipais, tais
como programas de aumento de arrecadação ou alteração na legislação tributária,
vez que a previsão de mudanças existe para o exercício de 2006, cabendo apenas
às políticas já praticadas de fiscalização e cobrança de tributos municipais
para 2007 e 2008.
ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
0,320% |
1.987.876,64 |
2002 |
0,320% |
1.997.262,32 |
2003 |
0,320% |
2.404.480,96 |
2004 |
0,565% |
5.384.633,82 |
2005 ¹ |
0,526% |
3.034.174,93 |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 ² |
0,567% |
7.440.000,00 |
2007 |
0,513% |
7.405.000,00 |
2008 |
0,462% |
7.357.000,00 |
¹ Primeiro semestre.
² Índice provisório.
A meta de arrecadação
prevista no anexo de metas fiscais elaborado pelo Estado do Espírito Santo (Anexo
I) através do projeto de lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Estado referente ao exercício financeiro de 2006, apresenta um crescimento de
9,30% de 2006 para 2007 e de 9,19% de 2007 para 2008.
O
índice de participação do Município de Governador Lindenberg nas receitas do
Estado (Anexo II) apresenta um decréscimo de 6,90% de 2004 para 2005 e um
crescimento de 7,79% de 2005 para 2006, apresentando portanto, entre 2004 e
2006 um crescimento médio de 0,354%.
Considerando
o fato de que o aumento gigantesco na exploração de petróleo em alguns
municípios do Estado do Espírito Santo tem contribuído para o aumento do VAF -
Valor Agregado Fiscal destes municípios, a tendência é que o IPM - Índice de
Participação dos Municípios, para os municípios que não possuem extração de
petróleo apresente fortes diminuições, já que os 25% da arrecadação de ICMS do
Estado são distribuídos aos municípios na proporção de seus IPM’s.
Mediante
o quadro acima descrito, é coerente e prudencial que se estime uma diminuição
no IPM de Governador Lindenberg para os exercícios futuros. Desta forma,
adotamos para fins de cálculo das metas fiscais de arrecadação o índice para
2006 de 0,567% já que foi divulgado como índice provisório, e para os
exercícios de 2007 e 2008 quedas respectivas de 9,77% e 9,84%. Quanto a base de
cálculo, foi considerada a arrecadação de 2005 com as previsões de aumento para
2006 na proporção do aumento de 2004 para 2005 e como previsão para 2007 e
2008, índices de crescimento semelhantes aos adotados pelo Estado.
Concluindo,
apresentamos um cálculo final de metas para 2006 com acréscimo de arrecadação
em 22,60% em relação à arrecadação de 2005, considerando 7,79% de aumento real
no IPM e 14,81% baseado no crescimento na arrecadação de 2004 para 2005 com uma
pequena variação para mais. Já para o exercício de 2007 foi considerado um
decréscimo de 0,47% em relação ao valor previsto para 2006, pois o Estado prevê
um aumento de 9,30% e nossa previsão é de diminuição em 9,77% no IPM. Por fim,
para o exercício de 2008, foi previsto um decréscimo na arrecadação de 0,65% em
relação ao valor previsto para 2007, uma vez que o Estado prevê um aumento de
9,19% em sua arrecadação mas nossa participação, como já relatado, é de
diminuição em 9,84% no IPM.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
- |
1.716.946,05 |
2002 |
18,92% |
2.041.791,01 |
2003 |
3,50% |
2.113.330,49 |
2004 |
15,81% |
2.447.453,63 |
2005¹ |
23,18% |
1.507.420,57 |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
3,65% |
3.125.000,00 |
2007 |
11,21% |
3.475.300,00 |
2008 |
9,21% |
3.775.800,00 |
¹ Primeiro semestre.
Quanto às transferências
decorrentes das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais, o critério
de cálculo para as metas de arrecadação de 2006, 2007 e 2008 foi adotado,
tomando-se por base a proporcionalidade de crescimento no repasse do FPM
verificado nas estimativas divulgadas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional
(Anexo III), vez que, a população do Município de Governador Lindenberg, pelo
senso do IBGE realizado em 2002, é de 9.826 habitantes, estando portanto, o
município enquadrado no mesmo coeficiente, ou seja, 0,6.
