LEI Nº 537, DE 15 DE JUNHO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos e Carreiras e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos aqui estabelecido tem como objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante:

 

I - Adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;

 

II - Adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor, através da qualidade de desempenho.

 

                     

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Governador Lindenberg obedece ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município com os seus servidores, e compõem-se de:

 

I - Parte permanente, com os respectivos grupos de atividades, carreiras, níveis e classes.

 

II - Parte Suplementar, com as respectivas carreiras, níveis e cargos em extinção.

 

Art.4º - Para fins desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I – SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa legalmente investida em Cargo Público.

 

II – CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades conferidas ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico.

 

III – QUADRO DE CARGOS: conjunto de cargos correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Administração Municipal.

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem às atividade correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

V – CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em níveis.

 

VI – NÍVEL: divisão básica da carreira, designados por algarismos romanos, que agrupa os cargos hierarquizados segundo o nível de escolaridade, atribuições e responsabilidades.

 

VII – CLASSE: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento –base fixado para o cargo correspondente a cada nível onde se enquadra o cargo e se constitui na linha de progressão horizontal, por tempo de serviço e avaliação de desempenho.

 

VIII- VENCIMENTO BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível e a classe.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE QUADRO DE CARGOS

 

Art. 5º - A estrutura básica dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Governador Lindenberg é constituído pelos Grupos de Cargos descritos nos incisos deste artigo. 

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – compreende os cargos a que são inerentes as atividade relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – compreende os cargos a que são inerentes as atividade de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, E CONSERVAÇÃO – compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação.

 

Parágrafo Único – As carreiras da Parte Permanente do Quadro de Pessoal estão ordenadas por grupos e níveis conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, encontram-se definidos no anexo V desta Lei.

 

CAPITULO V

DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

 

Art. 7º - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei aplicáveis aos cargos da Câmara Municipal, de acordo com o seu nível e classes.

 

Art.8º - A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo da Câmara é constituído de carreiras representadas por algarismos romanos e de Classes, representados por letras, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei e onde se encaixam os cargos.

 

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO

 

Art. 9º - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal Governador Lindenberg são providos mediante:

 

I – nomeação: procedida de aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos, sempre na primeira classe de cada carreira a que pertence o cargo, em observação ao Anexo I desta Lei, e

 

II – enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

 

Art. 10 – O desenvolvimento do servidor público na carreia dar-se-á por progressão horizontal.

 

Parágrafo Único – Progressão horizontal é a passagem a classe seguinte da tabela de vencimento, condicionada ao interstício de 02 (dois anos) e à avaliação de desempenho funcional do servidor público.

 

Art. 11 - O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) classe, com ganho de 2% (dois por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de nova progressão.

 

Art. 12 – Para fazer jus à progressão horizontal, o servidor deverá:

 

I - Ter cumprido o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II – Ter obtido, pelo menos 61%(sessenta e um por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei.

 

III – Estar no efetivo exercício de seu cargo ou exercendo mandato classista.

 

Art. 13 – Não concorrerá à progressão horizontal:

 

I – aquele que tiver mais de 30 faltas injustificadas no biênio;

 

II – aquele que tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, em sentença transitada e julgada na esfera criminal, que impeça o regular exercício do cargo público, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos termos da Lei;

 

III – aquele que se licenciar para o trato de interesses particulares, com período superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 14 – Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá na classe de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 15 – Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

 

Art. 16 – A progressão horizontal será processada no mês de aniversário de admissão do servidor.

 

CAPITULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 17 – A avaliação de desempenho será fundamentada em técnicas que permitam ter uma visão objetiva do desempenho e do potencial do servidor, avaliando seu comportamento em dado período, segundo suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 18 – É objetivo da avaliação de desempenho:

 

I – Oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;

 

II – Melhorar as relações humanas no trabalho;

 

III – Detectar o servidor carente de treinamento;

 

IV – Oferecer informação para readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;

 

V – estimular o potencial do servidor;

 

VI – elaborar planos de ação para desenvolvimentos insatisfatórios;

 

VII – estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;

 

VIII – avaliar os servidores com direito a progressão na carreira.

 

IX – Cumprir a legislação no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41 e  o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais de Governador Lindenberg.

 

                      

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO E CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 19 – A avaliação de desempenho será apurada, nos prazos abaixo, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional

 

I – Servidor em estágio probatório:
                   a) ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório.

 

II – Para efeito de progressão na carreira:

a) Anualmente e obtida a média do biênio, na forma do artigo 21 dessa Lei.

 

Art. 20 – Os pontos serão atribuídos em uma escala de 01(um) a 10(dez).

 

 Parágrafo Único- Serão somados os pontos obtidos na avaliação, apurando-se o resultado a saber:

 

a) Ruim, abaixo de 60% dos pontos.

b) Regular, de 61% a 70% dos pontos.

c) Bom, de 71 a 90%.

d) Ótimo, acima de 91% dos pontos.

