Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Artigo 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Artigo 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Artigo 4º - A base de calculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º – o valor do
rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de
iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos
e poder público e será pago em 12 (doze ) parcelas mensais, fixadas
§ 2º - o custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Artigo 5º - É facultada a cobrança da Contribuição da fatura do consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único - o poder executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP
Artigo 6º - Aplicam-se a contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003.
Artigo 8º - Esta lei será regulamenta por decreto municipal.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
FAIXA
DE CONSUMO |
% |
CIP-R$ |
Até
40 KWh/mês |
1,7 |
2,07 |
De
|
3,0 |
3,66 |
De
|
4,3 |
5,24 |
De
|
5,3 |
6,46 |
De
|
6,3 |
7,68 |
Acima
de 800 KWh/mês |
7,5 |
9,15 |
FAIXA
DE CONSUMO |
% |
R$ |
Até
40 KWh/mês |
3,0 |
3,66 |
De
|
4,3 |
5,24 |
De
|
6,0 |
7,32 |
De
|
7,0 |
8,54 |
De
|
8,0 |
9,76 |
De
|
9,0 |
10,98 |
Acima
de 1200 KWh/mês |
10,0 |
12,20 |
FAIXA
DE CONSUMO |
% |
R$ |
Até
1000 KWh/mês |
12,3 |
15,00 |
De
|
16,4 |
20,00 |
Acima
de 5000 KWh/mês |
24,6 |
30,00 |
FAIXA
DE CONSUMO |
% |
R$ |
Até
1000 KWh/mês |
16,4 |
20,00 |
De
|
20,5 |
25,00 |
Acima
de 5000 KWh/mês |
32,8 |
40,00 |