Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política dos direitos da
Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Governador Lindenberg, será feito através das
Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa
de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas das negligências,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e operação.
Artigo 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos.
Artigo 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social
aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos
serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do
serviço a que se refere o artigo 6º.
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantido através dos seguintes órgãos:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II -
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros
ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III -
Formular as prioridades e serem incluídas no planejamento do município, em tudo
que se refira ou possa afetar nas condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV -
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município, que possa afetar as deliberações;
V -
Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar;
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
Colocação sócio-familiar.
VI -
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069;
VII -
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município;
VII -
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipóteses previstas em Lei.
VIII -
Articular entre os diversos órgãos públicos e iniciativas populares, com vistas
a serem criados sistemas de proteção Integral e de Proteção Especial a criança
e adolescentes.
Artigo 11 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) membros e
14 (quatorze) suplentes, sendo:
I - 14
(quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, representando o
Poder Executivo municipal pelos seguintes órgãos:
a)
Assessoria Técnica;
b)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Saúde e,
e)
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f)
Membro do Poder Legislativo Municipal, e;
g)
Assessoria Jurídica dos Poderes Executivo e Legislativo.
II - 14
(quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, indicados pelas
seguintes organizações não governamentais representativas da participação
popular:
a)
Associação de moradores;
b)
Pastoral da Criança;
c)
Pastoral da Família;
d)
Igrejas evangélicas;
e)
Associação de produtores rurais,
f) Loja
Maçônica Papa João XXIII nº 35;
g)
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Santos Pinto”.
Artigo 12 - O Conselho será
presidido por um dos membros titular eleito pelo próprio órgão e na falta do
titular por suplente legal devidamente empossado, e após, será designado pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 13 - As funções dos Membros do
Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço
público.
Artigo 14 - O Presidente do Conselho,
mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidores da
Administração Pública Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal,
suplementadas se necessário.
Artigo 16 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus órgãos e organizações a
que se refere o artigo 11 se reunirão para formular o Regimento Interno para
sua organização e o seu funcionamento.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que
necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei, devendo os
mesmos, serem aprovados por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho
supracitado;
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao segundo dia do mês de
julho do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no
gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.