 

Art. 21 – Será dada ciência ao servidor sobre cada avaliação de desempenho, cabendo a Administração da Câmara Municipal tomar as providencias no sentido de orientar os servidores que obtiverem avaliações desfavoráveis, objetivando o aprimoramento funcional.

 

Art. 22. Somente adquirirão direito à estabilidade ou progressão na carreira os servidores que obtiverem media igual ou superior a 61 %.

 

Art. 23 – O formulário para registro de avaliação de desempenho é aquele constante no ano V desta Lei

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 24 – A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03(tres) membros efetivos do quadro de pessoal do Poder legislativo Municipal de Governador Lindenberg, sendo 01(um) designado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 25 – A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 26 - Caso não sejam estabelecidos pelo Presidente da Câmara Municipal os itens do artigo acima, o inciso II, do artigo 13 será desconsiderado para efeito da progressão horizontal.

 

Art. 27– Compete a Comissão de Avaliação:

 

I – propor revisão do formulário de avaliação, com o objetivo de adequá-lo para melhor atender as necessidades;

 

II - revisar o preenchimento do formulário de avaliação, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;

 

III- emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

IV - indicar ao setor de pessoal, programa de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do servidor;

 

V- apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.

 

Art. 28 – A Comissão de Avaliação encaminhará o Formulário de Avaliação ao Departamento de Recursos Humanos para registro dos resultados na ficha funcional do servidor e proceder com o arquivamento, e este disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º - Recursos poderão ser interpostos no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do recebimento dos resultados para os casos de progressão na carreira e de 15(quinze) dias quando do estágio probatório, sendo dirigidos à Comissão de Avaliação que decidirá em primeiro grau, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Caso o servidor não concordar com a decisão da Comissão de Avaliação, em primeiro grau, poderá interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em última estância, que decidirá no prazo de 20(vinte) dias.

 

§ 3º - Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo e a avaliação somente se efetivará após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 4º - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo junto à Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que seja concluído.

                                  

CAPITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29– O enquadramento dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo far-se-à, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja percebendo, e de acordo com o seu tempo de efetivo exercício, em obediência aos seguintes critérios:

 

I – na carreira: o servidor será enquadrado na carreira a qual pertença o cargo a partir da data de implantação desta Lei, observado o disposto nos Anexos I; e

 

II – na classe: o servidor será enquadrado na classe de vencimento correspondente à carreira onde se localiza o seu respectivo cargo, observando o disposto no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º - Os servidores admitidos em datas anteriores a implantação da presente lei, serão enquadrados na classe pertinente ao tempo de efetivo serviço na Câmara Municipal de Governador Lindenberg – ES.

 

CAPÍTULO XII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 30 – A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Governador Lindenberg é a constante nos anexos I desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DO MÉRITO POR ESCOLARIDADE

 

Art. 31 – Será concedido aos servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional nos seguintes parâmetros.

 

I – doutorado – percepção de 20%(vinte por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

II – mestrado – percepção de 17%(dezessete por cento)  incidente sobre o vencimento base.

 

III – pós graduação – percepção de 14%(quatorze por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

IV – nível superior, quando o requisito para o ingresso ao cargo foi inferior – percepção de 12%(doze por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

V - curso médio ou Técnico quando o requisito para o ingresso ao cargo for inferior – percepção de 10%(dez por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

VI - Conclusão do ensino fundamental quando o requisito para o cargo for inferior – percepção de 8% (oito por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

VII - Conclusão da 4ª série ou do 5º ano do Ensino Fundamental, quando o requisito para o ingresso ao cargo for inferior – percepção de 5%(cinco por cento) incidente sobre o vencimento base.

 

§ 1º - Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui a do outro.

 

§ 2º - Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado não dará direito a receber mais um percentual de Mérito por escolaridade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 – O vencimento mensal do servidor da Câmara municipal de Governador Lindenberg terá como limite máximo os valores percebidos com subsídio, no mesmo período, em espécie a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 33 - O Presidente da Câmara Municipal baixará ato próprio caracterizando as atividades e condições insalubres, perigosas ou penosas, bem como aqueles por execução de trabalho com risco de vida.

 

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro do presente ano, revogando as disposições em contrário.

