Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - São considerados feriados municipais: (Redação
dada pela Lei n° 22/2001)
a)Sexta-feira da Paixão; (Redação
dada pela Lei n° 22/2001)
b) Dia 20 de Janeiro - Dia de São Sebastião
Padroeiro da Paróquia do Município de Governador Lindenberg - ES; (Redação
dada pela Lei n° 22/2001)
c) Dia 19 de Março - Dia São José Padroeiro da Sede do Município de
Governador Lindenberg - ES; (Redação
dada pela Lei n° 22/2001)
d) Dia 29 de Junho Dia de São Pedro e data da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg – ES (Redação dada pela Lei n° 22/2001)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo,02 de Março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.