Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente que tem como objetivo criar condições financeiras e de
gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a
criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de atendimento a criança e ao adolescente, aos
programas de proteção especial e socioeducativos a criança e ao adolescente
expostos a situação de risco pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º
deste artigo.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de
Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento e de acordo com o Plano
Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 3º - O Fundo ficara vinculado operacionalmente a Secretaria
Municipal de Ação Social, e politicamente ao Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em
todo os níveis.
Artigo 4º - São receitas do Fundo:
I - doações em
dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da
Lei nº 8.069/.90, e legislação em vigor;
II - valores
provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das
infrações descritas nos artigos
III -
transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - auxílios,
contribuições e transferências de entidades governamentais e
não-governamentais;
V - os
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
financeiros disponíveis;
VI - as parcelas
do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades
econômicas, tais como prestação de serviços, agropecuária, industrial e de
outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de
convênio no setor.
§ 1º - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
I - da existência
de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação do Secretário (a) Municipal de Ação Social;
§ 3º - Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central
autorizado a suprir os recursos financeiros até que as receitas previstas sejam
obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas por este
Fundo, quando então o Caixa Central será ressarcido.
Artigo 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizado os créditos adicionais suplementares e
especiais, respectivamente, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Artigo 6º - As despesas que correrão a conta do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de:
I - financiamento
total ou parcial de programas de proteção especial e socioeducativos para criança
e o adolescente, constante do plano de aplicação e desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Ação Social ou com ele conveniados;
II - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ou pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta que participem exclusivamente do planejamento, execução e
acompanhamento das ações prevista no § 1º do art. 1º desta Lei;
III - pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos previstos nesta Lei;
IV - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas ou projetos específicos nesta Lei;
V - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviço de proteção especial e socioeducativos a criança e ao
adolescente;
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações previstas nesta Lei;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações e serviços mencionados no § 1º do art. 1º desta Lei;
Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência ilimitada, e será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dois.
Registrada no Gabinete do Prefeito na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.