                       

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

(Redação dada pela Lei nº 846/2019)

CARGO OCUPACIONAL

QNT.VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

CARREIRA

Portaria e Conservação

02

Vigia

40 h semanal

I

Portaria e Conservação

02

Aux. Serviços Gerais

40 h semanal

II

Apoio Administrativo

01

Atendente

40 h semanal

II

Apoio Administrativo

01

Aux. Administrativo

40 h semanal

IV

Nível Superior

01

Contador

40 h semanal

V

 

(Redação dada pela Lei nº 1.011/2024)

(Redação dada pela Lei nº 846/2019)

(Redação dada pela Lei nº 976/2023)

(Redação dada pela Lei nº 985/2023)

ANEXO III DESTA LEI

ALTERA O Anexo II DA LEI Nº 537/2011

 

NÍVEL

CARGO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

I

Vigia

1650,25

1683,26

1716,92

1751,26

1786,28

1822,01

1858,45

1895,62

1933,53

1972,20

2011,65

2051,88

2092,92

2134,77

2177,47

2221,02

II

Auxiliar de serviços gerais

2005,70

2045,81

2086,73

2128,46

2171,03

2214,45

2258,74

2303,92

2350,00

2397,00

2444,94

2493,84

2543,71

2594,59

2646,48

2699,41

III

Atendente

2291,87

2337,71

2384,46

2432,15

2480,79

2530,41

2581,02

2632,64

2685,29

2739,00

2793,78

2849,65

2906,65

2964,78

3024,07

3084,56

IV

Auxiliar administrativo

2512,06

2562,30

2613,55

2665,82

2719,13

2773,52

2828,99

2885,57

2943,28

3002,14

3062,19

3123,43

3185,90

3249,62

3314,61

3380,90

V

Contador

4411,00

4499,22

4589,20

4680,99

4774,61

4870,10

4967,50

5066,85

5168,19

5271,55

5376,98

5484,52

5594,21

5706,10

5820,22

5936,63

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

GRUPO OCUPACIONAL: Portaria e Conservação

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas de natureza rotineira de Portaria, limpeza e conservação em geral no prédio da Câmara Municipal, bem como realizar trabalhos de coleta e entrega de documentos e outros.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

·       Abrir e fechar as dependências de prédio público.

·       Limpar as dependências dos prédios, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças.

·       Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha.

·       Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames.

·       Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos.

·       Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno.

·       Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente.

·       Remover ou arrumar móveis e utensílios.

·       Executar tarefas de copa e cozinha.

·       Solicitar material de limpeza e de cozinha.

·       Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes.

Executar outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

 

EXPERIÊNCIA:

O cargo não exige experiência.

 

GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE:

O cargo exige no mínimo 4º série do 1º grau.

 

 

ESFORÇO MENTAL / VISUAL:

O cargo compreende tarefas automatizadas exigindo a mínima atenção menta / visual para serem executadas.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas altamente repetitivas, executadas de acordo com as instruções recebidas, raramente exigindo iniciativa  própria do ocupante.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO

O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes, embora em grau reduzido.

 

ESFORÇO FÍSICO:

O trabalho produz elevada fadiga física ao final da jornada. O ocupante assume posição precária a maior parte do tempo, manejando ferramentas e pesos. O trabalho pode exigir grande movimentação muscular.

 

CARGO: VIGIA

 

GRUPO OCUPACIONAL: Portaria e  Conservação

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Exercer a vigilância diurna ou noturna nos prédios da Câmara e nas áreas públicas, bem como a defesa do Patrimônio Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Proceder a ronda diurna ou noturna nas dependências de prédios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões, e outras vias de acesso se estão devidamente fechadas;

Examinar as instalações hidráulicas e elétricas dos prédios da Câmara, tomando as providências necessárias na ocorrência de fatos imprevistos;

Proceder à vigilância diurna ou noturna nas áreas e logradouros públicos;

Proceder à vigilância de veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais;

Prestar informações ao público quanto á localização de serviços e funcionários;

Acender e apagar lâmpadas do prédio da Câmara e

Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

 

GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE:

O cargo exige 4ª série do 1° grau.

 

ESFORÇO MENTAL / VISUAL:

O cargo compreende tarefas simples freqüentemente repetidas, onde o ocupante exerce atenção a detalhes dos trabalhos, com pouco esforço mental / visual.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas repetitivas, exigindo pouca iniciativa do ocupante sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados a Chefia para uma decisão.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recurso, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.

ESFORÇO FÍSICO

Alguma fadiga é produzida ao fim do período, pois o ocupante permanece grande parte do tempo em pé.

 

CARGO: ATENDENTE

 

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Executar tarefas simples de rotina administrativa.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DO CARGO:

Executar serviços datilográficos, recepção de pessoas;

Preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e/ou outros;

Auxiliar nos serviços relacionados ao recebimento, registro, classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral;

Auxiliar na execução de coleta de preços e no acompanhamento dos processos de compras;

Executar serviços de reprodução de documentos;

Auxiliar nas tarefas de  catalogação, registro e classificação de livros, revistas e periódicos;

Auxiliar no ordenamento de livros, revistas, jornais, e documentos nas estantes;

Atender e auxiliar os leitores na pesquisa e procura e livros;

Colaborar na divulgação de eventos culturais desenvolvidos pela Câmara Municipal;

Atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes a sua área de trabalho;

Executar serviços de entrega e remessa de co