Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDNEBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI.
Artigo 1º - Fica instituído
na forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de
Governador Lindenberg.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva Carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e
legislação complementar;
§ 2º - Ao Magistério aplica-se as disposições do
regime jurídico e legislação complementar estabelecida para os Servidores Públicos
do Município de Governador Lindenberg, as que não colidirem com esta Lei.
Artigo 2º - Para efeitos
deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Artigo 3º - Por Atividade do
Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e
especialização.
Artigo 4º - O Pessoal do
Magistério compreende as seguintes categorias:
.
Professor;
.
Especialista em Educação:
.
Supervisor
.
Inspetor
.
Orientador
.
Auxiliar Secretário Escolar (A.S.E.).
§ 1º - São Professores os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino;
§ 2º - São Especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos
específicos do Órgão Municipal de Educação e Cultura;
§ 3º - São Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Artigo 5º - Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I
- Oferecer melhores condições de trabalho ao Pessoal do Grupo Magistério do
Município, estimulando-os no exercício da profissão;
II
- Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do
Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III
- Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do
Pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV
- fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do
magistério;
V
- Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações especiais.
Artigo 6º - O Magistério
Público Municipal constitui uma Categoria Profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Artigo 7º - Exigir-se-á para
o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 9.394, de
26 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes à espécie.
Artigo 8º - As Categorias
Funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
.
Professor;
.
Especialista em Educação;
.
Auxiliar.
§ 1º - Integram a Categoria Funcional de Professor
os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes às atividades docentes de
ensino de Pré e Ensino Fundamental;
§ 2º - Integram a Categoria Funcional de
Especialista em Educação os Cargos de:
.
Supervisor Escolar;
.
Orientador Educacional
.
Inspetor Escolar
§ 3º - Integram a Categoria Funcional de Auxiliar
o Cargo de:
.
Secretário Escolar.
.
Auxiliar de Secretaria Escolar
§ 4º - O quadro de Secretário Escolar e Auxiliar
de Secretaria Escolar, será preenchido por profissional habilitado na área
específica ou com habilitação para o Magistério.
Artigo 9º - O Quadro do
Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de habilitação do
Pessoal do Magistério, com as seguintes características:
.
PROFESSOR A - Habilitação em nível médio, na modalidade normal e com
especialização adequada.
.
PROFESSOR B - Habilitação específica de Grau Superior e Curso de Licenciatura;
§ 1º - Os profissionais em Função de Professor
atuarão como:
a)
Professor A - Nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, na educação infantil e na educação especial;
b)
Professor B - Nas séries finais
do Ensino Fundamental.
§ 2º - Para atuação em classe de Educação Especial exigir-se-á
curso específico na modalidade de ensino;
Artigo 10 - Compete ao
Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do Corpo Discente
do Ensino Fundamental, Regular e Supletivo, da Educação Especial e da Educação
Infantil segundo sua classificação, envolvendo a família e a comunidade no
processo ensino-aprendizagem.
Artigo 11 - Compete ao
Especialista em Educação, em nível de Unidade Escolar ou Sistema, segundo sua
classificação, as seguintes atribuições. avaliação;
.
planejamento;
.
orientação;
.
administração;
.
supervisão escolar.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o
trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação
junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação
específica;
§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar do Ensino
Fundamental, em nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
§ 3º - Compete ao Inspetor Escolar, inspeção, a
assistência e o controle geral no processo administrativo das escolas segundo o
assessoramento, controle e avaliação do processo Educacional.
Artigo 12 - Compete ao
Diretor Escolar:
a)
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas em nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)
Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação;
c)
Baixar normas de serviços para o Pessoal da Administração;
d)
Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)
Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f)
Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g)
Zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles, apresentar
relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h)
discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
i)
Executar outras atividades correlatas.
Artigo 13 - Compete ao
Secretário Escolar:
a)
Fazer matrícula e rematrícula de
alunos;
b)
Efetuar os registros da vida escolar
dos alunos e dos professores;
c)
Efetuar a troca de alunos de uma turma
para outra;
d)
Elaborar atas escolares;
e) Expedir documentos de alunos, quando
solicitado;
f)
Fazer o Quadro de Movimentação de
Professores (QMP);
g)
Elaborar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compete ao
Auxiliar de Secretaria Escolar:
a) Dar apoio no
desenvolvimento das atividades a serem executadas dentro da unidade escolar.
b) Elaborar
outras atividades correlatas.
Artigo 14 - Os Cargos do
Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei, para investidura
Artigo 15 - Provimento
dos Cargos do Magistério far-se-á por:
I
- Concurso Público;
II
- Nomeação;
III
- Readaptação;
IV
- Remoção.
