REVOGADA PELA LEI Nº 450/2009

 

LEI Nº 109, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

 

“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente.

 

§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente, entre as ações de atendimento a criança e ao adolescente, aos programas de proteção especial e socioeducativos a criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

Artigo 2º - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento e de acordo com o Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPITULO II

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Artigo 3º - O Fundo ficara vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Ação Social, e politicamente ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todo os níveis.

 

Seção II

Dos Recursos Financeiros

 

Artigo 4º - São receitas do Fundo:

 

I - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069/.90, e legislação em vigor;

 

II - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;

 

III - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - auxílios, contribuições e transferências de entidades governamentais e não-governamentais;

 

V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos financeiros disponíveis;

 

VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, agropecuária, industrial e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor.

 

§ 1º - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário (a) Municipal de Ação Social;

 

§ 3º - Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central autorizado a suprir os recursos financeiros até que as receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa Central será ressarcido.

 

Seção III

Da Despesa

 

Artigo 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizado os créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Artigo 6º - As despesas que correrão a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e socioeducativos para criança e o adolescente, constante do plano de aplicação e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou com ele conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ou pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participem exclusivamente do planejamento, execução e acompanhamento das ações prevista no § 1º do art. 1º desta Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos previstos nesta Lei;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos nesta Lei;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de proteção especial e socioeducativos a criança e ao adolescente;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados no § 1º do art. 1º desta Lei;

 

CAPITULO III

DISPOSICOES FINAIS

 

Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.