Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente que tem como objetivo criar condições financeiras e de
gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a
criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de atendimento a criança e ao adolescente, aos
programas de proteção especial e socioeducativos a criança e ao adolescente
expostos a situação de risco pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º
deste artigo.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de
Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento e de acordo com o Plano
Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 3º - O Fundo ficara vinculado operacionalmente a Secretaria
Municipal de Ação Social, e politicamente ao Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em
todo os níveis.
Artigo 4º - São receitas do Fundo:
I - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas,
conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069/.90, e legislação em vigor;
II - valores provenientes das multas previstas no art. 214
da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos
III - transferências de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - auxílios, contribuições e transferências de entidades
governamentais e não-governamentais;
V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos financeiros disponíveis;
VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de
serviços, agropecuária, industrial e de outras transferências que o Fundo tenha
direito a receber por força de lei e de convênio no setor.
§ 1º - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependera:
I - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário (a) Municipal de
Ação Social;
§ 3º - Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa
Central autorizado a suprir os recursos financeiros até que as receitas
previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações
assumidas por este Fundo, quando então o Caixa Central será ressarcido.
Artigo 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizado os créditos adicionais suplementares e especiais,
respectivamente, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 6º - As despesas que correrão a conta do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de:
I - financiamento total ou parcial de programas de
proteção especial e socioeducativos para criança e o adolescente, constante do
plano de aplicação e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou
com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ou
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participem
exclusivamente do planejamento, execução e acompanhamento das ações prevista no
§ 1º do art. 1º desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos previstos
nesta Lei;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos
nesta Lei;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de proteção
especial e socioeducativos a criança e ao adolescente;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações
previstas nesta Lei;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados no § 1º do
art. 1º desta Lei;
Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência ilimitada, e será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do
mês de setembro do ano de dois mil e dois.
Registrada no Gabinete do
Prefeito na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.