FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 65 da Lei 175 de 05 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 19 (dezenove) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 2° Fica alterado o art. 69 da Lei 175 de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Fica alterado o artigo 71 da Lei 175 de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
§ 2º O professor com 02 (dois) vínculos efetivos na função de suporte pedagógico irá exercer a carga horária de cada vínculo, não fazendo jus a extensão de carga horária nos vínculos. (NR).
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial os artigos 70, parágrafo único do art. 71 e 89 da Lei 175 de 05 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte três
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.