Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDNEBERG -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI.
Artigo 1º - Fica
instituído na forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no
Município de Governador Lindenberg.
§ 1º - Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva
Carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal,
ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Governador Lindenberg e legislação complementar;
§ 2º - Ao
Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico e legislação
complementar estabelecida para os Servidores Públicos do Município de
Governador Lindenberg, as que não colidirem com esta Lei.
Artigo 2º - Para
efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Artigo 3º - Por
Atividade do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas
docência e especialização.
Artigo 4º - O
Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
. Professor;
. Especialista em Educação:
. Supervisor
. Inspetor
. Orientador
. Auxiliar Secretário Escolar
(A.S.E.).
§ 1º - São
Professores os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino;
§ 2º - São
Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no
âmbito das escolas e órgãos específicos do Órgão Municipal de Educação e
Cultura;
§ 3º - São
Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às
atividades de ensino.
Artigo 5º - Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições
de trabalho ao Pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-os no
exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do
Plano de Carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios para
ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do magistério;
V - Criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em
situações especiais.
Artigo 6º - O
Magistério Público Municipal constitui uma Categoria Profissional para a qual
se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os
objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Artigo 7º - Exigir-se-á
para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº
9.394, de 26 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes à espécie.
Artigo 8º - As
Categorias Funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas
no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
. Professor;
. Especialista em Educação;
. Auxiliar.
§ 1º - Integram
a Categoria Funcional de Professor os Cargos de Provimento Efetivo a que são
inerentes às atividades docentes de ensino de Pré e Ensino Fundamental;
§ 2º - Integram
a Categoria Funcional de Especialista em Educação os Cargos de:
. Supervisor Escolar;
. Orientador Educacional
. Inspetor Escolar
§ 3º - Integram
a Categoria Funcional de Auxiliar o Cargo de:
. Secretário Escolar.
. Auxiliar de Secretaria Escolar
§ 4º - O
quadro de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, será preenchido
por profissional habilitado na área específica ou com habilitação para o
Magistério.
Artigo 9º - O
Quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de
habilitação do Pessoal do Magistério, com as seguintes características:
. PROFESSOR A - Habilitação em
nível médio, na modalidade normal e com especialização adequada.
. PROFESSOR B - Habilitação específica
de Grau Superior e Curso de Licenciatura;
§ 1º - Os
profissionais em Função de Professor atuarão como:
a) Professor A - Nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na
educação infantil e na educação especial;
b) Professor B - Nas séries finais do Ensino Fundamental.
§ 2º - Para atuação em classe de Educação Especial exigir-se-á
curso específico na modalidade de ensino;
Artigo 10 -
Compete ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do Corpo
Discente do Ensino Fundamental, Regular e Supletivo, da Educação Especial e da
Educação Infantil segundo sua classificação, envolvendo a família e a
comunidade no processo ensino-aprendizagem.
Artigo 11 -
Compete ao Especialista em Educação, em nível de Unidade Escolar ou Sistema,
segundo sua classificação, as seguintes atribuições. avaliação;
. planejamento;
. orientação;
. administração;
. supervisão escolar.
§ 1º - Compete
ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica;
§ 2º - Compete
ao Supervisor Escolar do Ensino Fundamental, em nível de Unidade Escolar ou
Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º - Compete
ao Inspetor Escolar, inspeção, a assistência e o controle geral no processo administrativo
das escolas segundo o assessoramento, controle e avaliação do processo
Educacional.
Artigo 12 -
Compete ao Diretor Escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas em nível de Unidade Escolar,
sob sua jurisdição;
b) Discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
c) Baixar normas de serviços para
o Pessoal da Administração;
d) Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) Realizar o entrosamento
escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação
da comunidade na vida escolar;
f) Responder pela produtividade
da Unidade Escolar;
g) Zelar pelo Patrimônio Escolar
e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à
comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
i) Executar outras atividades
correlatas.
