REVOGADA PELA LEI Nº 175/2004

 

LEI Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDNEBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Fica instituído na forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Governador Lindenberg.

 

§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva Carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e legislação complementar;

 

§ 2º - Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico e legislação complementar estabelecida para os Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg, as que não colidirem com esta Lei.

 

Artigo 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Artigo 3º - Por Atividade do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.

 

Artigo 4º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

. Professor;

. Especialista em Educação:

. Supervisor

. Inspetor

. Orientador

. Auxiliar Secretário Escolar (A.S.E.).

 

§ 1º - São Professores os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino;

 

§ 2º - São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do Órgão Municipal de Educação e Cultura;

 

§ 3º - São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao Pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-os no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 6º - O Magistério Público Municipal constitui uma Categoria Profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Artigo 7º - Exigir-se-á para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Artigo 8º - As Categorias Funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

. Professor;

. Especialista em Educação;

. Auxiliar.

 

§ 1º - Integram a Categoria Funcional de Professor os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de Pré e Ensino Fundamental;

 

§ 2º - Integram a Categoria Funcional de Especialista em Educação os Cargos de:

 

. Supervisor Escolar;

. Orientador Educacional

. Inspetor Escolar

 

§ 3º - Integram a Categoria Funcional de Auxiliar o Cargo de:

 

. Secretário Escolar.

. Auxiliar de Secretaria Escolar

 

§ 4º - O quadro de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, será preenchido por profissional habilitado na área específica ou com habilitação para o Magistério.

 

Artigo 9º - O Quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de habilitação do Pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

. PROFESSOR A - Habilitação em nível médio, na modalidade normal e com especialização adequada.

. PROFESSOR B - Habilitação específica de Grau Superior e Curso de Licenciatura;

 

§ 1º - Os profissionais em Função de Professor atuarão como:

 

a) Professor A - Nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na educação infantil e na educação especial;

 

b) Professor B - Nas séries finais do Ensino Fundamental.

 

§ 2º - Para atuação em classe de Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino;

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 10 - Compete ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do Corpo Discente do Ensino Fundamental, Regular e Supletivo, da Educação Especial e da Educação Infantil segundo sua classificação, envolvendo a família e a comunidade no processo ensino-aprendizagem.

 

Artigo 11 - Compete ao Especialista em Educação, em nível de Unidade Escolar ou Sistema, segundo sua classificação, as seguintes atribuições. avaliação;

 

. planejamento;

. orientação;

. administração;

. supervisão escolar.

 

§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica;

 

§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar do Ensino Fundamental, em nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º - Compete ao Inspetor Escolar, inspeção, a assistência e o controle geral no processo administrativo das escolas segundo o assessoramento, controle e avaliação do processo Educacional.

 

Artigo 12 - Compete ao Diretor Escolar:

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas em nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

c) Baixar normas de serviços para o Pessoal da Administração;

d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f) Responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g) Zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

i) Executar outras atividades correlatas.

 

Artigo 13 - Compete ao Secretário Escolar:

 

a) Fazer matrícula e rematrícula de alunos;

b) Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;

c) Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;

d) Elaborar atas escolares;

e) Expedir documentos de alunos, quando solicitado;

f) Fazer o Quadro de Movimentação de Professores (QMP);

g) Elaborar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único - Compete ao Auxiliar de Secretaria Escolar:

 

a) Dar apoio no desenvolvimento das atividades a serem executadas dentro da unidade escolar.

b) Elaborar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 - Os Cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em Cargo Público, observando as normas específicas deste Estatuto.

 

Artigo 15 - Provimento dos Cargos do Magistério far-se-á por:

 

I - Concurso Público;

 

II - Nomeação;

 

III - Readaptação;

 

IV - Remoção.

 

Artigo 16 - O Concurso Público e a Nomeação dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 17 - Localização é o ato mediante ao qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º - Dar-se-á a localização “Ex Offício” ou a pedido do servidor;

 

§ 2º - A localização por permuta será feita entre servidores ocupantes de igual Cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados e autorizado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 18 - O ocupante do Cargo de Magistério será localizado:

 

I - Em Escola, o Professor, o Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Escolar, Supervisor, Orientador e o Coordenador de Turno.

 

II - Em Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em Educação.

 

Artigo 19 - compete ao Secretário Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.

 

§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:

 

a) Alteração de matrícula;

b) Alteração de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

c) Alteração da carga horária semanal do Professor;

d) Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no magistério Público Municipal.

 

§ 3º - Encaminha ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nº de vagas por unidade escolar para as devidas providências.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Artigo 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro Órgão do Sistema de Educação, atendendo aos interesses e à necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Artigo 21 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou “Ex officio” dar-se-á:

 

I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;

 

II - De uma Unidade Escolar para outra.

