Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, por via amigável, parte de um imóvel agrícola, sendo uma área de 875.00m2, situado no Córrego 15 de novembro, neste município de Governador Lindenberg/ES, cadastrado no INCRA sob o nº. 502049024368 e matrícula n. 3.805, do Livro 2-S, a ser desmembrada de uma área maior de 454.000 m2, de propriedade de Domingos Danilo Fracaroli e sua esposa Marizete Laquini Da Silva Fracaroli, conforme detalhamento da área contida em levantamento topográfico, conforme descrito no Processo Administrativo nº 116.738/2025 e Decreto de Utilidade Pública nº 7.443/2025.
Art. 2º A área objeto dessa desapropriação tem por finalidade a construção da Unidade Básica de Saúde do Córrego 15 de Novembro, na sede deste município de Governador Linden berg/ ES.
Art. 3° A título de indenização ao particular, será devido o valor apurado pela Comissão Permanente de Avaliação, na importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme consta no Processo Administrativo nº 116.738/2025.
Art. 4º As despesas resultantes da desapropriação correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento de 2025, alocado na Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
LAYARA MARIANELLI COUTO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.