Desta forma, há estimativa
de crescimento de 2005 para 2006 em 3,65% e de 2006 para 2007 em 11,21%. De
2007 para 2008, foi adotado um índice de crescimento da ordem de 9,21%
considerando uma possível mudança para a classe 0,8 no IPM/FPM.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
- |
232.238,85 |
2002 |
- |
1.239.345,15 |
2003 |
8,06% |
1.339.319,06 |
2004 |
32,63% |
1.776.446,38 |
2005 ¹ |
5,14% |
933.877,76 |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
45,45% |
2.716.680,00 |
2007 |
10,28% |
2.995.950,00 |
2008 |
8,63% |
3.254.500,00 |
¹ Primeiro semestre.
As demais receitas
correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros
recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências
constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os
valores mais significativos destinados à manutenção e ao custeio das atividades
administrativas. São as receitas destinadas à manutenção de convênios,
programas e receitas destinadas à desenvolvimento de atividades específicas,
exceto para despesas de capital.
Como não existe um
critério específico de definição da base de cálculo, foram adotados para a
fixação das metas de 2006, 2007 e 2008 respectivamente os índices de 45,45%,
10,28% e 8,63% considerando que foi realizada uma análise individual de cada
receita deste grupo.
RECEITAS
REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
- |
3.984.210,86 |
2002 |
39,60% |
5.561.919,87 |
2003 |
13,19% |
6.295.749,85 |
2004 |
59,37% |
10.033.717,15 |
2005¹ |
13,92% |
11.430.417,40 |
2006¹ |
21,63% |
13.902.700,00 |
2007¹ |
4,53% |
14.532.500,00 |
2008¹ |
3,80% |
15.084.950,00 |
¹ Projeção. As receitas
foram estimadas pelo seu valor bruto desconsiderando a redutora FUNDEF.
No geral, as metas de
arrecadação estabelecidas para os exercícios de 2007 e 2008 encontram-se
projetadas para um crescimento em proporções significativamente inferiores às
verificadas nos exercícios anteriores. Prevalece aqui, o princípio da prudência
adotado pela ciência contábil, e se constata que todos os cálculos apresentados
estão baseados nas metas estabelecidas pelos governos Estadual e Federal e
consideradas as condições específicas do Município de Governador Lindenberg,
face a sua capacidade de arrecadação.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2001 |
- |
16.000,00 |
2002 |
- |
955.801,19 |
2003 |
- |
204.958,38 |
2004 |
- |
910.483,98 |
2005¹ |
- |
868.044,02 |
¹ Primeiro semestre.
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2006 |
- |
4.297.000,00 |
2007 |
- |
2.387.000,00 |
2008 |
- |
2.237.000,00 |
No que se refere às metas
fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em
execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os
governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de
equipamentos, para os quais existe previsão para recebimento de transferências
de capital em 2006. Relacionamos a seguir, alguns casos:
a) Convênio para
construção de casas populares;
b) Convênio para conclusão
do sistema de esgotamento sanitário;
c) Convênio para
construção de unidade de saúde na sede do Município;
d) Convênio para
pavimentação de ruas;
e) Convênio para
construção de quadras poliesportivas;
Para os exercícios de 2007
e 2008, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores
apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de
trabalho enviados aos Ministérios Federais e ao Governo Estadual, objetivando a
concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos
de capital.
DESPESAS
REALIZADAS |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEF |
OUTRAS |
2001 |
1.345.946,04 |
346.297,86 |
572.036,01 |
551.618,85² |
56.242,45 |
2002 |
1.626.892,70 |
728.990,87 |
1.274.561,74 |
605.791,73² |
849.314,25 |
2003 |
2.072.598,74 |
1.024.367,96 |
1.570.609,51 |
676.478,13² |
913.999,41 |
2004 |
2.606.051,96 |
1.649.276,86 |
2.024.879,64 |
1.174.691,82² |
1.326.139,51 |
2005¹ |
1.873.876,34 |
743.915,66 |
995.373,57 |
681.404,13² |
289.235,26 |
¹ Despesas liquidadas
no primeiro semestre.
² Valor das retenções para
FUNDEF.