 

III - Do órgão para unidade escolar e vice-versa

 

§ 1º - A remoção será feita por Ato do Secretário Municipal de Educação;

 

§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 22 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico emitido pela junta médica do Município, o Professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao Cargo.

 

Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

Artigo 24 - O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Artigo 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em Funções Administrativas na área de educação serão gozadas de acordo com a Escala fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 27 - A substituição de titular de Cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Artigo 9º desta Lei.

 

Artigo 28 - A substituição de ocupante de Cargo Efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa classificada em Concurso de Ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Artigo 29 - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:

 

I - Cargos Efetivos, estruturados em Sistema de Carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

§ 1º - O Quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

Artigo 30 - O Quadro do magistério Público Municipal, Educação infantil, Ensino Fundamental é estruturado em 02 (duas) Carreiras, conforme suas especificações e para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.

 

§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:

 

- Carreira - Um agrupamento de cargos dispostos, hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

§ 2º - Fica incluído neste quadro para efeito de vencimentos o Secretario Escolar, assim enquadrados:

 

I - Secretário Escolar:

 

a) Na Carreira I, os profissionais que não exerçam Funções de Magistério e que tenham sido readaptado;

 

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE CARREIRA

 

Artigo 31 - A mudança de carreira dar-se-á através de concurso público, atendendo as exigências de necessidade para preenchimento de vagas de acordo com a solicitação feita pela Secretaria Municipal de Educação e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as devidas providências.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 32 - Promoção é a elevação do profissional de educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence, e será concedida pelo critério de antiguidade.

 

Artigo 33 - O interstício mínimo para concorrer a promoção é de 02 (dois) anos na referência, conforme anexo II.

 

Artigo 34 - O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois por cento), conforme anexo III.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Artigo 35 - Entende-se por aprimoramento e qualidade a participação em Cursos de Aperfeiçoamento, atualização e outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Artigo 36 - É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Artigo 37 - Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá e ou apoiará a realização de Atualização e Aperfeiçoamento.

 

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o Pessoal do Magistério, em Nível Superior e de 2º Grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

II - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º - Entende-se também por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões, de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar Municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou reconhecidos pelo Órgão Municipal de Educação.

 

Artigo 38 - Visando o aprimoramento dos ocupantes de Cargo do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do Órgão Municipal de Educação exigir despesas adicionais.

 

Artigo 39 - O Pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar Cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo, desde que tenha autorização prévia.

 

§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal;

 

§ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao Cargo antes deste prazo.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 40 - São direitos do Pessoal do magistério Público Municipal:

 

I - Receber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) Ajuda de Custo;

b) Diárias;

c) Salário-família;

d) Auxílio-Doença e Funeral.

 

II - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) Participação em órgão colegiado;

b) Participação em comissão de Concurso ou de Exame fora do seu trabalho regular;

c) Participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) Prestação de Serviços como Perito Judicial ou Administrativo;

e) Publicação de Trabalhos ou Produção de Obras com valor educacional;

f) Pronunciar Conferências e Simpósios.

 

III - Perceber o 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário.

 

IV - Usufruir direitos especiais, tais como:

 

a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observando as diretrizes Municipais de Ensino;

c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;

d) Participar do processo de Planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, em nível de Unidades Escolares;

e) Congregar-se em Associações de Classe, Associações Beneficentes, Econômicos, de Cooperativismo e Recreação;

f) Participar de Cursos, quando do interesse do Ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo;

g) Autorizar descontos em folha a favor de Associações de Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo.

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Artigo 41 - Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe, nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 1º - As férias do corpo docente da unidade escolar só poderão acontecer durante as férias escolares, obedecendo ao calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º - Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando Cargos Comissionados, Funções de Confiança e ainda os que compõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação;

 

§ 3º - O Órgão Municipal de Educação poderá optar pelo período de férias adequando-se às peculiaridades do Município.

 

Artigo 42 - O Pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Artigo 43 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO

 

Artigo 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao Pessoal do Magistério pelo exercício do Cargo, correspondente às Carreiras fixadas no Anexo V desta Lei.

 

Artigo 45 - O valor da hora/aula será calculado à razão de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao enquadramento do professor na Tabela de Vencimentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 46 - O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg, às seguintes gratificações especiais:

 

I - Pelo exercício em Função de Diretor Escolar;

 

II - Pelo exercício em Regência de Classe em Escola Rural de difícil acesso.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal a relação das escolas rurais de difícil acesso.

 

§ 2º - A gratificação de que trata o Inciso II, deste artigo, fica estipulada em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

§ 3º - O valor da Função de Confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de Escola por Categoria:

 

- DIRETOR A - A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos base do mesmo;                                                          

 

- DIRETOR B - A escola que possuir 02 (dois) turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 501 (quinhentos e um) e inferior a 800 (oitocentos), a gratificação será fixada em 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos base do mesmo;

 

Artigo 47 - As Funções de Confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:

 

. FC-1 - Diretor B;

. FC-2 - Diretor A;

. FC-2 - Coordenador de Turno.