Artigo 13 -
Compete ao Secretário Escolar:
a) Fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
c) Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
d) Elaborar atas escolares;
e) Expedir documentos de alunos, quando solicitado;
f) Fazer o Quadro de Movimentação de Professores (QMP);
g) Elaborar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compete ao Auxiliar de Secretaria Escolar:
a) Dar apoio no desenvolvimento das atividades a serem
executadas dentro da unidade escolar.
b) Elaborar outras atividades correlatas.
Artigo 14 -
Os Cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, para investidura
Artigo 15 -
Provimento dos Cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Artigo 16 -
O Concurso Público e a Nomeação dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 17 -
Localização é o ato mediante ao qual o servidor passa a exercer suas atividades
em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do
Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á
a localização “Ex Offício” ou a pedido do servidor;
§ 2º - A
localização por permuta será feita entre servidores ocupantes de igual Cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados e autorizado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Artigo 18 -
O ocupante do Cargo de Magistério será localizado:
I - Em Escola, o Professor, o
Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Escolar, Supervisor, Orientador e o
Coordenador de Turno.
II - Em Escola ou Órgão Central
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em Educação.
Artigo 19 -
compete ao Secretário Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por Unidade
Escolar a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º - A
fixação de vagas decorre em função de:
a) Alteração de matrícula;
b) Alteração de carga horária, em
determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) Alteração da carga horária
semanal do Professor;
d) Alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no magistério
Público Municipal.
§ 3º - Encaminha
ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nº de vagas por unidade escolar para as
devidas providências.
Artigo 20 -
Remoção é a passagem de pessoal de um para outro Órgão do Sistema de Educação,
atendendo aos interesses e à necessidade de ensino, sem alteração da situação
funcional da parte interessada.
Artigo 21 -
A remoção que se processará a pedido do servidor ou “Ex officio” dar-se-á:
I - De um órgão para outro,
dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma Unidade Escolar para
outra.
III - Do órgão para unidade
escolar e vice-versa
§ 1º - A
remoção será feita por Ato do Secretário Municipal de Educação;
§ 2º - A permuta
será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Artigo 22 -
Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento,
por força de Laudo Médico emitido pela junta médica do Município, o Professor
que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao Cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao
professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 23 -
A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando
os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade
Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento.
Artigo 24 -
O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os
seus direitos e vantagens como se estivesse
Artigo 25 -
As férias do Professor readaptado ou enquadrado
Artigo 26 -
Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Governador Lindenberg.
Artigo 27 -
A substituição de titular de Cargo do Magistério será atribuída à pessoa que
satisfaça às exigências de habilitação expressas no Artigo 9º desta Lei.
Artigo 28 -
A substituição de ocupante de Cargo Efetivo de Magistério recairá,
preferencialmente, em pessoa classificada em Concurso de Ingresso que, por
insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver
afastamento do titular do cargo, por motivo de doença.
Artigo 29 -
O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - Cargos Efetivos, estruturados
em Sistema de Carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e qualidades exigidas para o seu desempenho.
§ 1º - O
Quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte
desta Lei.
Artigo 30 -
O Quadro do magistério Público Municipal, Educação infantil, Ensino Fundamental
é estruturado em 02 (duas) Carreiras, conforme suas especificações e para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
- Carreira - Um agrupamento de
cargos dispostos, hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível das responsabilidades;
§ 2º - Fica
incluído neste quadro para efeito de vencimentos o Secretario Escolar, assim
enquadrados:
I - Secretário Escolar:
a) Na Carreira I, os
profissionais que não exerçam Funções de Magistério e que tenham sido
readaptado;
Artigo 31 - A
mudança de carreira dar-se-á através de concurso público, atendendo as exigências
de necessidade para preenchimento de vagas de acordo com a solicitação feita
pela Secretaria Municipal de Educação e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para as devidas providências.
Artigo 32 - Promoção é a elevação do profissional de educação efetivo
à referência imediatamente superior do nível a que pertence, e será concedida
pelo critério de antiguidade.