Artigo 16 - O Concurso
Público e a Nomeação dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 17 - Localização é
o ato mediante ao qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro
setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a localização “Ex Offício” ou a
pedido do servidor;
§ 2º - A localização por permuta será feita entre
servidores ocupantes de igual Cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados e autorizado pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 18 - O ocupante do
Cargo de Magistério será localizado:
I
- Em Escola, o Professor, o Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Escolar,
Supervisor, Orientador e o Coordenador de Turno.
II
- Em Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
especialista em Educação.
Artigo 19 - compete ao
Secretário Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar a
nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:
a)
Alteração de matrícula;
b)
Alteração de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no
total da escola;
c)
Alteração da carga horária semanal do Professor;
d)
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor
tempo de serviço no magistério Público Municipal.
§ 3º - Encaminha ao Chefe do Poder Executivo
Municipal o nº de vagas por unidade escolar para as devidas providências.
Artigo 20 - Remoção é a
passagem de pessoal de um para outro Órgão do Sistema de Educação, atendendo
aos interesses e à necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional
da parte interessada.
Artigo 21 - A remoção que
se processará a pedido do servidor ou “Ex officio” dar-se-á:
I
- De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II
- De uma Unidade Escolar para outra.
III
- Do órgão para unidade escolar e vice-versa
§ 1º - A remoção será feita por Ato do Secretário
Municipal de Educação;
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos
interessados, na forma de remoção.
Artigo 22 - Será
readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força
de Laudo Médico emitido pela junta médica do Município, o Professor que sofrer
modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao Cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será
concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica,
mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Artigo 23 - A localização
do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes
critérios:
I
- Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu
a readaptação ou enquadramento.
Artigo 24 - O Professor
que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse
Artigo 25 - As férias do
Professor readaptado ou enquadrado
Artigo 26 - Aplica-se no
que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Governador Lindenberg.
Artigo 27 - A
substituição de titular de Cargo do Magistério será atribuída à pessoa que
satisfaça às exigências de habilitação expressas no Artigo 9º desta Lei.
Artigo 28 - A
substituição de ocupante de Cargo Efetivo de Magistério recairá,
preferencialmente, em pessoa classificada em Concurso de Ingresso que, por
insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que
houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença.
Artigo 29 - O Quadro de Carreira
do Magistério Municipal é constituído de:
I
- Cargos Efetivos, estruturados em Sistema de Carreira, de acordo com a
natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e qualidades exigidas
para o seu desempenho.
§ 1º - O Quadro do Magistério Público Municipal é
o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Artigo 30 - O Quadro do
magistério Público Municipal, Educação infantil, Ensino Fundamental é
estruturado em 02 (duas) Carreiras, conforme suas especificações e para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
§ 1º - Para
efeito desta Lei denomina-se:
-
Carreira - Um agrupamento de cargos dispostos, hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
§ 2º - Fica incluído neste quadro para efeito de
vencimentos o Secretario Escolar, assim enquadrados:
I
- Secretário Escolar:
a)
Na Carreira I, os profissionais que não exerçam Funções de Magistério e que
tenham sido readaptado;
Artigo 31 - A mudança de
carreira dar-se-á através de concurso público, atendendo as exigências de
necessidade para preenchimento de vagas de acordo com a solicitação feita pela
Secretaria Municipal de Educação e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para as devidas providências.
Artigo 32 - Promoção é a elevação do profissional de educação efetivo
à referência imediatamente superior do nível a que pertence, e será concedida
pelo critério de antiguidade.
Artigo 33 - O interstício mínimo para concorrer a promoção é de 02
(dois) anos na referência, conforme anexo II.
Artigo 34 - O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois
por cento), conforme anexo III.
Artigo 35 - Entende-se por
aprimoramento e qualidade a participação em Cursos de Aperfeiçoamento,
atualização e outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente.
Artigo 36 - É dever do
Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Artigo 37 - Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o
Órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá e ou
apoiará a realização de Atualização e Aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I
- Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades para o Pessoal do Magistério,
II
- Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com
duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também por Curso de Atualização,
quaisquer modalidades de reuniões, de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar
Municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou reconhecidos pelo Órgão Municipal
de Educação.
Artigo 38 - Visando o
aprimoramento dos ocupantes de Cargo do Magistério, o Município observará
quanto ao aspecto dos estímulos:
I
- Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II
- Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso,
por convocação do Órgão Municipal de Educação exigir despesas adicionais.
Artigo 39 - O Pessoal do Magistério
poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar Cursos
de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus
direitos, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo, desde que tenha
autorização prévia.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder
Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal;
§ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado,
conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação
quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena
de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se
renunciar ao Cargo antes deste prazo.
