LEI Nº 123, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“Dispõe sobre a contribuição de Iluminação Pública e dá outras providencias.”

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída a contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica  e que sirva às  vias e logradouros públicos.

 

Artigo 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Artigo 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Artigo 4º - A base de calculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º – o valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze ) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo, conforme (ANEXO I).   

 

§ 2º - o custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Artigo 5º - É facultada a cobrança da Contribuição da fatura do consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único - o poder executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP

 

Artigo 6º - Aplicam-se a contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003.

 

Artigo 8º - Esta lei será regulamenta por decreto municipal.

 

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês  de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

ILDERVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

ANDRESSA MARIA BAYER

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

 

 

 

Valor Base (R$) =

10.00

Faixas de

Variação Importante

Valor Líquido Mensal do Tributo

Consumo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mensal (kwh)

(R$)

(R$)

Desconto (%)

(R$)

Desconto (%)

(R$)

0 – 30 (BR)

1,33

1,33

100,00%

0,00

100,00%

0,00

31 – 50 (BR)

2,37

3,82

100,00%

0,00

100,00%

0,00

51 – 100 (BR)

3,90

7,64

100,00%

0,00

100,00%

0,00

101 – 140 (BR)

11,58

16,06

100,00%

0,00

100,00%

0,00

0 – 30

3,82

3,82

98,18%

0,38

96,18 %

0,38

31 – 50

3,95

6,37

96,05 %

0,40

93,63%

0,64

51 – 100

6,50

12,74

93,50%

0,65

87,26%

1,27

101 – 200

12,87

25,49

87,13%

1,29

74,51%

2,55

201 – 300

25,62

38,24

74,38%

2,56

91,76%

3,82

301 – 450

38,36

57,36

61,64%

3,84

42,64%

5,74

451 – 650

57,48

82,69

42,52%

5,75

17,31%

8,27

651 – 1000

82,98

127,47

17,02%

8,30

0,00%

10,00

1001 – 2000

127,59

254,94

0,00%

10,00

0,00%

10,00

Acima 2001

255,06

 

0,00%

10,00

0,00%

10,00

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 159/2003)

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

1 - CLASSE RESIDENCIAL - Gr.B

 

FAIXA DE CONSUMO

%

CIP-R$

Até 40 KWh/mês

1,7

2,07

De 41 a 100 Kwh/mês

3,0

3,66

De 101 a 200 KWh/mês

4,3

5,24

De 201 a 500 KWh/mês

5,3

6,46

De 501 a 800 KWh/mês

6,3

7,68

Acima de 800 KWh/mês

7,5

9,15

 

2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E A ATIVIDADES (Gr.B), INDUSTRIAL (Gr.B), CONSUMO PRÓPRIO:

 

FAIXA DE CONSUMO

%

R$

Até 40 KWh/mês

3,0

3,66

De 41 a 100 KWh/mês

4,3

5,24

De 101 a 200 KWh/mês

6,0

7,32

De 201 a 500 KWh/mês

7,0

8,54

De 501 a 800 KWh/mês

8,0

9,76

De 801 a 1200 KWh/mês

9,0

10,98

Acima de 1200 KWh/mês

10,0

12,20

 

3 - CLASSE RESIDENCIAL - Gr.A

 

FAIXA DE CONSUMO

%

R$

Até 1000 KWh/mês

12,3

15,00

De 1001 a 5000 Kwh/mês

16,4

20,00

Acima de 5000 KWh/mês

24,6

30,00

 

4 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES-INDUSTRIAIS - Gr.A

 

FAIXA DE CONSUMO

%

R$

Até 1000 KWh/mês

16,4

20,00

De 1001 a 5000 Kwh/mês

20,5

25,00

Acima de 5000 KWh/mês

32,8

40,00