Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações de diária a que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg fazem jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.
Art. 2º A diária destinada a indenizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pelas despesas extraordinárias de alimentação, pousada e transporte, será concedida por dia de afastamento da sede do Município.
Art. 3º As despesas extraordinárias realizadas serão indenizadas de acordo com a seguinte classificação:
I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver pernoite.
II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver pernoite e o afastamento for superior a 06 (seis) horas.
Art. 4º O pagamento dos valores referente à diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será feito de forma indenizada, mediante a apresentação dos comprovantes que atestem o afastamento e o efetivo gasto com alimentação, transporte e pernoite.
Art. 5º A liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante solicitação a Secretaria Municipal de Finanças ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência.
Art. 6º Nas hipóteses de adiantamento de diária, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão apresentar ao Responsável pelo Setor Contábil, até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, a devida prestação de contas, que deverá conter o boletim de diárias constante do Anexo I desta Lei, devidamente datado e assinado.
Art. 7º Na hipótese de pagamento posterior ao afastamento, será encaminhada solicitação de empenho ao Setor de Contabilidade, juntamente o comprovante que ateste o afastamento com a justificativa correspondente e comprovante dos gastos realizados.
Art. 8º Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que tratam de assunto inerente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 119 de 09 de dezembro de 2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
BOLETIM DE DIÁRIAS |
||||||||||||||||||||
|
EXERCÍCIO: |
|
||||||||||||||||||
NOME: |
|
|||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CARGO: |
|
|||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
LOCAL PARA ONDE SE
AFASTOU: |
|
|||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
MOTIVO DO AFASTAMENTO: |
|
|||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
PARTIDA: |
DATA: |
|
HORÁRIO: |
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CHEGADA: |
DATA: |
|
HORÁRIO: |
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CONTROLE FINANCEIRO |
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
DIÁRIAS COMPLETAS?: |
|
NÃO |
|
SIM |
QUANTAS?: |
|
||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||
DIÁRIA INCOMPLETA?: |
|
NÃO |
|
SIM |
|
|||||||||||||||
VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS
(DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS): Alimentação.....................................................
R$ _____________ Transporte.......................................................
R$ _____________ Hospedagem.....................................................
R$ _____________ |
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
RECEBIDO ANTECIPADO: |
|
|
NÃO |
|
SIM |
VALOR R$= |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
SALDO: |
||||||||||||||||||||
|
|
A DEVOLVER |
R$= |
|||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
|
|
A RECEBER |
R$= |
|||||||||||||||||
DATA: |
/
/ |
Declaro para os devidos
fins serem verdadeiras as informações ora apresentadas, estando em anexo os comprovantes
dos gastos realizados. __________________________________ Prefeito/Vice Prefeito |
||||||||||||||||||