Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito
Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, a ser instalado cronologicamente,
funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - O
Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e 05 suplentes eleitos
pelos cidadãos locais para um mandato de três anos permitida uma recondução.
Artigo 3º - Para
cada Conselheiro haverá um suplente.
Artigo 4º - O
Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele
escolher o Secretário dentre os demais Conselheiros.
Artigo 5º - Compete
ao Conselho Tutelar:
I - atender as Crianças e
Adolescentes, nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, aplicando conseqüentemente as medidas previstas no inciso I a
VII, do art. 101, do mesmo Estatuto;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no inciso I a VII, do art. 129,
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - funcionar como órgão auxiliar
do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionadas e que não necessitam
de tutela jurisdicional, encaminhado à autoridade judiciária, nos casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I a VI,
do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o Adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e óbito da Criança e Adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no § 3º, do
inciso II, do art. 220, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XII - acompanhar a Criança e ao
Adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
XIII - acompanhar o andamento
processual da Criança e do Adolescente, infrator junto às autoridades
judiciárias competentes;
XIV - promover palestras nas
escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas,
orientando os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente em parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS
Artigo 6º - São
requisitos para candidatar-se a exercer funções de membro do Conselho Tutelar:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a vinte e um anos;
III -
residir no Município, no mínimo há cinco anos;
IV -
reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, de no mínimo dois
anos;
V -
escolaridade mínima - 8ª série.
VI -
Estar no gozo de seus direitos políticos.
Artigo 7º - O processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público:
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com a aprovação do Ministério Público
prever a forma de registro da candidatura, forma e prazo para impugnação,
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
§ 3º - Caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossar os
membros do Conselho Tutelar, no prazo de dez dias subseqüentes à sua escolha.
Artigo 8º - O
exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo.
Artigo 9º - Na
qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão
funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração
fixada em 01 (um) salário mínimo vigente no país, sempre vinculado e atestado
de exercício de atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - Na qualidade
de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos
quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais), sempre vinculado e atestado de exercício de
atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 365/2007)
Artigo 10 -
O Presidente do Conselho Tutelar receberá uma gratificação correspondente a 20%
(vinte por cento) do seu salário.
Artigo 11 - O
Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o art. 2º
desta Lei.
Artigo 12 - Convocar-se-ão
os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:
I - na hipótese de afastamento
previsto em lei;
II - nos casos de renúncia do
Conselheiro Titular
III - nos casos de impedimentos
dos Conselheiros Titulares;
IV - nos casos de morte,
licença-maternidade e outros, previstos em lei.
§ 1º - Findo
o período de convocação, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o
Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.
§ 2º - O
suplente de o Conselheiro Tutelar exercerá as funções e direitos decorrentes do
exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses
previstas nos incisos deste artigo, quando em atividade, receberá a remuneração
correspondente a do membro titular, bem como a respectiva gratificação.
§ 3º - A
convocação do suplente obedecerá estritamente a ordem resultante do processo de
escolha.
Artigo 13- Perderá
o mandato o Conselheiro que:
I - Ausentar-se
injustificadamente do exercício de suas funções;
II - Não cumprir o estabelecido
no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069/90
III - for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
§ 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Lindenberg
após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
Artigo 14 - São
impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério
Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na
Comarca.
Artigo 15 - O
Executivo Municipal providenciará as condições necessárias para o efetivo
cumprimento do disposto na presente Lei..
Artigo 16 - Para
atender as despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Governador Lindenberg,
fica autorizada a abertura de crédito adicionais ou especiais.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Estado do Espírito Santo, aos trinta dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado neste
Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.