LEI Nº 799, de 15 de Dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE VAGA PARA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Plano de Cargos e Carreira do Município de Governador Lindenberg - ES, mais uma vaga para o cargo de Agente de Combate de Endemias, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Governador Lindenberg - ES.

 

Art. 2º Para a inclusão das vagas acima citadas fica revogada a Lei 578/2012, e passando o ANEXO I - "Estrutura do Quadro Permanente - da Lei nº 524 de 03 de Março de 2011, a ter o seguinte teor:

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação.

68

Aux. Serviços Gerais

40 h semanal

I

25

Gari

40 h semanal

I

53

Trabalhador Braçal

40 h semanal

I

01

Guarda Municipal

40 h semanal

II

10

Vigia

40 h semanal

II

38

Motorista

40 h semanal

IV

20

Atendente

40 h semanal

II

Apoio Técnico- Administrativo

03

*Educador Social de reforço escolar para alunos de 1ª a 4ª séries do Ens. Fundamental

20 h semanal

II

03

*Educador Social de reforço escolar para alunos de 5º a 8º séries do Ens. Fundamental

20 h semanal

II

02

*Educador Social de Atividades de Recreação Dirigida

20 h semanal

11

02

*Educador Social de Artes Cênicas

20 h semanal

11

02

*Educador Social de Ensino de Artes

20 h semanal

II

03

*Educador Social de Atividades Esportivas

20 h semanal

II

04

Aux. Biblioteconomia

40 h semanal

IV

35

Aux. Administrativo

40 h semanal

IV

21

Monitor de Creche

30 h semanal

IV

02

Téc. em Contabilidade

40 h semanal

V

04

Técnico Agrícola

40 h semanal

V

02

Técnico em Edificações

40 h semanal

V

06

Aux. Consultório Odontológico

40 h semanal

II

06

Agente de Combate das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD

40 h semanal

II

26

Agente Comunitário de Saúde

40 h semanal

III

8

Auxiliar de Enfermagem

40 h semanal

IV

4

Auxiliar de Enfermagem - PSF

40 h semanal

IV

1

Auxiliar de Laboratório

40 h semanal

IV

2

Agente Controle Zoonoses

40 h semanal

IV

1

Agente Municipal de Agendamento -AMA

40 h semanal

V

5

Técnico de Enfermagem

40 h semanal

V

Fisco

10

Agente de fiscalização e arrecadação

40 h semanal

 

6

Fiscal Sanitário

40 h semanal

IV

2

Pedreiro

40 h semanal

IV

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

40 h semanal

V

04

Operador de Maquinas Agrícolas

40 h semanal

V

10

Calceteiro

40 h semanal

V

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Contador

40 h semanal

VII

1

Engenheiro Civil

30 h semanal

VII

1

Engenheiro Agrônomo

30 h semanal

VII

1

Pedagogo

30 h semanal

VII

1

Biólogo

30 h semanal

VII

1

Médico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose - PCT

12 h mensal

VI

1

Médico Especialista Dermatologista -Programa Prevenção Hanseníase

12 h mensal

VI

1

Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental

12 h mensal

VI

10

Médico Clinico Geral Plantonista

12 h por plantão semanal

VII

5

Odontólogo

20 h semanal

VII

5

Enfermeiro

20 h semanal

VII

5

Fisioterapeuta

20 h semanal

VII

1

Medico Clinico Geral

20 h semanal

VII

1

Medico Clinico Geral e Cirurgião

12 h semanal

VII

1

Médico Ginecologista

12 h semanal

VII

2

Médico Pediatra

12 h semanal

VII

4

Farmacêutico Bioquímico

40 h semanal

VII

2

Psicólogo

20 h semanal

VII

2

Nutricionista

20 h semanal

VII

3

Assistente Social

20 h semanal

VII

1

Médico Veterinário

20 h semanal

VII

5

Enfermeiro PSF

40 h semanal

VIII

5

Odontólogo PSF

40 h semanal

VIII

4

Médico Clinico Geral Plantonista

24 h por plantão semanal

IX

4

Medico Clinico Geral PSF

40 h semanal

X

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 578/2012 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARGÁGLIA GUIBERTI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.