Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - As indenizações de
diária a que o Prefeito e Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg faz jus, por afastamento em interesse do
serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.
Artigo 2º - A diária destinada a
indenizar o Prefeito e Vice-Prefeito pelas despesas extraordinárias de
alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da sede do
serviço, sempre que houver pernoite.
Artigo 3º - As despesas
extraordinárias realizadas dentro do Estado serão indenizadas de acordo com a
seguinte classificação:
I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver pernoite.
II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver pernoite e o afastamento
for superior a 06 (seis) horas.
Artigo 4º - Os valores das
diárias do Prefeito e Vice-Prefeito, estão expressos em Real, consoante tabela
que é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor que
acompanhar Prefeito e Vice-Prefeito para o mesmo destino e com o mesmo objetivo
de trabalho, receberá a diária igual ao da diária deste.
Artigo 5º - A liberação do valor
correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante solicitação a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou após a realização da
viagem, neste caso, em caráter de emergência.
Artigo 6º - Até o quinto dia
após o regresso do afastamento, Prefeito e Vice-Prefeito deverá apresentar ao
Responsável pelo Setor Contábil, a devida prestação de contas, que deverá
conter o boletim de diárias constante do Anexo II desta Lei, devidamente datado
e assinado.
Artigo 7º - Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento será feito o reembolsado da diferença.
Artigo 8º - Será provida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que
tratam de assunto inerente.
Artigo 9º - A indenização de que trata esta Lei, será reajustada pelo IPC/FIPE,
acumulado a cada período de doze meses, a partir da vigência desta Lei,
respeitados os limites legais e constitucionais.
Artigo 10 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 018 de 21 de fevereiro de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 09 (nono) dia do mês de dezembro do ano de 2002 (Dois mil e
dois).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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