 

§ 1º - As quantidades e referências são as constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.

 

Artigo 48 - As Gratificações Especiais e as Funções de Confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Artigo 49 - O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Participar das atividades de educação que lhes forem cometidas por força de suas funções;

 

V - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua Formação, Atualização ou Aperfeiçoamento;

 

VI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar, desenvolvendo a justiça e a cidadania;

 

VIII - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

IX - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe, observando os padrões éticos;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 50 - A Jornada Básica de Trabalho do Professor que atua na educação infantil, Ensino Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.

 

Artigo 51 - Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Educação Infantil e 1ª e 4ª Séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Artigo 52 - Para os Especialistas em Educação que atuam em Educação Infantil, Ensino Fundamental, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta), de acordo com a necessidade do ensino.

 

Artigo 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º - O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.

 

§ 2º - O professor e especialista em Educação que exercer o cargo comissionado de Diretor Escolar, terão que prestar assistência a todos os turnos na unidade escolar que estiver lotado.

 

Artigo 54 - A jornada de trabalho mencionada neste título deverá ser alterada em consonância com o determinado pelo MEC.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Artigo 55 - A Função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida preferencialmente por Especialista em Educação ou Professor indicado pelo prefeito.

 

§ 1º - Só poderão exercer o Cargo de Diretor, o Especialista ou Professor que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério no Municipal.

 

§ 2º - Para o Cargo de Diretor Escolar “A” o pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível escolar MAP-I;

 

§ 3º - Para o Cargo de Diretor Escolar “B” o pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível escolar MAP-IV;

 

§ 4º - O mandato do diretor escolhido pelo Prefeito Municipal será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos;

 

§ 5º - Define-se por Comunidade Escolar todos os Professores, Especialistas em Educação, Servidores Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos, do estabelecimento de ensino.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 56 - É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 (quinze) de outubro, “Dia do Professor”.

 

Artigo 57 - Leis especiais estabelecerão os Planos bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 58 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associado, obedecidas às formalidades estatutárias do mesmo.

 

Artigo 59 - O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de Função Executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

Artigo 60 - Os Cargos de Coordenadores de Turno das Escolas de Ensino Fundamental deverão ser preenchidos por profissionais habilitados em Magistério, pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal.

 

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador de Turno:

 

a) Dar início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene do Estabelecimento de Ensino:

b) Fazer cumprir os horários e atividades de seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente:

c) Registrar as faltas dos professores e substituições, controlando a reposição de aulas;

d) Registrar em fichas ou em livros próprios, as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho;

e) Participar do Conselho de Classe;

f) Participar da elaboração dos horários normais de aula, de recuperação e de reposição;

g) Manter contato permanente com o Diretor do Estabelecimento de Ensino, a fim de informá-lo sobre as ocorrências mais importantes, discutindo quanto à solução das mesmas;

h) Executar outras atividades correlatas.

 

Artigo 61 - As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e Superior serão baixadas por Decreto do Executivo Municipal.                                                                                 

 

Artigo 62 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 18 de Janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - 18 de janeiro de 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 29º

 

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANT. VAGAS

Professor

MA-PA I

30

 

MA-PB IV

15

 

 

 

Supervisor Escolar

MA-E IV

01

 

 

 

Orientador Educacional I

MA-E IV

01

 

 

 

Inspetor Escolar I

MA-E IV

01

 

 

 

Secretário Escolar

MAP I

03

 

 

 

A.S.E.

MAP I

03


 

ANEXO IV - A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 47º

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTID. DE VAGAS

Diretor Escolar A P-I

03

Diretor Escolar B P-IV

02

Coordenador de Turno MAP I

06

 

 

ANEXO V

A QUE SE REFERE O ARTIGO 44º QUADRO SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

QUADRO EFETIVO

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

SALÁRIO INICIAL

Secretário Escolar

SE-1

M-I

300,00

A.S.E.

A.S.E -1

M-I

270,00

Orientador Educacional I

MA-E 3

M-IV

400,00

Supervisor Escolar I

MA-E 3

M-IV

400,00

Professor

MA-P B

M-II

400,00

 

MA-PA

M-I

300,00

Inspetor Educacional I

MA-E 4

M-IV

400,00

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.33

 

Nível referente

A Classe

I

REFERÊNCIA

IV

REFERÊNCIA

A

1 a 16

-

B

-

1 a 16

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE AO ARTIGO 34.

 

ClasseCarreira

Níveis

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

Professor A

I

306,00

312,12

318,36

324,73

331,22

337,85

344,61

351,50

358,53

365,70

373,01

380,47

388,08

395,84

403,76

411,84

Professor B

IV

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

549,11