LEI Nº 920, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

 

"INSTITUI ALIMENTAÇÃO DO PODER O AUXÍLIO DOS SERVIDORES EXECUTIVO DO MUNICÍPIO LINDENBERG DE GOVERNADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, auxilio alimentação, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a partir da competência janeiro/2022.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município de Governador Lindenberg/ES, auxilio alimentação, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a partir do mês de julho do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 986/2023)

 

§ 1° O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente por ato do Poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a variação positiva da inflação do ano imediatamente anterior.

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta do Município de Governador Lindenberg/ES, a auxílio alimentação, no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) a partir da competência de janeiro/ 2024. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)

 

§ 1 º - O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente por ato do poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a variação positiva da inflação, do ano imediatamente anterior, cujo índice é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor  (Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)

 

§ 2° Ficam excluídos do direto ao auxílio-alimentação mensal os servidores que se ausentarem de suas atividades pelo período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 3° Fica mantido o direito ao recebimento do auxílio-alimentação aos servidores com afastamento superior à 30 (trinta) dias, quando em decorrência de licença maternidade e licença para tratamento da própria saúde.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

 

Art. 3° Fica neste ato, revogada a Lei 642/2013 e suas alterações.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo Prando Finco

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinte

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.