Artigo 40 - São direitos do
Pessoal do magistério Público Municipal:
I
- Receber vantagens pecuniárias, tais como:
a)
Ajuda de Custo;
b)
Diárias;
c)
Salário-família;
d)
Auxílio-Doença e Funeral.
II
- Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços
prestados, aproveitados como:
a)
Participação em órgão colegiado;
b)
Participação em comissão de Concurso ou de Exame fora do seu trabalho regular;
c)
Participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo
determinado;
d)
Prestação de Serviços como Perito Judicial ou Administrativo;
e)
Publicação de Trabalhos ou Produção de Obras com valor educacional;
f)
Pronunciar Conferências e Simpósios.
III
- Perceber o 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário.
IV
- Usufruir direitos especiais, tais como:
a)
Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica
e pedagógica;
b)
Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observando as diretrizes Municipais de Ensino;
c)
Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e
adequado;
d)
Participar do processo de Planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões ou conselhos, em nível de Unidades Escolares;
e)
Congregar-se em Associações de Classe, Associações Beneficentes, Econômicos, de
Cooperativismo e Recreação;
f)
Participar de Cursos, quando do interesse do Ensino, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo;
g)
Autorizar descontos em folha a favor de Associações de Classe, Entidades com
fins Econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo.
VI
- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica
ao exercício profissional;
VII
- Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Municipal, quando
preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Artigo 41 - Os professores,
quando em exercício das atribuições de regência de classe, nas unidades
escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente dos quais
pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - As férias do corpo docente da unidade
escolar só poderão acontecer durante as férias escolares, obedecendo ao
calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Excetua-se deste artigo, os servidores que
estejam ocupando Cargos Comissionados, Funções de Confiança e ainda os que
compõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário
Municipal de Educação;
§ 3º - O Órgão Municipal de Educação poderá optar
pelo período de férias adequando-se às peculiaridades do Município.
Artigo 42 - O Pessoal do magistério
removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Artigo 43 - Não será levado
à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Artigo 44 - Vencimento é a
retribuição pecuniária mensal devida ao Pessoal do Magistério pelo exercício do
Cargo, correspondente às Carreiras fixadas no Anexo V desta Lei.
Artigo
45 - O valor da hora/aula
será calculado à razão de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao
enquadramento do professor na Tabela de Vencimentos.
Artigo 46 - O Pessoal do
Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Governador Lindenberg, às seguintes gratificações
especiais:
I
- Pelo exercício em Função de Diretor Escolar;
II
- Pelo exercício em Regência de Classe
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal a relação das escolas rurais
de difícil acesso.
§ 2º - A gratificação de que trata o Inciso II,
deste artigo, fica estipulada em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos
básicos.
§ 3º - O valor da Função de Confiança de Diretor
Escolar variará de acordo com a classificação de Escola por Categoria:
-
DIRETOR A - A escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos
matriculados em número inferior a 500 (quinhentos), a gratificação será fixada
em 30% (trinta por cento) dos vencimentos base do mesmo;
-
DIRETOR B - A escola que possuir 02 (dois) turnos diários, com alunos
matriculados em número superior a 501 (quinhentos e um) e inferior a 800
(oitocentos), a gratificação será fixada em 50% (cinqüenta por cento) dos
vencimentos base do mesmo;
Artigo 47 - As Funções de
Confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
.
FC-1 - Diretor B;
.
FC-2 - Diretor A;
.
FC-2 - Coordenador de Turno.
§ 1º - As quantidades e referências são as
constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.
Artigo 48 - As Gratificações
Especiais e as Funções de Confiança não constituem situação permanente, e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Artigo 49 - O Membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I
- Conhecer e respeitar a Lei;
II
- Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III
- Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
- Participar das atividades de educação que lhes forem cometidas por força de
suas funções;
V
- Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à
sua Formação, Atualização ou Aperfeiçoamento;
VI
- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VII
- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar,
desenvolvendo a justiça e a cidadania;
VIII
- Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IX
- Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
X
- Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não
considerar a comunicação;
XII
- Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi
confiado à sua guarda e uso;
XIII
- Guardar sigilo profissional;
XIV
- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe,
observando os padrões éticos;
XV
- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração.
Artigo 50 - A Jornada Básica
de Trabalho do Professor que atua na educação infantil, Ensino Fundamental,
independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas
semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.
Artigo 51 - Para os
Professores que atuam
Artigo 52 - Para os
Especialistas em Educação que atuam
Artigo 53 - Será de 30
(trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - O Professor ou Especialista em Educação que
estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
§ 2º - O professor e especialista em Educação que exercer
o cargo comissionado de Diretor Escolar, terão que prestar assistência a todos
os turnos na unidade escolar que estiver lotado.