O valor das retenções para
o FUNDEF figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para
efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor
visualização das aplicações de recursos.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS CORRENTES |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF. FUNDEF |
OUTRAS |
2006 |
4.789.609,57 |
1.890.634,43 |
2.618.850,00 |
1.584.000,00 |
1.332.403,00 |
2007 |
4.903.439,64 |
1.976.280,17 |
2.737.483,91 |
1.631.250,00 |
1.271.046,28 |
2008 |
5.134.747,11 |
2.051.378,82 |
2.841.508,29 |
1.669.050,00 |
1.125.265,78 |
Em relação às despesas com
pessoal, se compararmos os gastos entre os exercícios de
A perspectiva de inflação
divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM - do Banco Central do
Brasil para o exercício de 2006 é de 19,75% a.a. Desta forma, podemos deduzir
um crescimento nos gastos públicos na mesma ordem, entretanto, se considerarmos
que as receitas correntes foram projetadas para um crescimento de 4,53% de 2006
para 2007 e de 3,80% de 2007 para 2008, cabe ao gestor público administrar o
ordenamento das despesas de forma compatível à realização das receitas, fixando
portanto, um meta fiscal de crescimento dos gastos públicos nesta mesa
proporção.
DESPESAS
REALIZADAS |
||||
ANO |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2001 |
92.937,44 |
101.391,06 |
793.232,55 |
0,00 |
2002 |
1.020.314,93 |
60.050,51 |
583.830,57 |
281.233,71 |
2003 |
255.150,11 |
31.167,96 |
125.880,24 |
85.780,25 |
2004 |
1.422.142,86 |
83.915,16 |
266.862,08 |
21.180,26 |
2005¹ |
206.527,16 |
0,00 |
146.057,96 |
3.848,01 |
¹ Despesas liquidadas no
primeiro semestre.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS DE CAPITAL |
||||
ANO |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2006 |
3.710.500,00 |
207.000,00 |
2.026.700,00 |
40.003,00 |
2007 |
2.500.000,00 |
600.000,00 |
1.200.000,00 |
100.000,00 |
2008 |
2.500.000,00 |
300.000,00 |
1.600.000,00 |
100.000,00 |
As metas fiscais para as despesas
de capital foram estabelecidas com base nos planos de trabalho elaborados e com
expectativa de serem elaborados para cumprimento das prioridades apontadas no
PPA - Plano Plurianual quadriênio 2006-2009.
METAS FISCAIS
PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS |
||||
ANO |
RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS |
DESPESAS CORRENTES |
RECEITAS DE CAPITAL |
DESPESAS DE CAPITAL |
2006 |
12.318.700,00 |
10.631.497,00 |
4.297.000,00 |
5.984.203,00 |
2007 |
12.901.250,00 |
10.888.250,00 |
2.387.000,00 |
4.400.000,00 |
2008 |
13.415.900,00 |
11.152.900,00 |
2.237.000,00 |
4.500.000,00 |
De acordo com as metas fiscais
estabelecidas, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes
totalizam:
a) Exercício de 2006: R$
16.615.700,00
b) Exercício de 2007: R$
15.288.250,00
c) Exercício de 2008: R$
15.652.900,00
ANO |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESAS COM PESSOAL |
% |
2006 |
12.318.700,00 |
4.789.609,57 |
38,88% |
2007 |
12.901.250,00 |
4.903.439,64 |
38,01% |
2008 |
13.415.900,00 |
5.134.747,11 |
38,27% |
O artigo 19 da LC 101/2000,
estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de
60% sobre a RCL do respectivo exercício.
Nesta tabela, os valores
demonstrados para a RCL foram apurados desconsiderando as receitas provenientes
do PACS, PSF e 54% do ECD, assim como, para as despesas com pessoal, estes
valores foram expurgados do somatório. Também no que se refere às despesas com
pessoal, foram considerados os mesmos critérios utilizados na apuração do
limite legal, incluindo o Poder Legislativo e considerando contratações por
tempo determinado e serviços de consultoria.
RECEITAS REALIZADAS
X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
RECEITAS REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2003 |
57.410,28 |
2006 |
145.880,00 |
2004 |
94.890,84 |
2007 |
149.500,00 |
2005¹ |
149.806,04 |
2008 |
152.800,00 |
¹ Estimada com base na arrecadação
efetiva no primeiro semestre.
Embora a previsão de
arrecadação para 2005 esteja sendo bastante significativa, há que se ressaltar
que neste exercício o volume de recursos de convênios depositados e com grande
demora para sua utilização fizeram com que a receita proveniente dos
rendimentos de aplicações financeiras atingissem estas cifras. Diante deste
quadro, foram estimadas para 2006, 2007 e 2008 os valores apresentados na
tabela acima, considerando o volume dos recursos de convênios previstos para os
respectivos exercícios.
DESPESAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
DESPESAS REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2003 |
6.623,46 |
2006 |
10.643,79 |
2004 |
8.784,98 |
2007 |
12.745,94 |
2005¹ |
8.888,34 |
2008 |
0,00 |
¹ Estimada com base nas
liquidações efetuadas no primeiro semestre.
Em 18/10/2002, através do processo
administrativo nº 2.270, foi realizado um parcelamento de contribuições
previdenciárias junto ao INSS sob o nº 35063.001272/2002-47. O referido
parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da
taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, a que
se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, sendo que a última parcela do
parcelamento será paga em dezembro de 2007.
Para fins de fixação das
metas fiscais, foi adotada a média das despesas estimadas para o exercício de
2005 acrescida da estimativa de inflação para 2007 e para os demais exercícios.
Portanto, 19,75% a.a., já que a taxa SELIC que é utilizada para correção do
saldo devedor da dívida é determinada pelo COPOM com base na estimativa de
inflação divulgada.
DIVIDA FISCAL
LÍQUIDA - META FISCAL |
|||
ANO |
DISPONIBILIDADE DE CAIXA |
DÍVIDA CONSOLIDADA |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
2003 |
301.481,71 |
19.723,72 |
(281.757,99) |
2004 |
253.975,13 |
20.942,67 |
(233.032,46) |
2005 |
821.507,32 |
16.190,51¹ |
(805.316,81) |
2006 |
903.658,05 |
8.744,34² |
(894.913,71) |
2007 |
994.023,85 |
0,00³ |
(994.023,85) |
2008 |
1.093.426,24 |
0,00 |
(1.093.426,24) |
¹ Estimada com base no
saldo devedor em 2004 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC,
menos a previsão de pagamento para o exercício de 2005.
² Estimada com base no saldo
devedor em 2005 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC, menos a
previsão de pagamento para o exercício de 2006.
³ Estimada com base no
saldo devedor em 2006 acrescido da estimativa de correção com base na SELIC,
menos a previsão de pagamento para o exercício de 2007.
A disponibilidade de caixa
apresentada neste quadro, nos exercícios de 2003 e 2004, para fins de definição
da meta fiscal de dívida consolidada líquida, foi adotada pelo valor disponível
no balanço patrimonial já diminuído dos restos a pagar e demais obrigações
decorrentes de passivos reconhecidos.
Na execução financeira do
primeiro semestre de 2005, consta-se com base nos balancetes contábeis
consolidados, que a disponibilidade de caixa em 30/06/2005 é de R$ 1.904.680,77
(considerando o ativo financeiro diminuído do passivo financeiro), entretanto,
para definição das metas fiscais de disponibilidade de caixa para o
encerramento do exercício de 2005 e para os exercícios de 2006, 2007 e 2008 o
critério utilizado foi de se aplicar uma estimativa de economia orçamentária
entre receitas realizadas e despesas executadas (liquidadas) de 10% a.a. a
partir de 50% do saldo positivo da economia orçamentária verificado em
30/06/2005, isso porque, grande parte dos empenhos realizados no primeiro
semestre tende a serem liquidados a partir do segundo semestre. O valor da
economia orçamentária apurado em 30/06/2005 foi de R$ 1.643.014,63 pois o valor
da receita realizada totaliza R$ 5.901.848,59 e das despesas liquidadas R$
4.258.833,96.
