Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política dos direitos da Criança e do Adolescente
e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Governador Lindenberg, será feito através das Políticas Sociais Básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa
de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
Médico e Psicossocial às vítimas das negligências, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e operação.
Artigo 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela
necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos
termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o
artigo 6º.
Artigo 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantido através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas
as peculiaridades da criança e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se
localizem;
III - Formular as prioridades e serem incluídas no
planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar nas condições de
vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as
deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas
de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar.
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir
as normas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal
8.069;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do Conselho Tutelar do Município;
VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar,
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em Lei.
VIII - Articular entre os diversos órgãos públicos e
iniciativas populares, com vistas a serem criados sistemas de proteção Integral
e de Proteção Especial a criança e adolescentes.
Artigo 11 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) membros e
14 (quatorze) suplentes, sendo:
I - 14 (quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07
(sete) suplentes, representando o Poder Executivo municipal pelos seguintes
órgãos:
a) Assessoria Técnica;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde e,
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) Membro do Poder Legislativo Municipal, e;
g) Assessoria Jurídica dos Poderes Executivo e
Legislativo.
II - 14 (quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07
(sete) suplentes, indicados pelas seguintes organizações não governamentais
representativas da participação popular:
a) Associação de moradores;
b) Pastoral da Criança;
c) Pastoral da Família;
d) Igrejas evangélicas;
e) Associação de produtores rurais,
f) Loja Maçônica Papa João XXIII nº 35;
g) Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio
“Santos Pinto”.
Artigo 12 - O Conselho será presidido por um dos membros
titular eleito pelo próprio órgão e na falta do titular por suplente legal
devidamente empossado, e após, será designado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 13 - As funções dos Membros do Conselho
não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Artigo 14 - O Presidente do
Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar
servidores da Administração Pública Municipal para implantação e funcionamento
do Conselho.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal,
suplementadas se necessário.
Artigo 16 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de seus órgãos e organizações a
que se refere o artigo 11 se reunirão para formular o Regimento Interno para
sua organização e o seu funcionamento.
Artigo 17 - Fica o Poder
Executivo autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à
execução desta Lei, devendo os mesmos, serem aprovados por maioria absoluta dos
membros titulares do Conselho supracitado;
Artigo 18 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, ao segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.