Artigo 54 - A jornada de
trabalho mencionada neste título deverá ser alterada em consonância com o
determinado pelo MEC.
Artigo 55 - A Função de
Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida
preferencialmente por Especialista em Educação ou Professor indicado pelo
prefeito.
§ 1º - Só poderão exercer o Cargo de Diretor, o
Especialista ou Professor que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de
experiência no magistério no Municipal.
§ 2º - Para o Cargo de Diretor Escolar “A” o
pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível escolar MAP-I;
§ 3º - Para o Cargo de Diretor Escolar “B” o
pretendente deverá possuir, no mínimo, o nível escolar MAP-IV;
§ 4º - O mandato do diretor escolhido pelo
Prefeito Municipal será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros
períodos consecutivos;
§ 5º - Define-se por Comunidade Escolar todos os
Professores, Especialistas em Educação, Servidores Administrativos, alunos
regularmente matriculados e pais de alunos, do estabelecimento de ensino.
Artigo 56 - É considerado
feriado nas escolas municipais o dia 15 (quinze) de outubro, “Dia do
Professor”.
Artigo 57 - Leis especiais
estabelecerão os Planos bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços Assistenciais e Previdenciários constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 58 - É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de
associado, obedecidas às formalidades estatutárias do mesmo.
Artigo 59 - O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de Função Executiva em
Entidades de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04
(quatro) anos.
Artigo 60 - Os Cargos de
Coordenadores de Turno das Escolas de Ensino Fundamental deverão ser
preenchidos por profissionais habilitados em Magistério, pertencentes ao Quadro
do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - Compete ao Coordenador de Turno:
a)
Dar início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando antes
do início das mesmas, as condições de higiene do Estabelecimento de Ensino:
b)
Fazer cumprir os horários e atividades de seu turno, controlando a freqüência e
pontualidade do pessoal docente:
c)
Registrar as faltas dos professores e substituições, controlando a reposição de
aulas;
d)
Registrar em fichas ou em livros próprios, as ocorrências verificadas em seu
turno de trabalho;
e)
Participar do Conselho de Classe;
f)
Participar da elaboração dos horários normais de aula, de recuperação e de
reposição;
g)
Manter contato permanente com o Diretor do Estabelecimento de Ensino, a fim de
informá-lo sobre as ocorrências mais importantes, discutindo quanto à solução
das mesmas;
h)
Executar outras atividades correlatas.
Artigo 61 - As normas para
oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação
para o Magistério ao nível de 2º Grau e Superior serão baixadas por Decreto do
Executivo Municipal.
Artigo 62 - Aos casos
omissos neste Estatuto serão aplicados, subsidiariamente, as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador
Lindenberg.
Artigo 63 - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, 18 de Janeiro de 2001.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg
- 18 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANT.
VAGAS |
Professor |
MA-PA I |
30 |
|
MA-PB IV |
15 |
|
|
|
Supervisor
Escolar |
MA-E IV |
01 |
|
|
|
Orientador Educacional
I |
MA-E IV |
01 |
|
|
|
Inspetor
Escolar I |
MA-E IV |
01 |
|
|
|
Secretário
Escolar |
MAP I |
03 |
|
|
|
A.S.E. |
MAP I |
03 |
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
QUANTID.
DE VAGAS |
Diretor Escolar A P-I |
03 |
Diretor Escolar B P-IV |
02 |
Coordenador de Turno MAP I |
06 |
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
SALÁRIO
INICIAL |
Secretário
Escolar |
SE-1 |
M-I |
300,00 |
A.S.E. |
A.S.E -1 |
M-I |
270,00 |
Orientador
Educacional I |
MA-E 3 |
M-IV |
400,00 |
Supervisor
Escolar I |
MA-E 3 |
M-IV |
400,00 |
Professor |
MA-P B |
M-II |
400,00 |
|
MA-PA |
M-I |
300,00 |
Inspetor
Educacional I |
MA-E 4 |
M-IV |
400,00 |
Nível
referente A
Classe |
I REFERÊNCIA |
IV REFERÊNCIA |
A |
|
- |
B |
- |
|
ClasseCarreira |
Níveis |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Professor A |
I |
306,00 |
312,12 |
318,36 |
324,73 |
331,22 |
337,85 |
344,61 |
351,50 |
358,53 |
365,70 |
373,01 |
380,47 |
388,08 |
395,84 |
403,76 |
411,84 |
Professor B |
IV |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
549,11 |