Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
aprovada a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Governador Lindenberg-ES,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos poderes
municipais, seus fundos e órgãos da Administração direta e indireta.
Art.
2º A receita
orçamentária total é estimada na forma dos anexos desta Lei em R$
74.015.530,00,00 (setenta e quatro milhões, quinze mil, quinhentos e trinta
reais).
Art.
3º As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminadas
em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art.
4º A despesa
total orçamentária fixada é de R$ 74.015.530,00,00 (setenta e quatro milhões,
quinze mil, quinhentos e trinta reais).
Art.
5° A despesa
será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que
apresenta a sua composição por funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e categorias econômicas, conforme os seguintes desdobramentos:
Art.
6° Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado de acordo com o artigo 7° da Lei nº. 4
.320/64 a:
I
- Suplementar em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no
orçamento total do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais;
II
-suplementar em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no
orçamento do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes do
Excesso de Arrecadação do exercício de 2025;
III
- suplementar em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no
orçamento do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes do
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
IV
- suplementar em 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no
orçamento total do Município, utilizando como fonte os recursos de Convênios,
conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004.
Art.
7º Fica o
Poder Legislativo Municipal autorizado de acordo com o artigo 7º da Lei nº.
4.320/64 a suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada em seu orçamento, utilizando como fonte os recursos provenientes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito
adicionais.
Art.
8º Fica,
também, o Poder Executivo municipal autorizado a:
I
- executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2025;
II
- realizar operações de crédito, nas espécies, limites e condições
estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal
pertinente, especialmente a lei Complementar federal nº 101/2000 - LRF (art.
30, 31 e 32);
III
- tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o
cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com
pessoal, e;
IV
- proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual
(PPA) para o exercício de 2025, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 e esta Lei
Orçamentária Anual, e os seus respectivos anexos.
Art.
9º São
vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovante e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art.
10 Fica a
previsão da Receita para 2025 estimada levando em consideração a renúncia de
receita apresentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o
Art. 12 e 14 da Lei Complementar 101/00.
Art.
11 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder nos anexos desta Lei adequações
dos códigos e nomenclaturas das receitas e despesas que possam vir a ser
alterados pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo para o exercício de 2025.
Art.
12 Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2025.
Art.
13
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.