LEI Nº 22, DE 02 DE MARÇO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE FERIADOAS MUNICIPAIS:

 

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - São considerados feriados Municipais:

 

a) Dia 20 de Janeiro. Dia de São Sebastião Padroeiro da Paróquia do Município de Governador Lindenberg - ES;

b) Dia 19 de Março. Dia São José Padroeiro da Sede do Município de Governador Lindenberg - ES;

c) Dia 29 de Junho. Dia da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg - ES

d) Dia 02 de novembro - dia de Finados.        

 

Artigo 1º - São considerados feriados municipais: (Redação dada pela Lei n° 22/2001)

 

a)Sexta-feira da Paixão; (Redação dada pela Lei n° 22/2001)

b) Dia 20 de Janeiro - Dia de São Sebastião Padroeiro da Paróquia do Município de Governador Lindenberg - ES; (Redação dada pela Lei n° 22/2001)

c) Dia 19 de Março - Dia São José Padroeiro da Sede do Município de Governador Lindenberg - ES; (Redação dada pela Lei n° 22/2001)

d) Dia 29 de Junho Dia de São Pedro e data da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg – ES (Redação dada pela Lei n° 22/2001)

(Vide Lei nº 1.022/2024)

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo,02 de Março de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.