Artigo 33 - O interstício mínimo para concorrer a promoção é de 02
(dois) anos na referência, conforme anexo II.
Artigo 34 - O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois
por cento), conforme anexo III.
Artigo 35 - Entende-se
por aprimoramento e qualidade a participação em Cursos de Aperfeiçoamento,
atualização e outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente.
Artigo 36 - É
dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Artigo 37 - Para
que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional, o Órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas,
promoverá e ou apoiará a realização de Atualização e Aperfeiçoamento.
§ 1º - Para
efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Aperfeiçoamento -
aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades
para o Pessoal do Magistério,
II - Curso de Atualização -
aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80
(oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se
também por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões, de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar Municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou
reconhecidos pelo Órgão Municipal de Educação.
Artigo 38 - Visando
o aprimoramento dos ocupantes de Cargo do Magistério, o Município observará
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para
os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidade
de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do Órgão Municipal de
Educação exigir despesas adicionais.
Artigo 39 - O
Pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público,
para freqüentar Cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no
exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do
Cargo, desde que tenha autorização prévia.
§ 1º - O
afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia
autorização do Prefeito Municipal;
§ 2º - O
Pessoal do Magistério beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar
serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o
período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal
o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao Cargo antes deste
prazo.
Artigo 40 - São
direitos do Pessoal do magistério Público Municipal:
I - Receber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) Ajuda de Custo;
b) Diárias;
c) Salário-família;
d) Auxílio-Doença e Funeral.
II - Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) Participação em órgão
colegiado;
b) Participação em comissão de
Concurso ou de Exame fora do seu trabalho regular;
c) Participação em Grupo de
Trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de Serviços como
Perito Judicial ou Administrativo;
e) Publicação de Trabalhos ou Produção
de Obras com valor educacional;
f) Pronunciar Conferências e
Simpósios.
III - Perceber o 13º (décimo
terceiro) salário no mês do seu aniversário.
IV - Usufruir direitos especiais,
tais como:
a) Receber assistência social,
médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) Ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observando as diretrizes Municipais de Ensino;
c) Dispor, no âmbito de trabalho,
de instalação e material didático suficiente e adequado;
d) Participar do processo de
Planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, em
nível de Unidades Escolares;
e) Congregar-se em Associações de
Classe, Associações Beneficentes, Econômicos, de Cooperativismo e Recreação;
f) Participar de Cursos, quando
do interesse do Ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do Cargo;
g) Autorizar descontos em folha a
favor de Associações de Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos e
de Cooperativismo.
VI - Receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
VII - Dirigir Estabelecimentos
Escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos
pela legislação vigente.
Artigo 41 - Os
professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe, nas
unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente
dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - As
férias do corpo docente da unidade escolar só poderão acontecer durante as
férias escolares, obedecendo ao calendário escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º - Excetua-se
deste artigo, os servidores que estejam ocupando Cargos Comissionados, Funções
de Confiança e ainda os que compõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação;
§ 3º - O
Órgão Municipal de Educação poderá optar pelo período de férias adequando-se às
peculiaridades do Município.
Artigo 42 - O
Pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 43 - Não
será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Artigo 44 - Vencimento
é a retribuição pecuniária mensal devida ao Pessoal do Magistério pelo
exercício do Cargo, correspondente às Carreiras fixadas no Anexo V desta Lei.
Artigo 45 - O valor da hora/aula
será calculado à razão de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao
enquadramento do professor na Tabela de Vencimentos.
Artigo 46 - O
Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg, às seguintes
gratificações especiais:
I - Pelo exercício em Função de
Diretor Escolar;
II - Pelo exercício em Regência
de Classe
§ 1º - A
Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a relação das escolas rurais de difícil acesso.
§ 2º - A
gratificação de que trata o Inciso II, deste artigo, fica estipulada em 10%
(dez por cento) dos seus vencimentos básicos.