TAXA DE
CRESCIMENTO REAL X ESTIMATIVA |
|||||
CRESCIMENTO REAL |
ESTIMATIVA DE CRESCIMENTO |
||||
ANO |
VALOR DO PIB |
VAR. % |
ANO |
VALOR DO PIB |
VAR. % |
2000 |
21.530.000.000,00 |
7,00 |
2003 |
26.483.000.000,00 |
7,12 |
2001 |
22.538.000.000,00 |
4,68 |
2004 |
28.368.000.000,00 |
7,12 |
2002 |
24.723.000.000,00 |
9,69 |
2005 |
30.387.000.000,00 |
7,12 |
|
|
|
2006 |
32.550.000.000,00 |
7,12 |
|
|
|
2007 |
34.867.000.000,00 |
7,12 |
|
|
|
2008 |
37.349.000.000,00 |
7,12 |
A estimativa de
crescimento do PIB capixaba para os exercícios de
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Receita |
PIB |
% |
Receita |
PIB |
% |
Receita |
PIB |
% |
16.615.700,00 |
32.550.000.000,00 |
0,0510467% |
15.288.250,00 |
34.867.000.000,00 |
0,04384733% |
15.652.900,00 |
37.349.000.000,00 |
0,04190982% |
16.469.820,00 |
32.550.000.000,00 |
0,0505985% |
15.138.750,00 |
34.867.000.000,00 |
0,04341856% |
15.500.100,00 |
37.349.000.000,00 |
0,04150071% |
16.615.700,00 |
32.550.000.000,00 |
0,0510467% |
15.288.250,00 |
34.867.000.000,00 |
0,04384733% |
15.652.900,00 |
37.349.000.000,00 |
0,04190982% |
16.605.056,21 |
32.550.000.000,00 |
0,0510140% |
15.275.504,06 |
34.867.000.000,00 |
0,04381078% |
15.652.900,00 |
37.349.000.000,00 |
0,04190982% |
-135.236,21 |
32.550.000.000,00 |
-0,0004155% |
-136.754,06 |
34.867.000.000,00 |
-0,00039222% |
-152.800,00 |
37.349.000.000,00 |
-0,00040911% |
-89.596,90 |
32.550.000.000,00 |
-0,0002753% |
-99.110,14 |
34.867.000.000,00 |
-0,00028425% |
-99.402,39 |
37.349.000.000,00 |
-0,00026614% |
8.744,34 |
32.550.000.000,00
|
0,0000269% |
- |
34.867.000.000,00 |
0,00000000% |
- |
37.349.000.000,00 |
0,00000000% |
-894.913,71 |
32.550.000.000,00 |
-0,0027494% |
-994.023,85 |
34.867.000.000,00 |
-0,00285090% |
-1.093.426,24 |
37.349.000.000,00 |
-0,00292759% |
TAXA MÉDIA DE INFLAÇÃO DO PERÍODO |
|||
VARIÁVEIS |
2006 |
2007 |
2008 |
Inflação média
(% anual) projeta com base na divulgação pelo COPOM |
19,75% |
24,75% |
24,75% |
A estimativa de inflação para
os exercícios de 2007 e 2008 foram realizadas aplicando-se um acréscimo de 5%
sobre a estimativa de 2006.
2006
Índice para deflação:
{1+(19,75/100)} = 1,198
2007
Índice para deflação:
{1+(19,75/100)} x
{1+(24,75/100)} = 1,198 x 1,248 = 1,495
2008
Índice para deflação:
{1+19,75/100)} x
{1+(24,75/100)} x {1+(24,75/100)} = 1,198 x 1,248 x 1,248 = 1,866
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Vr. corrente |
Vr. constante |
Índice de deflação |
Vr. corrente |
Vr. constante |
Índice de deflação |
Vr. corrente |
Vr. constante |
Índice de deflação |
16.615.700,00 |
13.869.532,55 |
1,198 |
15.288.250,00 |
10.226.254,18 |
1,495 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
1,866 |
16.469.820,00 |
13.747.762,94 |
1,198 |
15.138.750,00 |
10.126.254,18 |
1,495 |
15.500.100,00 |
8.306.591,64 |
1,866 |
16.615.700,00 |
13.869.532,55 |
1,198 |
15.288.250,00 |
10.226.254,18 |
1,495 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
1,866 |
16.605.056,21 |
13.860.647,92 |
1,198 |
15.275.504,06 |
10.217.728,47 |
1,495 |
15.652.900,00 |
8.388.478,03 |
1,866 |
-135.236,21 |
-112.884,98 |
1,198 |
-136.754,06 |
-91.474,29 |
1,495 |
-152.800,00 |
-81.886,39 |
1,866 |
-89.596,90 |
-74.788,73 |
1,198 |
-99.110,14 |
-66.294,41 |
1,495 |
-99.402,39 |
-53.270,31 |
1,866 |
8.744,34 |
7.299,12 |
1,198 |
- |
0,00 |
1,495 |
- |
0,00 |
1,866 |
-894.913,71 |
-747.006,44 |
1,198 |
-994.023,85 |
-664.898,90 |
1,495 |
-1.093.426,24 |
-585.973,33 |
1,866 |