REVOGADO PELA LEI Nº 781/2017

 

LEI Nº 119, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - As indenizações de diária a que o Prefeito e Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg faz jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.

 

Artigo 2º - A diária destinada a indenizar o Prefeito e Vice-Prefeito pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

Artigo 3º - As despesas extraordinárias realizadas dentro do Estado serão indenizadas de acordo com a seguinte classificação:

 

I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver pernoite.

 

II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver pernoite e o afastamento for superior a 06 (seis) horas.

 

Artigo 4º - Os valores das diárias do Prefeito e Vice-Prefeito, estão expressos em Real, consoante tabela que é parte integrante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único - O servidor que acompanhar Prefeito e Vice-Prefeito para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, receberá a diária igual ao da diária deste.

 

Artigo 5º - A liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante solicitação a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência.

 

Artigo 6º - Até o quinto dia após o regresso do afastamento, Prefeito e Vice-Prefeito deverá apresentar ao Responsável pelo Setor Contábil, a devida prestação de contas, que deverá conter o boletim de diárias constante do Anexo II desta Lei, devidamente datado e assinado.

 

Artigo 7º - Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento será feito o reembolsado da diferença.

 

Artigo 8º - Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que tratam de assunto inerente.

 

Artigo 9º - A indenização de que trata esta Lei, será reajustada pelo IPC/FIPE, acumulado a cada período de doze meses, a partir da vigência desta Lei, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 018 de 21 de fevereiro de 2001.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 09 (nono) dia do mês de dezembro do ano de 2002 (Dois mil e dois).

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

TABELA Em R$

 

FUNÇÃO

FORA DO ESTADO

NO ESTADO

PREFEITO E VICE-PREFEITO

400,00

COMPLETA

INCOMPLETA

300,00

150,00

 

ANEXO II

 

BOLETIM DE DIÁRIAS

 

EXERCÍCIO:

 

NOME:

 

 

CARGO:

 

 

LOCAL PARA ONDE SE AFASTOU:

 

 

MOTIVO DO AFASTAMENTO:

 

 

 

PARTIDA:

DATA:

 

HORÁRIO:

 

 

CHEGADA:

DATA:

 

HORÁRIO:

 

 

CONTROLE FINANCEIRO

 

 

 

 DIÁRIAS COMPLETA?:

 

NÃO

 

SIM

QUANTAS?:

 

VALOR UNITÁRIO R$=

 

VALOR TOTAL R$=

 

 

 

 DIÁRIA INCOMPLETA?:

 

NÃO

 

SIM

 

 

 VALOR TOTAL R$=

 

VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS:

 

 

RECEBIDO ANTECIPADO:

 

 

NÃO

 

SIM

VALOR R$=

 

 

SALDO:

 

 

A DEVOLVER

R$=

 

 

 

A RECEBER

R$=

DATA:

/ /

 

__________________________________

Prefeito/Vice Prefeito