§ 3º - O
valor da Função de Confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a
classificação de Escola por Categoria:
- DIRETOR A - A escola que
possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em número inferior
a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos base do mesmo;
- DIRETOR B - A escola que
possuir 02 (dois) turnos diários, com alunos matriculados em número superior a
501 (quinhentos e um) e inferior a 800 (oitocentos), a gratificação será fixada
em 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos base do mesmo;
Artigo 47 - As
Funções de Confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
. FC-1 - Diretor B;
. FC-2 - Diretor A;
. FC-2 - Coordenador de Turno.
§ 1º - As
quantidades e referências são as constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.
Artigo 48 - As
Gratificações Especiais e as Funções de Confiança não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Artigo 49 - O
Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios,
idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso
científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Participar das atividades de
educação que lhes forem cometidas por força de suas funções;
V - Freqüentar cursos planejados
pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua Formação, Atualização ou Aperfeiçoamento;
VI - Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VII - Manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar, desenvolvendo a justiça e
a cidadania;
VIII - Cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IX - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
X - Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de
material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe, observando os padrões
éticos;
XV - Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Artigo 50 - A
Jornada Básica de Trabalho do Professor que atua na educação infantil, Ensino
Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco)
horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.
Artigo 51 -
Para os Professores que atuam
Artigo 52 -
Para os Especialistas em Educação que atuam
Artigo 53 -
Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério
que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - O
Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
em seus vencimentos.
§ 2º - O professor
e especialista em Educação que exercer o cargo comissionado de Diretor Escolar,
terão que prestar assistência a todos os turnos na unidade escolar que estiver
lotado.
Artigo 54 -
A jornada de trabalho mencionada neste título deverá ser alterada em
consonância com o determinado pelo MEC.
Artigo 55 -
A Função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será
exercida preferencialmente por Especialista em Educação ou Professor indicado
pelo prefeito.
§ 1º - Só
poderão exercer o Cargo de Diretor, o Especialista ou Professor que contarem
com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério no Municipal.
§ 2º - Para
o Cargo de Diretor Escolar “A” o pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível
escolar MAP-I;
§ 3º - Para
o Cargo de Diretor Escolar “B” o pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível
escolar MAP-IV;
§ 4º - O
mandato do diretor escolhido pelo Prefeito Municipal será de 02 (dois) anos,
podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos;
§ 5º - Define-se
por Comunidade Escolar todos os Professores, Especialistas em Educação,
Servidores Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos,
do estabelecimento de ensino.
Artigo 56 -
É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 (quinze) de outubro, “Dia
do Professor”.
Artigo 57 -
Leis especiais estabelecerão os Planos bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 58 -
É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência,
na qualidade de associado, obedecidas às formalidades estatutárias do mesmo.
Artigo 59 -
O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de Função
Executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional poderá
ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04
(quatro) anos.
Artigo 60 -
Os Cargos de Coordenadores de Turno das Escolas de Ensino Fundamental deverão
ser preenchidos por profissionais habilitados em Magistério, pertencentes ao
Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - Compete ao Coordenador de Turno:
a) Dar início e término às
atividades do seu turno de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as
condições de higiene do Estabelecimento de Ensino:
b) Fazer cumprir os horários e
atividades de seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal
docente:
c) Registrar as faltas dos
professores e substituições, controlando a reposição de aulas;
d) Registrar em fichas ou em
livros próprios, as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho;
e) Participar do Conselho de
Classe;
f) Participar da elaboração dos
horários normais de aula, de recuperação e de reposição;
g) Manter contato permanente com
o Diretor do Estabelecimento de Ensino, a fim de informá-lo sobre as
ocorrências mais importantes, discutindo quanto à solução das mesmas;
h) Executar outras atividades
correlatas.
Artigo 61 -
As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de
habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e Superior serão baixadas por
Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 62 -
Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados, subsidiariamente, as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Governador Lindenberg.
Artigo 63 -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se
Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 18 de Janeiro de 2001.
Registrado no Gabinete do
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - 18 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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