Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, nos termos do Município de Governador Lindenberg/ES, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA no 03, de 04 de agosto de 2025, que contempla em sua elaboração:
I - duração decenal para o período de 2025/2035, com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII - elaboração, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância;
IX - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos.
§
1º O Plano
Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político técnico que tem
como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões,
investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na
primeira infância visando assegurar os direitos da criança com a necessária
especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu
artigo 227.
§
2° Os
documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas,
projetos e ações voltados para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos,
desenvolvidos no âmbito do município de Colatina.
§
3° O Plano Municipal
pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional
pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:
§ 1º Princípios:
I - da territorialidade;
II - da diversidade - todas as infâncias;
III - da intersetorialidade;
IV - da participação - construção coletiva;
V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§
2º
Diretrizes:
I - atenção prioritária à primeira Infância;
II - articulação e complementação;
III - perspectiva de longo prazo;
IV - construção participativa;
V - participação do Sistema de Garantia dos Direitos - SGD da criança e do adolescente.
Art. 3º Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte e Cultura e Turismo, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
Parágrafo Único. Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI:
I - Assistência Social às famílias com crianças na primeira infância;
II - Educação infantil;
III - Criança com saúde;
IV - Do direito ao brincar de todas as crianças;
V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora e adoção;
VI - Enfrentando as violências contra a criança na Primeira Infância;
VII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
VIII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente.
Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:
I - A integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;
II - A multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;
III - A valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;
IV - A valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - O foco nos resultados;
VI - A transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.
Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no PPA 2026-2029, a ser incluído na Lei Municipal nº 912, de 03 de dezembro de 2021 e nos Planos Plurianuais Futuros, bem como as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Para a execução do PMPI deverão ser observados pelo Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira em consonância com o poder Executivo, as metas orçamentarias das ações e seus indicadores de cada eixos com os respectivos princípios definidos por cada política pública, afim de ajustar e aperfeiçoar o Plano, adequando as metas orçamentarias compatíveis com essa Lei, e seu anexo, que dispõem sobre a Política de Governança da Administração Pública Municipal, podendo assim aprovar recursos do orçamento para implementá-lo.
Parágrafo Único. As intervenções propostas pelo PMPI deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 7º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância - CIPI, instituído pelo Decreto nº 7.025, de 16 de janeiro de 2024, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI.
§ 1º As ações finalísticas propostas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Governador Lindenberg-ES deverão ser monitoradas como orienta a Lei nº 13.257 / 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
§ 2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitorarnento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.
Art. 8º O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 9º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:
I - Contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;
II - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
IV - Promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art.
10 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Governador Linde erg - Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de outubro de dois mil e vinte cinco.
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.